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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1055933-47.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADELINO SILVA AZEVEDO, ANDREILSON DOS ANJOS SILVA, ARIENNE SILVA FERREIRA, DARLIENE MARCELA GOMES RIBEIRO, DEDENILCE LEMOS DOS ANJOS, IAGO AURELIO RIBEIRO AMORIM, JOSIVANIA GONCALVES PEREIRA, LUCIANA PEREIRA, RAILANA BOAES RODRIGUES, RODENILDA PINHEIRO SILVA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AQUICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar impetrado por Adelino Silva Azevedo, Andreilson dos Anjos Silva, Arienne Silva Ferreira, Darliene Marcela Gomes Ribeiro, Dedenilce Lemos dos Anjos, Iago Aurelio Ribeiro Amorim, Josivania Gonçalves Pereira, Luciana Pereira, Railana Boaes Rodrigues e Rodenilda Pinheiro Silva, em face do Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão e da União Federal, objetivando, em síntese, compelir a autoridade apontada como coatora a analisar os requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, com pedido de regularização no sistema SISRGP, emissão de carteira de pescador ou certificado de registro e fixação da data do registro inicial conforme a data constante dos protocolos administrativos. Alegam os impetrantes que são pescadores residentes no Município de Alcântara/MA e que formularam requerimentos administrativos de registro inicial de pesca em 2025, sem que houvesse, até o ajuizamento da ação, conclusão dos respectivos procedimentos. Segundo a inicial, os pedidos foram protocolados no sistema SISRGP 4.0, com indicação individualizada dos números de protocolo e das datas de entrada dos requerimentos. Sustentam que a demora na análise dos processos administrativos configura omissão administrativa e viola a razoável duração do processo administrativo, impedindo a emissão do RGP e das carteiras ou licenças de pescador. Afirmam, ainda, que a ausência de regularização prejudica o exercício da profissão de pescador e o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente o seguro-defeso. Invocam, entre outros fundamentos, o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito de petição, a liberdade de exercício profissional, a razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência administrativa. Também sustenta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal com fundamento no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, por se tratar de demanda ajuizada contra a União. Requereram, em sede liminar, que fosse determinada à autoridade coatora a análise dos requerimentos administrativos, a fim de cessar a alegada omissão. Requeram também que, caso verificado o preenchimento dos requisitos para o RGP, seja providenciada a regularização no sistema SISRGP, considerada como data do registro inicial aquela constante do protocolo, com expedição da carteira de pescador ou certificado de registro. Liminar parcialmente deferida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, concluísse a análise e decidisse o pedido administrativo de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) dos impetrantes, exceto se houvesse, justificadamente, a necessidade de diligência(s) administrativa(s) relacionada(s) a esses pleitos administrativos. Apesar de regularmente intimada, a autoridade impetrada quedou-se inerte. O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito por entender não haver interesse público primário que justificasse. É o relatório. DECIDO. Após a análise dos autos, não há razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII), enquanto o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que os impetrantes protocolaram seus requerimentos administrativos sem que houvesse decisão pela Administração em prazo compatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A mora administrativa injustificada constitui hipótese que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. OMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A inércia da autoridade coatora em apreciar recurso administrativo regularmente apresentado, sem justificativa razoável, configura omissão impugnável pela via do mandado de segurança. Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado o prazo de 30 dias para a apreciação do recurso administrativo. (STF, Tribunal Pleno, MS 24.167/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 02.02.2007, p. 75). Também assim vêm entendendo nossos Tribunais Regionais Federais, sendo a primeira ementa a seguir transcrita alusiva a caso análogo que também envolvia mora injustificada da administração para análise de pedido de Registro Geral de Atividade Pesqueira: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar à administração prazo razoável para fazê-lo. Precedentes. 3. Hipótese em que os impetrantes, no mês de novembro de 2015, protocolaram pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira RGP, porém, até a data da impetração, em 10/05/2018, os requerimentos ainda estavam pendentes de apreciação por parte da autoridade impetrada. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002771-91.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (REEXAME NECESSÁRIO 5005700-92.2018.4.03.6183, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 – 8ª Turma, e – DJF3 Judicial1 DATA:25/04/2019). Portanto, a mora administrativa injustificada configura ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança. A intervenção judicial, entretanto, limita-se a assegurar que a autoridade competente aprecie os requerimentos, sem qualquer substituição do mérito administrativo, que permanece sujeito à análise da Administração. Também deve ser mantido o indeferimento do pedido para que eventual registro produza efeitos desde a data do protocolo administrativo. A definição da data de eficácia do registro pressupõe prévia decisão administrativa sobre o pedido, inexistindo, até o momento, ato concreto a ser submetido ao controle jurisdicional. Assim, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a decisão liminar, a qual deve ser confirmada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos requerimentos administrativos de inscrição dos impetrantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, observando os prazos e condições fixados na decisão liminar, ressalvada a necessidade de diligências devidamente justificadas. Caso a autoridade impetrada verifique o preenchimento dos requisitos para tanto, providencie a regularização no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SIsRGP), com todas as consequências disso decorrentes, e.g., a expedição da carteira de pescador ou certificado de registro (art. 7º do Decreto n. 8.425/2015). Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Com a preclusão desta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta