Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055761-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEILA APARECIDA PINHO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601, NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por NEILA APARECIDA PINHO GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Entretanto, na data do ajuizamento da ação, o benefício por incapacidade temporária da parte autora estava ainda ativo, conforme retratado na inicial (página 5) e noticiado na contestação. Assim, o ajuizamento desta ação configura, na verdade, burla ao dever de efetivar o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Com efeito, a presente ação foi proposta no dia 23/05/2026, ou seja, em plena vigência do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DCB no dia 25/07/2026), conforme consta na Declaração de Benefícios que acompanha a inicial (id. 2259019796). Desse modo, deveria ter sido formulado na via administrativa o requerimento de prorrogação do benefício, de acordo com a Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 e a tese formulada no julgamento do Tema 277 da TNU: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. Confira-se ainda o seguinte precedente do TRF/1ª Região, onde é destacado que a Lei nº 13.457/2017 acrescentou o § 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91: “(...) Conforme o Enunciado 04, grupo 6 FONAJEF, a ausência de comprovação, nos autos, de pedido administrativo de prorrogação do benefício cessado configura falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (RE 631240). 5. Tratando-se de cessação de auxílio-doença após a vigência da Lei n. 13.457/2017 e, ausente comprovação de pedido administrativo de prorrogação do benefício, a sentença deve ser reformada e o feito extinto sem julgamento do mérito, à míngua de interesse de agir (art. 485, I, NCPC) (...)” (AC 1006047-46.2021.4.01.9999, rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 09/05/2022). Deve, então, o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro a falta de interesse processual da autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013