2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJ/GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1055724-06.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOSE HILARIO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIAS MENTA MACEDO - GO39405, SAMUEL LOPES SOUTO - GO72115 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento individual de cumprimento do julgado proferido na Ação Coletiva 0021669-61.2016.4.01.3500, movida por organização sindical representativa da carreira de magistério federal em Goiás (ADUFG) em desfavor de instituição pública de ensino superior (UFG). A petição inicial não veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça e nem de comprovação do recolhimento das custas processuais. Além disso, atribuiu-se à causa valor meramente simbólico, incompatível com a expressão econômica inerente ao cumprimento individual instaurado. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente atribuísse à causa valor compatível com a expressão econômica do cumprimento individual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. No mesmo prazo, também foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, não houve o recolhimento das custas e nem a correção do valor da causa, limitando-se a parte exequente a requerer a gratuidade da justiça e a alegar que o valor da causa não pode ser determinado de forma inaugural. Decido. 2. A possibilidade de mensuração do proveito econômico decorrente da retroação dos efeitos financeiros das promoções/progressões na carreira é fora de dúvida. A Administração Pública atua em estrita observância aos princípios da legalidade e da publicidade. Por essa razão, cada elemento que compõe a remuneração do servidor possui o seu valor e condições de incidência previamente previstos em norma de caráter público. Nesse sentido, a Lei nº 12.772/2012, em seus anexos, expõe de forma objetiva os valores do vencimento básico de cada classe e nível da Carreira do Magistério Federal, e também os valores da retribuição por titulação (RT), discriminando, também, a evolução pecuniária dessas parcelas ao longo dos anos. Portanto, a aferição do proveito econômico inerente à retroação das promoções/progressões funcionais requeridas poderia ter sido realizada mediante a consulta aos diplomas legais e a aplicação de correção monetária e juros sobre os valores indicados nas normas. A propósito, dezenas de cumprimentos de sentença análogos ao presente foram protocolados neste juízo pelo mesmo escritório de advocacia com o valor da causa indicado na petição inicial contemplando as diferenças remuneratórias decorrentes das retroações pretendidas. Cito alguns deles: 1000718-19.2022.4.01.3500, 1010697-10.2019.4.01.3500, 1042429-72.2020.4.01.3500, 1014169-82.2020.4.01.3500, 1042769-16.2020.4.01.3500, 1039014-47.2021.4.01.3500. 3. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as obrigações de fazer e pagar são independentes. No entanto, o título judicial executado condenou "a UFG em obrigação de fazer, consistente em retroagir os efeitos financeiros das promoções e progressões, respeitando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta [0021669-61.2016.4.01.3500], com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias verificadas". Disso se extrai que toda retroação de progressão/promoção funcional gera, respeitada a prescrição quinquenal, crédito a ser pago pela UFG, que é o que pretendem os exequentes nos cumprimentos de sentença, uma vez que, após a satisfação da obrigação de fazer, pedem a apresentação de cálculos pela UFG e a expedição de requisitório para pagamento, sem apresentar emenda à inicial, retificando o valor da causa e sem recolher as custas devidas. Ocorre que tal modo de proceder afronta a legislação federal e a própria interpretação dos tribunais, pois os pedidos devem ser certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), cabe ao exequente acostar aos autos a planilha de cálculo dos valores que entende devidos (art. 534 do CPC), a toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC) e a regra é o pagamento das custas processuais (art. 290 do CPC), ressalvada hipótese legal de isenção (Lei nº 9.289/1996) ou deferimento de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Nesse contexto, seria incorreto admitir atribuição de valor simbólico à retroação pretendida e cumprimento da obrigação de pagar sem pedido certo e determinado. Aliás, admitir tais incongruências permitiria ao exequente pleitear extensos períodos de retroação de progressões/promoções funcionais, ainda que desacordo com o título exequendo, — potencialmente geradores de expressiva quantia a ser suportada pela UFG — e, não obstante, limitar sua responsabilidade sucumbencial a montante meramente simbólico, esvaziando a lógica do sistema de custas e honorários e comprometendo a proporcionalidade entre o proveito econômico pretendido e os ônus processuais correlatos. A título ilustrativo, cita-se a ação n. 1037815-82.2024.4.01.3500 (fundada no mesmo título executivo), na qual a parte exequente atribuiu à causa o valor simbólico de R$1.000,00, limitando a essa quantia sua responsabilidade sucumbencial, e, em total incongruência com o valor da causa, obteve o proveito econômico de R$603.308,18, montante sobre o qual não recolheu as custas processuais. Além disso, não formulou pedido específico e certo de cumprimento da obrigação de pagar. Ainda, por ser processo autônomo o cumprimento individual de sentença coletiva, as custas são devidas. A esse respeito: TRF-3 - AI: 50067481120184030000, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/12/2022 e TRF-4 - AG: 50276631520224040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 12ª Turma. Na mesma linha, as portarias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que fixam anualmente o valor das custas processuais preveem a isenção apenas para os cumprimentos de sentença quando processados nos mesmos autos da ação principal (por exemplo, Portaria Presi 181/2026, Portaria Presi 342/2025, Portaria Presi nº 424/2024) O fato de cumprimentos de sentença anteriores terem sido processados sem a correção dos vícios processuais não confere direito adquirido aos patronos de que os posteriores tramitarão em desacordo com as normas que os regem. Importante pontuar que em feitos mais antigos a UFG foi instada a apresentar os cálculos, ao contrário do que dispõe o art. 534 do CPC, para possibilitar a realização de acordos nos feitos, o que aconteceu em pouquíssimos casos. Tal modo de proceder, além de contrariar a lei, não mais se justifica, diante do insucesso das propostas apresentadas e pelo fato de a parte possuir todos os dados para o cálculo dos valores que entende devidos (na maior parte dos feitos apresentam os processos administrativos relativos à promoções/progressões que pretende ver retificadas). Por fim, cabe ao juiz dirigir o processo conforme as normas do Código de Processo Civil, devendo zelar pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, incs. II e IX, do CPC). Com isso, este Juízo entende que o processo deve ter início contemplando os pedidos de cumprimento de obrigação de fazer e pagar, a fim de evitar atrasos futuros e eventual inobservância de regras processuais pertinentes. 4. À luz do exposto, diante da inércia da parte exequente em emendar a inicial para atribuir-lhe valor compatível com o proveito econômico da causa, o seu indeferimento é a medida que se impõe. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita não comporta acolhida, porquanto não foi comprovada a existência de gastos pessoais capazes de afastar a suficiência econômica proporcionada pela remuneração da parte exequente, superior a R$10.000,00 (após as deduções). Além do mais, a determinação de emenda não foi cumprida integralmente. Dispositivo 6. Ante o exposto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 290, 485, inciso I, 330, incisos I e IV, e 534 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Indefiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta