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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1055929-07.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - CRISTIANE FATIMA SOUZA DA FONSECA - Gilberto Souza da Fonseca - Renata Chade Cattini Maluf - Elza Souza da Fonseca - - Gabriel Luiz da Fonseca - Vistos. 1. Analisando a justificativa do herdeiro Gilberto e os demais documentos que a instruem (fls. 1303/1311), vislumbro a presença de indicativos que apontam o aparente quadro de vulnerabilidade a que se encontrava submetido, impedindo-o de cumprir, tempestivamente, a decisão do Juízo. Sopesando tal circunstância e, principalmente, o fato de que a providência determinada foi cumprida posteriormente pelo sucessor (fls. 1313/1314), reconsidero a multa imposta em seu desfavor (fl. 1299). 2. Ante a propositura da ação judicial destinada ao julgamento das supostas irregularidades advindas da alienação do imóvel do espólio (fls. 1313/1314), prorrogo o sobrestamento do inventário judicial, conforme determinado pela Instância Recursal (fls. 950/954 e 1269/1272). Com efeito, ainda que relevantes as razões sustentadas pela herdeira Cristiane (fls. 1332/1343), que inclusive foram adotadas pelo Juízo (fl. 1250), forçoso é reconhecer que o TJSP, ao reexaminar a questão, condicionou o deslinde do inventário ao prévio julgamento da controvérsia em torno da venda do imóvel, que é objeto do processo judicial nº 4107692-73.2026.8.26.0100. Logo, em acatamento à decisão colegiada, alternativa não resta senão suspender a tramitação do inventário judicial, a fim de aguardar o desfecho daquela ação judicial em curso. 3. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido do herdeiro Gilberto, por meio do qual pleiteia o soerguimento antecipado parcial de seu quinhão hereditário (fls. 1303/1311). Assevera, como forma de justificar a medida, necessitar do numerário para mitigar o estado de hipossuficiência econômica, com o custeio dos gastos voltados à própria subsistência. A princípio, embora os documentos acostados confiram verossimilhança ao alegado, reputo adequado averiguar a veracidade da impugnação da requerente ALPHAGEOS PARTICIPAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA, adquirente do imóvel controvertido (fls. 1623/1629), segundo a qual o numerário depositado em conta judicial representaria o produto da venda discutida judicialmente, objeto da insurgência do próprio herdeiro. Para tanto, realize a Serventia a pesquisa ao portal de custas. Após, dê-se ciência à inventariante dativa para que esclareça a origem dos valores depositados. Na mesma ocasião, caso conclua que a quantia não pertença ao patrimônio inventariado, informe se o espólio dispõe de outros bens com liquidez para custear a antecipação pretendida a fls. 1332/1343. 4. Expeça-se o MLE requerido pela inventariante dativa (fls. 1630), com o objetivo de adimplir os honorários do contador contratado. 5. Por fim, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), WESLEY DORNAS DE ANDRADE (OAB 278870/SP), VINICIUS BOSCOLO TONUS (OAB 279697/SP), RICARDO MENEZES MARTINS (OAB 358483/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP)
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