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Processo 1055853-94.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1055853-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUELI ROMASZKIEWICZ POLETTI ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB SP121277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela, em que a parte autora alega, em síntese, quadro crônico de lombociatalgia e dor no ombro direito, com progressiva agudização, caracterizado por lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor lombar baixa, lesões do ombro e dor crônica intratável (CID 10: M54.4, M51.1, M54.5, M75, R52.1). Afirma que, ante a refratariedade aos tratamentos conservadores, foi prescrita a realização, com urgência, de procedimentos cirúrgicos identificados por códigos TUSS, acompanhados de materiais especiais (OPME), com indicação de três fornecedores distintos. Relata que a ré negou parcialmente a cobertura, recusando cinco dos procedimentos TUSS solicitados e a totalidade dos materiais OPME prescritos, sob a justificativa de divergência técnica de sua junta médica quanto à indicação do médico assistente. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré garanta, imediatamente e até a alta hospitalar da autora, a cobertura integral dos procedimentos TUSS e dos materiais cirúrgicos negados. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Evento 37: Ciência do V. Acórdão. 2. O pedido liminar não comporta deferimento. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elemento (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). Analisados os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a negativa de cobertura opostas pela ré aos procedimentos TUSS 40403068 (coleta de biópsia de medula óssea por agulha), 40403033 (aplicação de medula óssea ou células-tronco), 40814092 (osteoplastia ou discectomia percutânea) e 40814106 (discografia), bem como aos materiais especiais correlatos, por meio de decisão fundamentada de junta médica desempatadora que enfrentou, item a item, a pertinência técnica de cada procedimento e material solicitados, com amparo em literatura científica e em diretrizes de sociedades médicas nacionais e internacionais. Nesse contexto, a matéria posta em juízo não se resume à discussão sobre a prevalência da indicação do médico assistente frente a critério meramente administrativo ou financeiro da operadora, mas envolve controvérsia técnico-científica quanto à adequação, à eficácia e à regulamentação das técnicas e materiais prescritos, sustentada por ambas as partes. Tal controvérsia, por sua natureza, não comporta solução em cognição sumária e sem oitiva da parte contrária, demandando dilação probatória e, se necessário, prova pericial, sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3. Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto N° 466/2024). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada contestação, deverá a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado. Intime-se.

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