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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1055921-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Adriano dos Santos Sardinha - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição. A súmula 278 do STJ dispõe que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Malgrado a requerida tenha sustentado que a data do acidente deve ser tida como o termo inicial do prazo prescricional, a assertiva não é correta, haja vista que a partir do acidente não é possível aferir se houve a consolidação das lesões apta a autorizar a análise robusta do quadro clínico do autor. O laudo anexado pelo autor (fls. 260/275) não faz referência a outro documento que indica, de maneira definitiva, a consolidação das lesões ou a ciência inequívoca do requerente sobre a sua incapacidade. Neste cenário, a data da ciência inequívoca da incapacidade do requerente deve ser tida como a data em que o patrono do requerente tomou ciência do elaborado na ação acidentária. Em consulta aos dados do referido processo (1085512-66.2023.8.26.0053), observa-se que a data de publicação da respectiva intimação foi feita no dia 27/05/2024. Como a presnte demanda foi protocolada no dia 28/04/2025, não houve o decurso do prazo ânuo. Neste sentido: Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, com condenação da seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, correspondente a 17,5% do capital segurado. Apelação da ré. Admissibilidade. Preparo recursal. Certidão indicando insuficiência do recolhimento com base no valor atualizado da causa. Descabimento. Sentença condenatória líquida. Base de cálculo do preparo que deve observar o proveito econômico impugnado no recurso, correspondente ao valor da condenação, e não o valor atualizado da causa. Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preparo suficiente. Recurso conhecido. Prescrição. Não configurada. Pretensão do segurado contra a seguradora sujeita ao prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Seguro por invalidez permanente. Termo inicial que corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Laudo pericial produzido em ação acidentária ajuizada em face do INSS. Perícia realizada em 04/04/2019 e juntada aos autos em 06/04/2019. Ausência de demonstração de ciência anterior do segurado. Intimação das partes para manifestação sobre o laudo disponibilizada no DJE em 11/04/2019 e publicada em 12/04/2019. Termo inicial fixado em 11/04/2019. Pedido administrativo de indenização formulado em 26/02/2020, antes do decurso do prazo anual. Suspensão do prazo prescricional até a ciência da negativa administrativa, nos termos da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Prescrição afastada. Honorários advocatícios. Readequação. Necessidade. Sucumbência parcial e recíproca reconhecida na origem (artigo 86, caput, do CPC). Condenação líquida no valor de R$ 49.839,23. Base de cálculo da verba honorária que deve observar a ordem preferencial prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários que devem incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa, cuja utilização é subsidiária. Sentença reformada apenas nesse ponto, mantido o percentual de 10%, para readequação da base de cálculo dos honorários devidos pela ré aos patronos adversos. Inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001759-49.2020.8.26.0529; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e extensão da incapacidade do autor; b) o percentual de déficit funcional causado pelo acidente; c) aplicação da tabela SUSEP. Para tanto, por ora, pertinente apenas a produção da prova pericial. Assim, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 dias e de assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Seguem os quesitos judiciais: a) o autor apresenta incapacidade para o trabalho?; b) a incapacidade é total ou parcial? c) caso parcial, qual o grau e extensão das lesões, com indicação do específico percentual de acordo com a tabela SUSEP (redução máxima = 75%; redução média = 50%; redução mínima = 25%). A necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da perícia. Intimem-se. - ADV: GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), FLAVIA LING NEMES (OAB 464773/SP)
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