Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMT
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3
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2026-09-15 a 2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 DECISÃO Processo n. 1055834-77.2026.8.11.0001 Requerente: RICARDO MURILO DE ARRUDA ALVES e outros Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Conforme dispõe a Resolução TJMT/OE nº 08, de 04 de julho de 2023, apenas os municípios expressamente elencados na referida resolução possuem competência para tramitação de feitos no âmbito do Núcleo dos Juizados Especiais. Nesse contexto, observa-se que o Município de Cuiabá/MT conta com Juizado Especial próprio, razão pela qual não integra a jurisdição deste Núcleo. Diante disso, considerando que a parte requerente possui domicílio em Cuiabá/MT, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055834-77.2026.8.11.0001. AUTOR: RICARDO MURILO DE ARRUDA ALVES, LUCELIA FABRI PINTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Vieram-me os autos conclusos após declínio de competência do NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Compulsando os documentos juntados na inicial, verifico que os promoventes deixaram de apresentar comprovante de endereço válido, o que se faz imprescindível para comprovar que de fato residem no endereço indicado na petição inicial. Nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, intimem-se os promoventes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos comprovantes(s) de residência atualizado(s) em nomes próprios, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consigno que caso o(s) comprovante(s) de endereço esteja(m) em nome de terceiro, haverá necessidade comprovar a que título residem no imóvel ou a relação existente. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar despacho inicial”. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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