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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055837-84.2026.4.01.3900 AUTOR: MARCOS CESAR BARBOSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA35860 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda judicial em busca da seguinte finalidade: (…) Ante o exposto, o Autor requer a Vossa Excelência: a) A concessão inaudita altera parte da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de conferir EFEITO SUSPENSIVO aos efeitos do Acórdão nº 731/2026 - TCU - 2ª Câmara e do processo administrativo de Tomada de Contas Especial (TC 009.199/2025-0), sustando qualquer eficácia condenatória, de cobrança de débito ou multa, bem como suspendendo os reflexos eleitorais e a incidência de inelegibilidade decorrentes da decisão administrativa. oficiando-se com urgência ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) e ao Tribunal de Contas da União (TCU) para imediato cumprimento; (…) d) No mérito, a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato de citação e de todas as decisões e atos processuais subsequentes praticados no processo administrativo de Tomada de Contas Especial nº TC 009.199/2025-0, desconstituindo integralmente o Acórdão nº 731/2026 - TCU - 2ª Câmara e garantindo ao Autor o regular exercício do contraditório e da ampla defesa com a reabertura de prazo defensivo perante o Tribunal de Contas da União. (…)” Eis a causa de pedir: “(…) O Autor exerceu o mandato de Prefeito do Município de São Francisco do Pará no período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024. No curso do exercício de suas atribuições públicas, recaiu sobre a administração municipal a obrigação de operacionalizar os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício financeiro de 2022. Ocorre que, em virtude de suposta omissão na transmissão eletrônica das contas de gestão relativas ao mencionado programa educacional, foram deflagrados procedimentos de controle externo que culminaram na formação de Tomada de Contas perante a Tribunal de Contas da União (TCU). Ao longo da tramitação do processo perante a Corte de Contas da União, expediram-se expedientes de comunicação processual com a finalidade de citar e intimar o gestor para apresentação de esclarecimentos técnicos e defesa de mérito. Todavia, aSecretaria de Controle Externo promoveu o endereçamento da correspondência citatória e das respectivas notificações para a Rua Padre Inácio Magalhães, nº 420, Centro, São Francisco do Pará/PA, localidade manifestamente distinta do real domicílio do Autor. (…) Conforme comprova o instrumento de procuração anexo e a farta documentação residencial colacionada, o Autor reside há alguns anos na Alameda Irene Rodrigues Titan, nº 53, Bairro Saudade II, CEP 68740-260, no Município de Castanhal/PA, jamais tendo mantido domicílio no endereço diligenciado à época dos atos de chamamento processual. Inclusive, é o endereço que consta nos processos atuais do Autor. Confira-se: (…) Como consequência direta do envio da comunicação a endereço inteiramente equivocado, o aviso de recebimento do ofício citatório foi recebido e assinado por terceira pessoa estranha ao processo. A aludida pessoa estranha ao processo apôs assinatura no comprovante de entrega postal, sem que o Autor tivesse sequer conhecimento da existência da Tomada de Contas ou da imputação que lhe era dirigida. Ignorando a ausência de recebimento pessoal e a remessa a endereço incorreto, o órgão de controle certificou a conclusão das comunicações processuais e considerou aperfeiçoada a citação ficta. Por conseguinte, diante da falta de resposta tempestiva, a Corte de Contas da União decretou a revelia do responsável com fulcro na legislação de regência, prosseguindo no julgamento do processo administrativo SEM QUE O AUTOR TIVESSE A MENOR OPORTUNIDADE DE APRESENTAR DOCUMENTOS DE DESPESA, EXTRATOS DE LIQUIDAÇÃO, NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR OU DE SUSTENTAR ORALMENTE AS SUAS RAZÕES. O julgamento culminou na prolação de acórdão condenatório definitivo (Acórdão nº 731/2026 - TCU - 2ª Câmara) que julgou irregulares as contas de gestão do Autor, imputou-lhe débito em quantia expressiva de R$ 266.478,22 e aplicou-lhe penalidade de multa individual no importe de R$ 30.000,00. As subsequentes notificações de cobrança e trânsito em julgado administrativo foram igualmente remetidas para o mesmo endereço equivocado de São Francisco do Pará e assinadas por terceiros, impedindo a interposição de recursos ordinários cabíveis e consolidando um quadro de absoluta clandestinidade processual. A gravidade do quadro fático revela-se ainda mais contundente no presente momento. O Autor registrou perante a Justiça Eleitoral a sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual nas eleições gerais em curso. Todavia, em razão da inserção de seu nome no rol de gestores com contas julgadas irregulares decorrente do acórdão nulo, o Ministério Público Eleitoral ajuizou impugnação ao registro de sua candidatura, fundando-se na causa de inelegibilidade insculpida no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Confira-se: (…) Diante do iminente risco de indeferimento de seu registro e do perecimento definitivo de sua capacidade eleitoral passiva, não restou ao Autor outra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para obter a declaração de nulidade absoluta dos atos do processo de contas e a concessão urgente de tutela suspensiva de seus efeitos. (…)” Inicialmente submetida à apreciação em regime de plantão, foi proferida decisão deixando de aprecia-la, sob fundamento na ausência dos requisitos autorizadores de atuação plantonista (ID n. 2281428240). Juntada de documentação pessoal pelo autor (ID n. 2282196861). Breve Relato. Decido. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que cumpridos os seus requisitos. Cita-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige-se, nessa linha, que fique devidamente justificada: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade da medida. O primeiro requisito gravita em torno da verossimilhança fática – isto é, um considerável grau de serem verdadeiros os fatos constitutivos do alegado direito do autor – e da plausibilidade jurídica, que consiste na provável subsunção desses fatos à norma invocada, capaz, por conseguinte, de produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O segundo requisito corresponde ao perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) pode representar à efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso em tela, busca-se a concessão de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo ao julgamento desfavorável proferido no âmbito de tomada de contas especial processada pelo Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo n. 009.199/2025-0. Sustenta o autor, para tanto, a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não teria sido regularmente citado no procedimento, que teria prosseguido à sua revelia Verifica-se nos autos o ato de comunicação impugnado pelo autor (ID n. 2281424757, fl. 01), dirigido ao endereço “Rua Padre Inácio Magalhães 420 Centro 68748-000 SÃO FRANCISCO DO PARÁ”, registrado como entregue em 19/08/2025, data admitida como de ciência para fins de citação do autor no processo de Tomada de Contas Especial referido acima, constando que “não houve” peça de resposta. No caso, o parecer ID n. 2281424776, fls. 4-15 da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), acolhido por ocasião do julgamento Acórdão n. 731/2026-TCU - 2ª Câmara, registra: EXAME TÉCNICO Validade das Notificações 28. Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. O Regimento Interno do TCU e demais normativos pertinentes definem que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em “mãos próprias”. A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca. 29. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos: São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio (Acórdão 3.648/2013-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. José Jorge); É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregando-se a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação. (Acórdão 1.019/2008-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler); As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto. (Acórdão 1.526/2007-TCU-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz). 30. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR 25.816/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do “AR” no endereço do destinatário: Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples. Revelia do responsável Marcos César Barbosa e Silva 31. No caso vertente, a citação do responsável se deu em endereços provenientes da base de CPFs da Receita Federal, em sistema custodiado pelo TCU. A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços ficou comprovada (peça 29). 32. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor (Acórdãos 1.009/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2.369/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler; e 2.449/2013-TCU-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada. (…)” Com efeito, o direcionamento de comunicação de citação considerou “Termo de Pesquisa de Endereço” (ID n. 2281424776, fl; 37), onde consta a associação do autor ao endereço utilizado, com base nas informações do banco de dados da Receita Federal. Desse modo, embora alegue possuir endereço diverso e que a comunicação foi assinada por pessoa desconhecida, tais circunstâncias não restam, a partir da documentação juntada, devidamente comprovadas, de modo que não permitem, com segurança, caracterizar o vício procedimento apto a justificar a violação do contraditório e ampla defesa do autor e, por consequência, os efeitos suspensivos pretendidos. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade do direito invocado em grau suficiente para autorizar a medida excepcional pretendida, resta prejudicada a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência 2. Cite-se a parte da ré para se defender no prazo legal, oportunidade na qual deverá: a. Juntar os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (Art. 434, do CPC); b. Especificar outras provas que, porventura, pretenda produzir, de forma justificada (Art. 336 e 369, do CPC); 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas, oportunidade na qual poderá especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; 4. Não apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser, especificar outras provas que, porventura, ainda pretenda produzir, de forma justificada (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 5. Requerida a produção de alguma prova, façam-se os autos conclusos para decisão. I. Belém, data da validação do sistema. Juiz(íza) Federal
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