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1055725-45.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1055725-45.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RODRIGO FERNANDO MORAN ADVOGADO(A): SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) EXECUTADO: RCX GROUP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): VANESSA LOUCAO DURAES SALGADO (OAB SP195139) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) EXECUTADO: RCX TECH S.A ADVOGADO(A): VANESSA LOUCAO DURAES SALGADO (OAB SP195139) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) EXECUTADO: CAIO ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): VANESSA LOUCAO DURAES SALGADO (OAB SP195139) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) EXECUTADO: PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA ADVOGADO(A): VANESSA LOUCAO DURAES SALGADO (OAB SP195139) ADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Rodrigo Fernando Moran em face de RCX Group Investimentos e Participações Ltda. (anteriormente denominada RCX Investimentos, Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda.) e RCX Tech S/A, com pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão e responsabilização patrimonial dos sócios e administradores Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra (Evento 1, fls. 1/18). Conforme decisão interlocutória anterior (Evento 80, fls. 181/183), foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade para assentar que os sócios Caio e Paulo deveriam figurar temporariamente apenas como requeridos, para fins de contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorrente da alegada formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelas executadas (Evento 90, fl. 214), determinou-se a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para que os requeridos Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra, já devidamente representados por patrono constituído nos autos, apresentassem eventual defesa e indicassem as provas cabíveis quanto ao incidente instaurado (Evento 97, fl. 221). Devidamente intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Evento 100, fl. 222), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição por parte dos requeridos (Evento 103, fl. 225). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 136 do Código de Processo Civil, diante da ausência de resposta dos requeridos e da suficiente comprovação documental dos fatos deduzidos. De início, observa-se que os requeridos Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra foram regularmente intimados na pessoa de seus advogados constituídos para responderem aos termos da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. A inércia dos sócios requeridos ensejou o decurso do prazo sem apresentação de defesa (Evento 103, fl. 225), operando-se a revelia no incidente. Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade, no caso concreto os elementos de convicção amealhados aos autos comprovam amplamente os pressupostos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. A farta prova documental demonstra de maneira categórica a existência de grupo econômico de fato e manifesta confusão patrimonial entre a devedora originária RCX Group Investimentos e Participações Ltda., a corré RCX Tech S/A e os sócios administradores Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra. Com efeito, as fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) evidenciam que ambas as pessoas jurídicas funcionam no mesmo endereço, qual seja, Avenida Marquês de São Vicente, nº 230, conjuntos 2208 e 2308, nesta Capital (Evento 1, fls. 48/50 e fls. 51/53). Ademais, constata-se a absoluta identidade de controle e administração societária, figurando Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra simultaneamente como sócios com poderes de gestão na sociedade limitada e como diretores presidentes e conselheiros na sociedade anônima (Evento 1, fls. 48 e 51). Soma-se a isso a atuação conjunta no mercado financeiro e de investimentos sob a marca comum "RCX Group", em que uma pessoa jurídica captava recursos de investidores e a outra executava as operações tecnológicas subjacentes, sem qualquer segregação patrimonial ou contábil efetiva (Evento 1, fls. 19/23). Restou evidenciado, assim, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial hábeis a autorizar a superação do manto corporativo, nos termos do artigo 50, caput e § 2º, do Código Civil, de modo a alcançar o patrimônio dos administradores e empresas coligadas para responder pelas obrigações inadimplidas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma o cabimento da desconsideração em casos análogos: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Incidente acolhido. Empresas do mesmo grupo econômico, com semelhança do nome social, mesmo ramo de atividade comercial, mesmo endereço e os mesmos sócios pessoas físicas. Confusão patrimonial do grupo econômico caracterizada. Requisitos do artigo 50 do Código Civil presentes. Decisão mantida. Honorários advocatícios. Descabimento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072845-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2021; Data de Registro: 02/07/2021) Destarte, impõe-se o integral acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se a responsabilização solidária dos requeridos e sujeitando-se seus bens à expropriação executiva, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para declarar a responsabilidade patrimonial solidária e determinar a inclusão de CAIO ALMEIDA LIMA e PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA no polo passivo da presente execução, na qualidade de coexecutados, mantendo-se a devedora originária e a corré RCX Tech S/A. Em decorrência: a) Proceda o Cartório às devidas anotações e à imediata retificação do cadastro processual no sistema informatizado, incluindo Caio Almeida Lima e Paulo Alberto Wendel Bau Segarra como executados; b) Intimem-se os novos executados, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para pagamento do débito exequendo atualizado, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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