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TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1055789-50.2026.8.11.0041 Vistos, Norte Rental Comercial Automotores Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória de urgência, consistente na reintegração de posse, em face de Sucatão e Guincho Machado Ltda. e Altair Adão Apolinar Machado. Sustenta, em síntese, que as partes celebraram, em 03/04/2025, o “Contrato de Locação de Veículo Usado e Outras Avenças” nº 131-2025-MT, referente ao veículo de carga VW/26.320 CRM 6X2, pelo valor global de R$ 865.489,68, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 24.041,38. Aduz que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas de números 10 a 16, cujo débito atualizado, acrescido da multa contratual, corresponde a R$ 252.846,01. Afirma que notificou extrajudicialmente a locatária para que efetuasse o pagamento da dívida ou restituísse o bem, sem obter êxito. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse do veículo, com autorização para cumprimento da medida em outras comarcas, além de arrombamento e reforço policial, se necessários. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. Decido. Do segredo de justiça A parte autora protocolou o processo em segredo de justiça, sob o argumento de que a restrição de publicidade seria necessária para garantir a eficácia da medida liminar. No entanto, a demanda está relacionada à rescisão de contrato empresarial de locação de veículo, não se verificando ofensa à intimidade das partes ou qualquer outra hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil. A preservação da eficácia de eventual medida liminar, por si só, não autoriza a tramitação integral do processo em segredo de justiça. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça e determino que os autos passem a tramitar publicamente. Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. O contrato de locação nº 131-2025-MT comprova que a autora entregou à primeira requerida a posse direta do veículo VW/26.320 CRM 6X2, placa SPO2C88, mediante o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 24.041,38, tendo o segundo requerido assumido a condição de devedor solidário (ID 245827642). A planilha de débito indica o inadimplemento das parcelas de números 10 a 16, vencidas entre fevereiro e agosto de 2026 (ID 245827644). Também consta dos autos notificação extrajudicial por meio da qual a locatária foi intimada a efetuar o pagamento das obrigações pendentes ou restituir o veículo no prazo de 48 horas. O documento foi encaminhado ao endereço indicado no contrato e entregue em 20/07/2026, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida ou a devolução do bem (ID 245827643). Além disso, a consulta realizada no sistema da Secretaria Nacional de Trânsito confirma que o veículo permanece registrado em nome da parte autora (ID 245826036). O contrato estabelece expressamente que, em caso de inadimplemento, a locadora poderá retomar imediatamente o veículo. Assim, comprovados o inadimplemento e a prévia notificação para devolução do bem, mostra-se possível, em análise inicial, a retomada da posse pela proprietária. Além disso, o perigo de dano igualmente está presente, considerando que se trata de caminhão de elevado valor econômico, sujeito a constante deslocamento, desgaste e deterioração, enquanto permanece na posse da locatária sem o pagamento da contraprestação ajustada. A manutenção dessa situação amplia continuamente o prejuízo suportado pela autora e cria risco concreto de comprometimento do resultado útil do processo. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COISA CERTA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS CONFIGURADOS – DEFERIMENTO DO PEDIDO PARA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS LOCADOS – RECURSO PROVIDO. Demonstrado o inadimplemento contratual e a expressa determinação contratual para a devolução imediata dos veículos locados, há que ser acolhido o pedido para conceder a ordem de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de locação firmado entre as partes. (TJ-MT 10124129420228110000 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para a reintegração de posse à parte autora do seguinte bem móvel: VW/26.320 CRM 6X2, ano de fabricação 2024, modelo 2025, cor branca, placa SPO2C88, chassi 9536C8TD7SR022179 e Renavam 01412996489, determinando que a requerida entregue o bem à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que ocorra a entrega do bem, autorizo a expedição de mandado de reintegração de posse, procedendo o Sr. Meirinho com a reintegração de posse em favor da parte autora, a ser cumprida com os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a qual desde já autorizo, mediante a certificação pelo Sr. Oficial de Justiça de eventual resistência oposta pela requerida. Por não se tratar de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, indefiro o pedido de aplicação analógica do procedimento previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. A eventual localização do veículo em comarca diversa deverá ser comunicada a este Juízo, para adoção do instrumento de cooperação judiciária adequado, observados os arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil. No impulso, com fulcro no art. 334 do CPC, determino que seja designada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca – CEJUSC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7°, do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT, ficando a cargo do CEJUSC a sua realização. As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º do art. 334 do CPC. Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias, a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC). Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
TJMT · 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1055789-50.2026.8.11.0041 AUTOR(A): NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMORES LTDA REU: SUCATAO E GUINCHO MACHADO LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no site do Tribunal de Justiça, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e efetuar os dados do zoneamento para devido cumprimento, nos termos do art. 3º da Portaria CGJ nº 142, de 8 de novembro de 2019, que regulamenta o cumprimento de mandados judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de processo eletrônico que tramita no sistema PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no de prazo 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 GUSTAVO DE FARIA MOREIRA TEIXEIRA Assinado eletronicamente
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