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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055826-22.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGAVE DO BRASIL INDUSTRIA DE FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTOS DAMASCENO - BA31811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGAVE DO BRASIL INDUSTRIA DE FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS LTDA MARCIO SANTOS DAMASCENO - (OAB: BA31811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465936434) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055826-22.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055826-22.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGAVE DO BRASIL INDUSTRIA DE FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTOS DAMASCENO - BA31811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055826-22.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055826-22.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AGAVE DO BRASIL INDÚSTRIA DE FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS LTDA., anteriormente denominada COTESI DO BRASIL – COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE FIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA, denegou a segurança pleiteada. Na origem, a impetrante objetivou o reconhecimento do direito à manutenção do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o percentual de 3% no período de 1º/03/2015 a 31/12/2015 e de 2% no período de junho a dezembro de 2018, sustentando a inconstitucionalidade das reduções promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 por violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores correspondentes e à incidência da taxa SELIC sobre os créditos, a partir do prazo de 360 dias de cada pedido de ressarcimento. A tutela de urgência foi indeferida. Sobreveio sentença que denegou a segurança. O Juízo de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que a redução dos percentuais do REINTEGRA, por implicar majoração indireta de tributos, deveria observar a anterioridade nonagesimal, mas registrou que a controvérsia relativa à incidência da anterioridade anual ainda se encontrava pendente de definição no julgamento do ARE 1.285.177, submetido ao regime da repercussão geral. Concluiu inexistirem elementos aptos a modificar os fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da liminar e julgou improcedente o pedido, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que a sentença limitou-se a reproduzir os fundamentos utilizados para indeferir a tutela provisória, sem considerar a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Afirma fazer jus ao benefício do REINTEGRA por exercer atividade exportadora de produtos abrangidos pelo regime instituído pela Lei 13.043/2014. Defende que as reduções promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 configuram majoração indireta da carga tributária, por reduzirem benefício fiscal vinculado às contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual deveriam observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a medida cautelar na ADI 2.325/DF, o RE 564.225 AgR e diversos recursos extraordinários relativos ao REINTEGRA, requerendo a reforma da sentença para assegurar a manutenção do benefício com alíquota de 3% no período de 1º/03/2015 a 31/12/2015 e de 2% entre junho e dezembro de 2018, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos créditos correspondentes, acrescidos da taxa SELIC a partir do decurso do prazo de 360 dias para análise dos pedidos de ressarcimento. Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à demonstração do direito alegado. No mérito, defende que o REINTEGRA possui natureza de subvenção econômica, não configurando benefício tributário propriamente dito, razão pela qual a alteração dos percentuais não implicaria instituição ou majoração de tributo. Aduz, ainda, que a Lei 13.043/2014 conferiu autorização expressa ao Poder Executivo para fixar os percentuais do benefício dentro dos limites legais, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime anterior. Afirma ser aplicável, quando muito, apenas a anterioridade nonagesimal, impugnando, por fim, os pedidos relativos à compensação e à incidência da taxa SELIC. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário ou interesse individual indisponível apto a justificar sua intervenção, devolvendo os autos para regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055826-22.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055826-22.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal consiste em definir se as reduções dos percentuais do benefício do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, estão submetidas apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal ou também ao princípio da anterioridade anual, bem como verificar a extensão dos efeitos decorrentes do reconhecimento da incidência da noventena. A União suscita, preliminarmente, insuficiência da prova pré-constituída, ao argumento de que a impetrante não apresentou declarações de exportação, registros de exportação a elas vinculados ou notas fiscais comprovadamente relacionadas às exportações diretas e, por consequência, não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à fruição do REINTEGRA. A alegação não impede o exame da pretensão deduzida neste mandado de segurança. A controvérsia submetida ao Poder Judiciário possui natureza predominantemente jurídica e consiste em definir quais limitações constitucionais temporais incidem sobre os atos normativos que reduziram os percentuais do REINTEGRA. A inicial afirma que a impetrante exerce atividade exportadora e identifica os produtos exportados, classificados nas NCM 5607.2100 e 5607.2900, além de indicar a juntada dos respectivos relatórios de Registros de Exportação. Os autos contêm, ainda, pedidos de ressarcimento relativos a créditos do REINTEGRA. Esses elementos são suficientes para demonstrar, para os fins desta impetração, a pertinência subjetiva da impetrante e a existência de situação jurídica concreta submetida à disciplina dos atos normativos questionados. Isso não significa, contudo, reconhecer nesta via, de maneira irrestrita, a existência e o valor de créditos correspondentes a todas as operações indicadas pela impetrante. A efetiva apuração e utilização dos créditos permanece condicionada à demonstração, perante a Administração Tributária, do preenchimento dos requisitos legais do REINTEGRA relativamente a cada operação de exportação. Afasta-se, portanto, a preliminar. O REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei 12.546/2011 e posteriormente reinstituído pela Lei 13.043/2014 com a finalidade de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, conferindo maior competitividade às exportações brasileiras. Nos termos do art. 22 da Lei 13.043/2014, a pessoa jurídica exportadora pode apurar crédito mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de bens industrializados, observado o intervalo legal compreendido entre 0,1% e 3%. Embora a lei tenha atribuído ao Poder Executivo competência para fixar o percentual do benefício dentro desses limites, o exercício dessa prerrogativa permanece sujeito às limitações constitucionais ao poder de tributar quando a alteração normativa importar aumento indireto da carga tributária suportada pelo contribuinte. No caso concreto, a apelante sustenta que as sucessivas reduções promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018 implicaram diminuição do crédito do REINTEGRA e, consequentemente, aumento indireto das contribuições ao PIS e à COFINS, razão pela qual deveriam observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal. Quando da prolação da sentença, o Juízo de origem registrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já reconhecia a incidência da anterioridade nonagesimal, mas consignou que permanecia pendente de julgamento, sob o regime da repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação da anterioridade anual no ARE 1.285.177. Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do referido recurso extraordinário, firmando orientação vinculante acerca da matéria. Com efeito, no julgamento do Tema 1.108 da Repercussão Geral (ARE 1.285.177, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 06/06/2025), o STF apreciou precisamente a controvérsia relativa à redução dos percentuais do REINTEGRA promovida pelos decretos editados com fundamento no art. 22 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido, confira-se a ementa do ARE 1.285.177/ES: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383). (ARE 1285177, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025) Ao julgar o mérito da repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal." A tese corresponde ao resultado oficialmente registrado pelo STF no Tema 1.108. Naquela oportunidade, o STF reafirmou o entendimento firmado nas ADIs 6.040 e 6.055 no sentido de que o REINTEGRA possui natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica. Assentou, entretanto, que, por opção expressa do legislador, o custo dessa subvenção não se materializa mediante despesa orçamentária direta da União, mas mediante a concessão de créditos vinculados às contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei 13.043/2014. Em consequência, concluiu que a redução do percentual dos créditos do REINTEGRA produz aumento indireto da carga tributária incidente sobre essas contribuições sociais, submetendo-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. Todavia, o STF também definiu que, por se tratar de majoração indireta das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, a limitação constitucional aplicável é exclusivamente aquela prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, isto é, a anterioridade nonagesimal, afastando expressamente a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. A tese firmada possui eficácia vinculante e deve ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Aplicando-se essa orientação ao caso concreto, a pretensão recursal merece parcial acolhimento. A sucessão normativa deve, contudo, ser individualizada, pois cada redução somente pode produzir efeitos após o transcurso da respectiva anterioridade nonagesimal. O Decreto 8.415/2015 reduziu o percentual do REINTEGRA de 3% para 1%, estabelecendo a incidência do percentual reduzido a partir de 1º/03/2015. Durante a noventena correspondente a essa redução, deve ser preservado o percentual anterior de 3%. Posteriormente, o Decreto 8.543/2015 promoveu nova redução, agora de 1% para 0,1%, com previsão de incidência do percentual reduzido a partir de 1º/12/2015. Nessa hipótese, a anterioridade nonagesimal preserva o percentual imediatamente anterior, que era de 1%, e não o percentual originário de 3%. Por fim, o Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual então vigente de 2% para 0,1%, a partir de 1º/06/2018. Durante a respectiva noventena, deve ser preservado o percentual de 2%. Essa sequência normativa, qual seja, de 3% para 1%, 1% para 0,1% e 2% para 0,1%, consta expressamente das próprias peças processuais. Assim, não subsiste fundamento jurídico para reconhecer o direito da impetrante à manutenção do percentual de 3% durante todo o exercício de 2015 nem do percentual de 2% até o término de 2018. A proteção constitucional restringe-se à manutenção do percentual imediatamente anterior a cada redução durante a respectiva noventena. Também não prospera a alegação da União de que o REINTEGRA constituiria mera subvenção econômica imune à incidência das limitações constitucionais ao poder de tributar. Conforme expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e reafirmado no Tema 1.108, embora o REINTEGRA possua natureza jurídica de benefício fiscal concedido sob a forma de subvenção econômica, sua redução repercute sobre créditos vinculados ao PIS e à COFINS, configurando majoração indireta dessas contribuições e atraindo a anterioridade nonagesimal. No que se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento desse direito, o art. 24 da Lei 13.043/2014 estabelece que os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidos em espécie, observada a legislação específica. Reconhecido o direito da impetrante à apuração dos créditos do REINTEGRA correspondentes aos períodos alcançados pela anterioridade nonagesimal, é assegurada sua utilização nas formas previstas na legislação de regência, mediante compensação ou ressarcimento, observados os requisitos legais relativos às operações de exportação que lhes dão suporte. A compensação deverá ser realizada administrativamente, observada a legislação vigente ao tempo do efetivo encontro de contas e as limitações legais então aplicáveis. Tratando-se de crédito reconhecido judicialmente, a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. A concessão da segurança não implica reconhecimento de valor líquido determinado, permanecendo a quantificação dos créditos e a verificação do preenchimento dos requisitos legais do REINTEGRA sujeitas à fiscalização da Administração Tributária. No tocante à incidência da taxa SELIC, a apelante requer sua aplicação a partir do término do prazo de 360 dias para apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento. No período em que ainda não esgotado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007 para apreciação do pedido administrativo de ressarcimento, não há mora imputável à Administração. Ultrapassado esse prazo sem decisão, caracteriza-se resistência ilegítima à disponibilização do crédito, passando a atualização a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do período legal. A incidência da atualização deverá ser aferida individualmente em relação a cada PER/DCOMP, contado o prazo a partir da respectiva data de transmissão constante dos documentos apresentados, cabendo à Administração verificar a situação de cada pedido e eventual decisão proferida antes do esgotamento do prazo legal. Os autos, por exemplo, contêm pedido de ressarcimento relativo ao 4º trimestre de 2015 transmitido em 19/10/2016. Desse modo, a atualização dos créditos objeto de pedido de ressarcimento não decorre da natureza de indébito tributário do REINTEGRA, mas da mora administrativa configurada após o transcurso do prazo legal de 360 dias sem apreciação do pedido. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo o direito da impetrante à observância da anterioridade nonagesimal relativamente às reduções dos percentuais do REINTEGRA promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018, de modo a preservar o percentual de 3% durante a noventena correspondente à redução para 1% promovida pelo Decreto 8.415/2015, o percentual de 1% durante a noventena correspondente à redução para 0,1% promovida pelo Decreto 8.543/2015 e o percentual de 2% durante a noventena correspondente à redução para 0,1% promovida pelo Decreto 9.393/2018, assegurado o aproveitamento das diferenças de créditos correspondentes nas formas previstas no art. 24 da Lei 13.043/2014, observados os requisitos legais do REINTEGRA e os limites do pedido, bem como, quanto aos pedidos administrativos de ressarcimento não apreciados no prazo de 360 dias, a incidência da atualização a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo, nos termos da fundamentação. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1055826-22.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055826-22.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGAVE DO BRASIL INDUSTRIA DE FIACAO DE FIBRAS TEXTEIS NATURAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTOS DAMASCENO APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETOS 8.415/2015, 8.543/2015 E 9.393/2018. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. TEMA 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.285.177/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA PARA EXAME DA TESE JURÍDICA. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. SELIC. MORA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito à manutenção dos percentuais do REINTEGRA anteriormente vigentes, em razão das reduções promovidas pelos Decretos 8.415/2015, 8.543/2015 e 9.393/2018. 2. A alegação de insuficiência da prova pré-constituída não impede o exame da pretensão quando a controvérsia submetida ao Poder Judiciário possui natureza predominantemente jurídica e os documentos apresentados demonstram situação concreta da impetrante submetida à disciplina dos atos normativos questionados. A efetiva existência e quantificação dos créditos permanecem condicionadas à comprovação administrativa dos requisitos legais do REINTEGRA relativamente às operações de exportação correspondentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.285.177 (Tema 1.108 da Repercussão Geral), firmou a tese de que as reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, devendo observar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. 4. A sucessão normativa deve ser considerada para a definição do percentual protegido pela noventena. O Decreto 8.415/2015 reduziu o percentual de 3% para 1%, preservando-se 3% durante a respectiva noventena; o Decreto 8.543/2015 reduziu o percentual de 1% para 0,1%, preservando-se 1% durante a correspondente noventena; e o Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de 2% para 0,1%, preservando-se 2% durante o prazo nonagesimal. 5. Reconhecido o direito à apuração das diferenças de créditos do REINTEGRA correspondentes aos períodos alcançados pela anterioridade nonagesimal, é assegurado seu aproveitamento nas formas previstas no art. 24 da Lei 13.043/2014, observados os requisitos legais do regime e, quanto à compensação das diferenças reconhecidas judicialmente, o art. 170-A do CTN. 6. Nos pedidos administrativos de ressarcimento, não há mora da Administração durante o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Ultrapassado esse prazo sem decisão, a atualização incide a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, considerada, para cada PER/DCOMP, a respectiva data de protocolo e a situação administrativa do pedido. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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