Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
LINK AUDIENCIA C E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 01 - 334 - CEJUSC Data: 09/11/2026 Hora: 13:00 , a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzgyMzlmNjUtZTIxMy00NjcxLTk0M2MtYzlkOTIwYWFkYmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2207edffac-8d40-439f-828a-9dd7caa13bc0%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. AUDIÊNCIA COM HORÁRIO DE CUIABÁ/MT. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e devolução dos mesmos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data agendada para a realização do ato. Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2026. Assinado eletronicamente
PJE nº 1055727-10.2026.8.11.0041 (B) VISTOS, Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Miguel Pires Modesto em face do Banco Pan S.A., qualificadas as partes nos autos. O autor, pessoa idosa com 77 anos de idade e aposentado, relata que vêm sendo efetuados descontos sistemáticos em sua folha de pagamento/proventos em benefício da instituição financeira ré, referentes à rubrica de cartão de crédito consignado vinculada ao contrato nº 1469347. Sustenta categoricamente que jamais contratou o referido produto, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito ou limite disponibilizado. Afirma que os descontos vêm ocorrendo por prazo indeterminado, totalizando mais de 114 parcelas já pagas sem qualquer perspectiva de quitação, o que caracteriza modalidade abusiva e onerosa de desconto perpétuo. Assevera que tentou resolver a questão no âmbito administrativo perante o Procon-MT, sem que a instituição financeira apresentasse o contrato ou os demonstrativos solicitados. Nesses termos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre sua renda, sob pena de multa diária, o deferimento da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, requerendo no mérito a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante dos elementos apresentados acerca de sua condição econômica. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da comprovação de que o requerente possui 77 anos de idade. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. In casu, da análise preliminar, os requisitos legais encontram-se configurados no presente caso. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela juntada do holerite da parte autora aos autos, documento probatório no qual consta de forma inequívoca o registro efetivo e continuado dos descontos efetuados sob a rubrica de cartão de crédito consignado atrelada ao contrato nº 1469347 em favor do réu Banco Pan S.A. (Id. 245775361 e Id. 245776147). A parte autora relata que a operação financeira referente à Reserva de Margem para Cartão Consignado, atualmente descontada de seus rendimentos, não foi por ela autorizada na forma em que foi efetivada, inexistindo relação jurídica que legitime os descontos decorrentes dessa modalidade. É importante destacar que o cartão consignado (RCC e RMC) representa modalidade de contratação que tem sido objeto de questionamentos judiciais em razão da sistemática de descontos sem correspondente amortização efetiva do valor principal da dívida, podendo resultar no aumento expressivo e contínuo do saldo devedor. Ademais, destaco que não há qualquer dúvida de que são aplicáveis à relação jurídica em questão as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º da referida lei. E, considerando tratar-se de uma relação tipicamente consumerista, o ônus da prova recai sobre a parte requerida, visto que é responsável pela gestão dos contratos de serviços financeiros e detém todos os elementos necessários para esclarecer a questão (conforme o art. 6º, VIII, do CDC). As provas constantes dos autos conferem verossimilhança à narrativa da parte autora, cabendo à parte requerida o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, inclusive quanto à efetiva entrega do cartão, à ciência do consumidor sobre a modalidade contratada e à necessidade de quitação integral das faturas para a amortização do crédito originalmente concedido. A realização de retenções diretamente na folha de pagamento do consumidor sem a demonstração cabal do pacto e dos esclarecimentos adequados configura violação expressa aos deveres de transparência, boa-fé e informação clara estampados no Código de Defesa do Consumidor, podendo caracterizar prática abusiva vedada pelo artigo 39 do referido diploma legal, mormente quando se aproveita da vulnerabilidade do consumidor para imputar-lhe desvantagem excessiva. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente devido à continuidade mensal da cobrança do valor discutido diretamente no salário recebido pela parte autora. Isso reduz, sem justa causa, seu poder de compra ao comprometer sua renda, evidenciando um efetivo perigo de dano. A parte autora tem enfrentado constantes descontos em seus rendimentos mensais decorrentes de modalidade de empréstimo da qual afirma desconhecer a origem. Assim, a manutenção da exigibilidade dos débitos sub judice implica na continuidade dos descontos salariais da autora, resultando na diminuição de sua capacidade de compra. Ademais, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida provisória, atendendo ao estipulado no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, na hipótese de eventual comprovação da higidez da contratação após a instrução probatória, resta resguardada à instituição ré a faculdade de restabelecer os lançamentos ou cobrar o débito pelas vias ordinárias cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, para: (i) DETERMINAR que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, promova a abstenção/suspensão de todo e qualquer desconto praticado no holerite/folha de pagamento da parte autora MIGUEL PIRES MODESTO, referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 1469347, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posteriores medidas coercitivas. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à Requerida o encargo de provar a regularidade da contratação e cobrança do débito impugnado. Com fundamento nos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), e visando à otimização da pauta de audiências, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A medida se justifica considerando que, em demandas de natureza idêntica a esta, a experiência prática tem demonstrado a inexistência de composição entre as partes, tornando a realização do ato um formalismo inócuo e que apenas retarda a prestação jurisdicional. Desta forma, a dispensa da audiência, no caso concreto, privilegia a razoável duração do processo, sem causar prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo, se assim desejarem. CITE-SE e INTIME-SE a Requerida para cumprimento da tutela, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para defesa terá como termo inicial a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado de citação cumprido ou do registro de ciência pelo domicílio eletrônico, conforme a modalidade do ato e em observância ao disposto nos artigos 335, III, 231 e 246 do CPC. A citação da parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, deve ocorrer prioritariamente por meio eletrônico, na forma do que estabelece a Resolução n. 455 de 27/04/2022 do CNJ. Ressalvo que, na hipótese de a empresa demandada não possuir cadastro no sistema PJE ou no domicílio judicial eletrônico e não apresentar justificativa plausível para tanto, poderá ser reconhecida a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa (§1º-C do artigo 246 do CPC). Não sendo possível a citação eletrônica, proceda-se por via postal ou pelos demais meios tecnológicos autorizados pela Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ. Por fim, registro que este Juízo adota o procedimento especial “Juízo 100% Digital”, nos termos do Provimento TJMT/CM N. 20/2021 e da Resolução TJ-MT/OE N. 11/2021. Caso a parte autora tenha optado por essa modalidade, deverá informar seus contatos eletrônicos e telefônicos, bem como os da parte que representa. A parte ré, por sua vez, poderá manifestar oposição ao procedimento na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito