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1055848-38.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055848-38.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ANA MARIA BARBOZA DE CAMPOS SILVA REU: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, EXTINÇÃO DE FINANCIAMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA MARIA BARBOZA DE CAMPOS SILVA em face de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra a autora que, em setembro de 2025, adquiriu veículo Jeep Compass Sport T270, ano/modelo 2025/2026, pelo valor de R$ 154.958,58, mediante entrada de R$ 96.486,20 e financiamento do saldo em 30 parcelas de R$ 2.226,64. Afirma que, após apenas 17 dias de uso e aproximadamente 2.300 km rodados, o veículo passou a apresentar ruídos e anomalias na suspensão dianteira, tendo sido encaminhado reiteradamente à concessionária, conforme Ordens de Serviço nº 170993, 172935, 175522 e 177699. Alega que o automóvel permaneceu na oficina entre 20/03/2026 e 04/05/2026 para substituição de amortecedor, molas, coxins e semieixo, sem solução definitiva, persistindo o ruído na Ordem de Serviço nº 177699, aberta em 27/07/2026. Requer, em tutela de urgência, a manutenção do veículo reserva em sua posse, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento, a abstenção de negativação e de medidas de busca e apreensão fundadas nas parcelas suspensas, a cessação de cobranças dirigidas à autora e a terceiros, bem como a exibição dos documentos técnicos relativos ao veículo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não sendo hipótese de indeferimento ou emenda da inicial, recebo a petição inicial, nos termos do art. 334 do mesmo diploma. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o juízo exigir caução e devendo ser afastada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme art. 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, especialmente da nota fiscal, da proposta de venda, do contrato de financiamento e das sucessivas ordens de serviço emitidas pela própria concessionária. O veículo foi adquirido novo, apresentou falha em curto período de uso e permaneceu em reparo por lapso superior a 30 dias, sem demonstração, nesta fase, de solução definitiva. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade e assegura ao consumidor, não sanado o defeito no prazo legal, a restituição da quantia paga, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço. O TJMT reconhece que a permanência de veículo novo em oficina por período superior a 30 dias, associada à persistência do defeito, evidencia a probabilidade do direito e pode justificar tutela provisória para assegurar a utilização de veículo substituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – PERMANÊNCIA NA OFICINA POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 18, § 1º, DO CDC – DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À SUBSTITUIÇÃO DO BEM – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO – LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA VENDEDORA – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias sem que o vício do produto seja sanado, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, à sua escolha, uma das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, dentre elas a substituição do produto por outro da mesma espécie. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a concessionária que comercializou o veículo e a fabricante, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto. Demonstrada a probabilidade do direito (vício não sanado no prazo legal) e o perigo de dano (privação de bem essencial), correta a decisão que antecipa a tutela para determinar a substituição do veículo. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10412564920258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2026) A documentação deste processo revela situação compatível com esse entendimento: houve substituição de componentes sob garantia, imobilização prolongada e reiteração do mesmo ruído após a intervenção técnica. O perigo de dano também está presente. A autora afirma depender do veículo para deslocamentos diários e estar gestante, enquanto o automóvel adquirido permanece indisponível e as parcelas do financiamento continuam vencendo. A disponibilização de veículo reserva é medida adequada para preservar a mobilidade da autora enquanto o bem adquirido permanece indisponível. O TJMT admite a providência quando demonstradas a plausibilidade do vício, a demora no reparo e a privação do uso do veículo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIOS RECORRENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR ORDENS DE SERVIÇO E PRIVÇÃO DO USO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ASTREINTES PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar que as fornecedoras disponibilizassem ao consumidor veículo reserva de categoria similar, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a disponibilização de veículo reserva diante de alegados vícios persistentes em automóvel novo. III. Razões de decidir 3. A documentação constante dos autos, notadamente as sucessivas ordens de serviço emitidas pela própria concessionária, evidencia a plausibilidade das alegações de vícios recorrentes no veículo, os quais não teriam sido solucionados no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 4. Em relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação de que a concessionária atua apenas como intermediária ou executora de reparos. 5. A privação do uso de veículo adquirido por elevado valor econômico configura risco concreto de dano ao consumidor, sobretudo quando permanece obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento, justificando a concessão de medida provisória destinada a preservar a utilidade do contrato. 6. A disponibilização de veículo reserva constitui providência reversível e compatível com o princípio da boa-fé objetiva, podendo eventual dispêndio ser posteriormente apurado e compensado em perdas e danos. 7. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada ao caráter coercitivo das astreintes, inexistindo motivo para sua redução ou afastamento nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Demonstrada a plausibilidade das alegações de vício em veículo zero quilômetro e a privação do uso do bem pelo consumidor, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva. 2. A responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fixação de astreintes em valor moderado para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer revela-se legítima e proporcional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 18, § 1º; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.740.730/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.679.949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.11.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10033915520268110000, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 17/03/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2026) A obrigação, contudo, decorre do vício do produto e deve ser dirigida apenas à concessionária e à fabricante, não alcançando a instituição financeira, que não atua na fabricação, comercialização ou assistência técnica do veículo. O veículo reserva deverá ser mantido em condições regulares de uso, com seguro obrigatório e categoria compatível com a finalidade ordinária do bem adquirido, sem limitação abusiva de quilometragem. A autora responderá pelas despesas ordinárias de utilização, como combustível, pedágios e eventuais danos decorrentes de uso inadequado. A medida será reavaliada se o veículo original for comprovadamente reparado e disponibilizado para retirada, pois a cessação do perigo atual poderá justificar sua revisão, sem prejuízo da análise definitiva do pedido de resolução contratual. O financiamento foi celebrado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da demanda, havendo, em cognição sumária, vínculo funcional entre os contratos de compra e venda e de crédito. O TJMT admite a suspensão das parcelas e a abstenção de negativação quando há prova inicial de vícios relevantes, risco de dano e financiamento diretamente vinculado à aquisição do bem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. FINANCIAMENTO VINCULADO À AQUISIÇÃO DO BEM. CONTRATOS COLIGADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Volkswagen S/A contra decisão que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, Pedido de Tutela de Urgência e Exibição de Documentos, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo, determinar a exclusão e abstenção de registros restritivos em nome dos autores e fixar multa diária para hipótese de descumprimento. O agravante sustentou ilegitimidade passiva, autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda e ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar demanda que busca a rescisão da compra e venda de veículo financiado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e para a vedação de negativação do consumidor; e (iii) determinar se é cabível a manutenção das astreintes fixadas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária. Os elementos documentais apresentados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações relativas à existência de vícios graves no veículo, capazes de comprometer sua utilização regular e sua segurança. O contrato de financiamento foi celebrado especificamente para viabilizar a aquisição do veículo objeto da controvérsia, revelando vínculo funcional e econômico com o contrato de compra e venda. A teoria dos contratos coligados autoriza o reconhecimento da interdependência entre os negócios jurídicos, de modo que a eventual resolução do contrato principal repercute sobre o contrato de financiamento vinculado. A instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a demanda quando o crédito concedido está diretamente vinculado ao bem cuja aquisição é questionada judicialmente. O perigo de dano decorre da permanência da obrigação de pagamento de parcelas de financiamento relativas a bem cuja aptidão para uso é contestada, bem como do risco de inscrição dos consumidores em cadastros de inadimplentes. A suspensão da exigibilidade das parcelas mostra-se reversível, pois eventual improcedência da ação permite a retomada da cobrança dos valores devidos com os encargos legais e contratuais pertinentes. A multa cominatória fixada pelo juízo de origem atende à finalidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial e observa os critérios de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de financiamento celebrado exclusivamente para aquisição do bem objeto da controvérsia caracteriza relação de coligação contratual apta a justificar a participação da instituição financeira na demanda. Demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado à aquisição de veículo com alegados vícios graves. A vedação de negativação do consumidor e a fixação de astreintes constituem medidas adequadas para assegurar a efetividade da tutela de urgência. A reversibilidade da medida autoriza a manutenção da tutela quando a instituição financeira pode retomar a cobrança dos valores em caso de improcedência da ação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10203657020268110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 01/07/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2026) A medida, entretanto, deve ser delimitada à instituição financeira, titular do contrato nº 208024151, e às parcelas vincendas abrangidas por esta decisão. Não se declara, nesta fase, a extinção definitiva do financiamento, matéria reservada ao julgamento do mérito. A suspensão é reversível, pois, em caso de improcedência, poderão ser retomadas as cobranças das parcelas, observada a decisão final. Considerando a indisponibilidade do veículo e o valor expressivo já pago a título de entrada, não se mostra necessária, por ora, a exigência de depósito judicial. As requeridas deverão se abster de realizar cobranças abusivas relativas às parcelas suspensas, especialmente por meio de contatos insistentes dirigidos à autora ou a terceiros sem responsabilidade contratual, inclusive sua genitora. A determinação não impede comunicações processuais, administrativas ou técnicas necessárias à conservação, inspeção ou devolução do veículo, nem cobranças relativas a obrigações não abrangidas por esta decisão. A documentação técnica está relacionada diretamente ao objeto da controvérsia e se encontra, em princípio, sob a guarda da concessionária e da fabricante. A exibição deverá abranger, de forma delimitada, as Ordens de Serviço nº 170993, 172935, 175522 e 177699; diagnósticos eletrônicos; relatórios de testes; histórico de peças substituídas; autorizações de garantia; registros de entrada e saída; e comunicações técnicas referentes ao veículo de chassi 988675CA2TKV87883. Destaca-se que a a instituição financeira não será obrigada a apresentar documentos técnicos que não estejam sob sua guarda ou relacionados à sua atividade própria. A exibição deverá ocorrer no prazo da contestação, sob as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC, caso haja recusa injustificada. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 18, § 1º, do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para: a) determinar à DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. e à STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. que mantenham a autora na posse do veículo reserva atualmente disponibilizado, em condições regulares de uso e categoria compatível, até o julgamento definitivo ou ulterior deliberação, vedada a retirada extrajudicial ou a retomada forçada sem autorização judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento; b) determinar à STELLANTIS FINANCIAMENTOS CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do Contrato nº 208024151, até ulterior deliberação, abstendo-se de promover a negativação da autora ou de ajuizar busca e apreensão fundada exclusivamente no inadimplemento dessas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) determinar às rés que se abstenham de realizar cobranças abusivas relativas às parcelas suspensas, dirigidas à autora ou a terceiros estranhos ao contrato, inclusive sua genitora, ressalvadas comunicações processuais, administrativas ou técnicas necessárias ao cumprimento desta decisão; Consigno que a tutela poderá ser revista a qualquer tempo diante de fato superveniente, especialmente a comprovação de reparo definitivo e disponibilização do veículo original para retirada. Ato contínuo, considerando o Ofício Circular n. 08/2024/NUPEMEC-PRES, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital – CEJUSC para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, de forma que após designada a data e com o retorno dos autos, deverá o (a) gestor (a) competente criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, para viabilizar a subsequente intimação das partes com a respectiva informação, possibilitando o acesso na plataforma em data e horário agendados para o ato. Cite(m)-se e intime(m)-se a (s) parte(s) requerida (s) para comparecer à audiência com vistas à conciliação a ser realizada pela CEJUSC da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado das partes à mencionada audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC). Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s) da data da audiência acima designada por meio do respectivo o patrono constituído nos autos (art. 334, §3º, CPC). Cientifique-se acerca de eventual desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato; ademais, sendo caso de litisconsórcio, o desinteresse deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c/c §6º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Por derradeiro, consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte ré poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, fazendo constar, ainda, que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Em caso de citação por mandado, deverá a parte ré informar ao Oficial de Justiça eventual proposta de acordo, que deverá ser certificado no mandado, devendo, posteriormente, a parte autora ser intimada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (art. 154, VI, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Decorrido o prazo da impugnação, venham os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

  2. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055848-38.2026.8.11.0041. AUTOR(A): ANA MARIA BARBOZA DE CAMPOS SILVA REU: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por Ana Maria Barboza de Campos Silva na presente demanda ajuizada em face de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Stellantis Financiamentos S.A. Instada a complementar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (conforme determinação anterior deste Juízo, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), a parte autora acostou declaração de imposto de renda, extratos bancários e consulta aos órgãos de proteção ao crédito, sustentando, em síntese, que exerce atividade autônoma na área da saúde, encontra-se gestante e suporta oscilações em seus rendimentos em razão dos fatos controvertidos na lide, o que comprometeria o adimplemento imediato das despesas do processo. É o breve relatório. Decido. O benefício da gratuidade da justiça, garantia de assento constitucional destinada a assegurar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), é expressamente reservado àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem sacrifício do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Nesse diapasão, conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, tal presunção cede diante de elementos objetivos e documentais coligidos aos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o beneplácito legal pretendido. Na hipótese vertente, o exame pormenorizado da documentação fiscal e bancária acostada pela própria requerente revela uma realidade socioeconômica estruturada, que se distancia do perfil de miserabilidade ou vulnerabilidade econômica albergado pela gratuidade integral. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025) atesta que a autora auferiu montante global superior a R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) ao longo do exercício, destacando-se o recebimento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de distribuição de lucros e dividendos de sua pessoa jurídica profissional, o que perfaz um padrão remuneratório mensal médio expressivo (cerca de R$ 19.000,00 mensais). Corroborando essa higidez financeira, observa-se que a controvérsia de fundo repousa sobre a aquisição de veículo automotor de padrão elevado (Jeep Compass Sport 0 km), cujo negócio envolveu o pagamento de vultosa quantia inicial em moeda corrente à vista — superior a R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) —, além da assunção de prestações mensais no patamar de R$ 2.226,64. Ademais, os extratos bancários acostados denotam movimentações financeiras correntes e créditos pontuais significativos, não descaracterizados pela existência de oscilações normais de fluxo de caixa ou de apontamentos restritivos específicos, circunstâncias que retratam o endividamento comum da vida civil contemporânea, mas não configuram, de per si, insolvência ou incapacidade material para arcar com as custas do feito. Não se descuram das ponderações formuladas acerca do período gestacional e das despesas inerentes à profissão liberal; todavia, a concessão da gratuidade judiciária a pessoas detentoras de patrimônio e renda dessa ordem implicaria desarrazoada transferência do custeio dos serviços forenses à coletividade, subvertendo a nobre finalidade do instituto. Assim, com base no art. 98 e seguintes do CPC, e diante da ausência de demonstração cabal da necessidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Além disso, desde já, oportunizo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, § 6º do CPC c/c § 3º do art. 233 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Para tanto, deverá a parte interessada diligenciar diretamente junto ao setor de arrecadação competente, a fim de obter as informações necessárias e adotar as providências administrativas cabíveis à formalização do parcelamento, observadas as normas aplicáveis. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências. Cuiabá, data e horário da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

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