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1055712-83.2020.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1055712-83.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DA SILVA PAZ - BA28708-A DESTINATÁRIO(S): TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA WESLEY DA SILVA PAZ - (OAB: BA28708-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466527361) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1055712-83.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055712-83.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DA SILVA PAZ - BA28708-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055712-83.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ajuizada por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do processo fiscalizatório n. 154/2015, reconhecer a inexigibilidade da multa aplicada, assegurar à autora o direito de não se submeter à fiscalização do conselho profissional e condenar a autarquia à restituição, devidamente corrigida, da taxa de remessa e retorno paga por ocasião da interposição do recurso administrativo. A sentença também condenou o CRA/BA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o CRA/BA sustenta, em síntese, que o critério da atividade básica previsto no art. 1º da Lei n. 6.839/1980 disciplina apenas a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica, não constituindo limitação ao exercício do poder de polícia conferido aos conselhos profissionais. Afirma que sua atuação não teve por finalidade impor o registro da apelada, mas verificar se empregados ou prestadores de serviços vinculados à empresa exerciam atribuições privativas de administrador sem a devida habilitação. Alega que o poder fiscalizatório alcança empresas registradas ou não registradas, uma vez que a Lei n. 4.769/1965 lhe atribui competência para fiscalizar, dentro de sua jurisdição territorial, o exercício da profissão de administrador. Defende, por isso, a legitimidade da requisição de documentos e sustenta que a recusa da empresa em fornecê-los configurou sonegação de informações e embaraço à fiscalização. Sustenta, ainda, a legalidade da multa no valor de R$ 2.655,00, afirmando que a penalidade encontra fundamento na Lei n. 4.769/1965, no Decreto n. 61.934/1967, na Lei n. 11.000/2004 e na Resolução Normativa CFA n. 454/2014. Aduz que a certidão de dívida ativa está revestida de certeza, liquidez e exigibilidade e que não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a validade da fiscalização e da multa, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, além de condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requer, também, pronunciamento explícito acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1055712-83.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito A controvérsia consiste em definir se o Conselho Regional de Administração da Bahia possui competência para fiscalizar e exigir documentos de empresa cuja atividade básica consiste na distribuição de combustíveis e lubrificantes, embora essa pessoa jurídica não exerça atividade própria da Administração nem preste serviços dessa natureza a terceiros. Em consequência, deve-se examinar se a recusa da empresa em apresentar os documentos solicitados configura embaraço à fiscalização e se a multa de R$ 2.655,00, aplicada no processo fiscalizatório nº 154/2015, possui fundamento jurídico válido. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do processo fiscalizatório, reconhecer a inexigibilidade da multa, afastar a submissão da autora à fiscalização do CRA/BA e condenar o conselho à restituição da taxa de remessa e retorno paga na interposição do recurso administrativo. Do critério da atividade básica O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A norma adota como elemento determinante da vinculação da pessoa jurídica a determinado conselho profissional a sua atividade básica ou a natureza do serviço por ela prestado a terceiros. Não é a circunstância genérica de toda sociedade empresarial possuir estrutura administrativa, empregados, contratos, planejamento, organização interna ou gestão de recursos que a submete à fiscalização de um Conselho Regional de Administração. Essas atividades são inerentes ao funcionamento ordinário de praticamente qualquer pessoa jurídica. A submissão a conselho profissional depende de vínculo material entre a atividade preponderante da empresa e a profissão regulamentada submetida à fiscalização da respectiva autarquia. No caso, conforme expressamente reconhecido na sentença a partir do contrato social juntado aos autos, a atividade principal da autora consiste na distribuição de combustíveis e lubrificantes. Não consta de seu objeto social a prestação de serviços técnicos de Administração a terceiros nem o exercício de atividade privativa de administrador. Esse elemento não foi especificamente infirmado pelo apelante. O CRA/BA não sustenta que a empresa tenha por atividade básica a prestação de serviços de Administração. Também não indica que a apelada ofereça a terceiros serviços privativos de administrador. Sua argumentação concentra-se na tese de que o poder de fiscalização dos conselhos profissionais seria mais amplo do que a obrigação de registro e alcançaria empresas registradas ou não registradas. Essa distinção, embora juridicamente relevante em determinadas situações, não autoriza a conclusão de que o poder fiscalizatório seja ilimitado ou possa ser exercido sobre qualquer empresa, independentemente de vínculo material com a profissão fiscalizada. O poder de polícia administrativa encontra limites na competência legalmente atribuída à entidade pública. A competência territorial não constitui o único limite da atuação do conselho profissional. Há também limitação material, determinada pela profissão cujo exercício a autarquia foi legalmente incumbida de fiscalizar. O art. 8º, “b”, da Lei nº 4.769/1965 atribui aos Conselhos Regionais de Administração a finalidade de fiscalizar, na área de sua respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. A norma não confere ao conselho poder geral de fiscalização sobre a organização interna de todas as pessoas jurídicas situadas no Estado da Bahia. Sua competência dirige-se ao exercício da profissão de administrador. Consequentemente, a atuação fiscalizatória pressupõe a presença de elemento objetivo que demonstre, ao menos em tese, a existência de atividade compreendida no campo profissional submetido ao controle do conselho. A mera possibilidade abstrata de uma empresa possuir empregados responsáveis por funções administrativas não constitui fundamento suficiente para submetê-la ao poder de polícia do CRA/BA. Admitir entendimento diverso significaria reconhecer ao conselho competência para fiscalizar indistintamente todas as pessoas jurídicas, pois todas elas, em alguma medida, realizam atos de administração interna. Essa interpretação ultrapassaria a finalidade específica estabelecida pela Lei nº 4.769/1965 e esvaziaria o critério material previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Da inexistência de relação jurídica entre a empresa e o CRA/BA A atividade básica da apelada não integra o campo profissional fiscalizado pelo Conselho Regional de Administração. Não havendo exercício de atividade própria da Administração nem prestação de serviços dessa natureza a terceiros, inexiste relação jurídica material que legitime a submissão da empresa aos atos fiscalizatórios do CRA/BA. A personalidade jurídica de direito público do conselho e sua condição de autarquia federal não ampliam, por si sós, os limites de sua competência. O poder de polícia não constitui autorização genérica para interferência na esfera jurídica de particulares. Sua legitimidade depende da observância da finalidade legal, da pertinência material da medida e da existência de suporte jurídico para a imposição da obrigação. O próprio art. 78 do Código Tributário Nacional, invocado pelo apelante, relaciona o poder de polícia à atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos e interesses em razão de finalidade legalmente estabelecida. A atuação administrativa deve, portanto, permanecer dentro do âmbito material conferido pela lei. No caso concreto, a sentença reconheceu que a autora não possui atividade básica sujeita ao controle do CRA/BA. Essa conclusão está em conformidade com o critério estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e com a jurisprudência citada na própria decisão recorrida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito na sentença afirma que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Os julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente mencionados na sentença reconhecem a inexigibilidade de registro e fiscalização pelo CRA quando a atividade principal da pessoa jurídica não se enquadra nas atribuições próprias do administrador. Não se transportam para o presente processo os fatos específicos desses precedentes. Considera-se apenas a ideia jurídica neles afirmada: a atividade básica da pessoa jurídica constitui elemento determinante para definir sua vinculação ao conselho profissional competente. Da requisição de documentos O CRA/BA afirma que os documentos foram solicitados para verificar se empregados ou prestadores de serviços da apelada exerciam atribuições privativas de administrador. Entretanto, a possibilidade de um conselho profissional requisitar documentos no exercício de sua competência não significa que possa fazê-lo de forma indistinta, relativamente a qualquer empresa e sem demonstração de pertinência concreta entre a requisição e a profissão fiscalizada. A competência para requisitar documentos é instrumental. Sua validade depende da existência da própria competência fiscalizatória. O instrumento não pode possuir alcance superior à atribuição legal que lhe serve de fundamento. Nos elementos apresentados, não há demonstração de circunstância concreta indicativa de que a apelada mantivesse em seus quadros pessoa exercendo irregularmente atribuições privativas de administrador. A apelação afirma genericamente que a fiscalização pretendia verificar a existência de empregados, bacharéis, tecnólogos ou prestadores de serviços vinculados à área de Administração. Não indica, contudo, elemento objetivo anterior que vinculasse a empresa ao campo profissional fiscalizado. A simples intenção de averiguar se, entre os empregados da empresa, existiria alguém exercendo atividades próprias de administrador não é suficiente para impor à pessoa jurídica, cuja atividade básica é estranha à profissão fiscalizada, o dever de apresentar documentos internos. A existência de poder de fiscalização não afasta a necessidade de demonstração de pertinência temática, material e finalística da medida. Os precedentes mencionados na apelação, segundo os quais os conselhos profissionais podem requisitar documentos para verificar o exercício irregular de profissão regulamentada, não autorizam fiscalização universal e desvinculada de qualquer elemento objetivo. A ideia jurídica extraída desses julgados deve ser compreendida dentro dos limites da competência material conferida ao conselho. Assim, ainda que se reconheça, em abstrato, a possibilidade de o CRA/BA requisitar documentos de empresas não registradas, essa atuação pressupõe a existência de circunstância concreta relacionada ao exercício da profissão de administrador. Essa demonstração não se verifica no caso examinado. Da inexistência de embaraço à fiscalização A multa foi aplicada em razão da alegada sonegação de informações e do embaraço à fiscalização decorrente da recusa da empresa em apresentar os documentos solicitados. A caracterização dessa infração pressupõe a legitimidade da fiscalização e a validade da ordem administrativa descumprida. Não se pode qualificar como embaraço à fiscalização a recusa em atender requisição expedida por entidade que não demonstrou possuir competência material para exigir os documentos. A infração administrativa não decorre apenas da ausência de atendimento à solicitação do agente fiscal. É indispensável que a obrigação imposta ao particular seja válida, juridicamente exigível e relacionada às atribuições legais da entidade fiscalizadora. Reconhecida a ausência de vínculo entre a atividade básica da empresa e o campo profissional da Administração, não havia fundamento suficiente para submetê-la à requisição impugnada. A resistência da empresa, nesse contexto, não configura comportamento ilícito. Constitui exercício do direito de não se sujeitar a ato administrativo praticado fora dos limites materiais do poder de polícia do conselho. Por conseguinte, não houve embaraço juridicamente relevante à fiscalização. Da invalidade da multa administrativa O CRA/BA sustenta que a multa de R$ 2.655,00 encontra fundamento na Lei nº 4.769/1965, no Decreto nº 61.934/1967, na Lei nº 11.000/2004 e na Resolução Normativa CFA nº 454/2014. A apelação argumenta que a Lei nº 4.769/1965 autoriza os Conselhos Regionais de Administração a aplicar penalidades e que a Resolução Normativa CFA nº 454/2014 estabeleceu o valor correspondente à sonegação de informações ou documentos e ao embaraço à fiscalização. A controvérsia, entretanto, não se resolve apenas pela existência abstrata de normas que autorizem a aplicação de penalidades. Ainda que se admita a competência geral do conselho para impor multas e a possibilidade de regulamentação dos respectivos valores, a validade da sanção depende da ocorrência de conduta infracional praticada por pessoa submetida à competência administrativa da entidade. A previsão normativa de penalidade não supre a ausência do pressuposto material da infração. No caso, a multa decorreu exclusivamente da recusa em fornecer documentos requisitados no curso de fiscalização que não se mostrou legitimamente instaurada. Se não havia dever jurídico de apresentação dos documentos, inexiste conduta infracional. Sem infração válida, a sanção pecuniária não pode subsistir. Por isso, mostra-se desnecessário decidir, em caráter abstrato, sobre toda a extensão da competência normativa do Conselho Federal de Administração para fixar valores de multas por meio de resolução. Ainda que se admitisse essa competência, ela não seria suficiente para tornar legítima uma penalidade aplicada fora dos limites materiais da fiscalização profissional. Mantém-se, portanto, a declaração de ilegalidade do processo fiscalizatório nº 154/2015 e de inexigibilidade da multa de R$ 2.655,00. Da alegação de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida A apelação sustenta que a certidão de dívida ativa estaria revestida de certeza, liquidez e exigibilidade e requer o regular prosseguimento da execução fiscal. O processo, contudo, foi ajuizado sob o rito do procedimento comum, tendo por objeto a declaração de ilegalidade do processo fiscalizatório e de inexigibilidade da multa. As referências da apelação a execução fiscal e a regular prosseguimento da cobrança não alteram a natureza da demanda nem ampliam o objeto do julgamento. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos créditos inscritos não possui caráter absoluto. Essa presunção cede diante da demonstração de vício no próprio fundamento jurídico da obrigação. Reconhecida a ausência de competência material para a fiscalização e, consequentemente, a inexistência da infração administrativa, não subsistem a certeza e a exigibilidade do crédito decorrente da multa. A inscrição administrativa não convalida o ato originário inválido. Da restituição da taxa de remessa e retorno A sentença condenou o CRA/BA à devolução, devidamente corrigida, da taxa de remessa e retorno paga pela autora na interposição do recurso administrativo. O apelante formulou pedido genérico de reforma da sentença, mas não desenvolveu fundamentação específica contra esse capítulo. Não impugnou concretamente a existência do pagamento, a relação entre o desembolso e o processo administrativo ou o fundamento adotado pelo Juízo para determinar a restituição. De todo modo, ainda que se considere devolvida a matéria ao Tribunal, a condenação deve ser mantida. O pagamento decorreu da necessidade de impugnar administrativamente penalidade originada de fiscalização considerada ilegal. Declarada a nulidade do processo fiscalizatório e a inexigibilidade da multa, não se mostra legítimo transferir à empresa o custo de providência administrativa necessária para afastar sanção indevidamente aplicada. A restituição da taxa constitui consequência da invalidação do procedimento que deu causa ao desembolso. Dos precedentes invocados pelo apelante O CRA/BA citou julgados segundo os quais os conselhos profissionais podem requisitar documentos e fiscalizar o exercício da profissão regulamentada, inclusive em empresas não registradas. Essas teses não são ignoradas. Não se afirma que o conselho esteja absolutamente impedido de fiscalizar qualquer fato ocorrido no interior de empresa não registrada. O que se reconhece é que essa atuação depende de vínculo concreto entre a medida fiscalizatória e o exercício da profissão submetida à competência do conselho. O poder de fiscalização não pode ser extraído apenas da hipótese abstrata de que determinada empresa possa possuir, entre seus empregados ou prestadores, pessoa que realize tarefas administrativas. A solução contrária permitiria que o CRA/BA requisitasse documentos internos de qualquer empresa, independentemente de sua atividade, sob a justificativa genérica de procurar eventual exercício irregular da profissão. Tal compreensão não se harmoniza com a delimitação material da competência administrativa nem com o critério da atividade básica previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Os precedentes citados pelo apelante, portanto, não afastam a conclusão adotada na sentença. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1055712-83.2020.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SA Advogado do(a) APELADO: WESLEY DA SILVA PAZ - BA28708-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE BÁSICA ESTRANHA À ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO CRA/BA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A, que declarou a ilegalidade do processo fiscalizatório n. 154/2015, reconheceu a inexigibilidade da multa aplicada, afastou a submissão da autora à fiscalização do conselho e determinou a restituição da taxa de remessa e retorno. 2. A vinculação da pessoa jurídica a conselho profissional é definida por sua atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 3. A distribuição de combustíveis e lubrificantes não integra o campo profissional fiscalizado pelo Conselho Regional de Administração. A existência de atividades administrativas internas não caracteriza exercício de atividade privativa de administrador. 4. O poder de polícia do conselho profissional está limitado às competências previstas em lei. A fiscalização de empresa não registrada exige elemento concreto relacionado ao exercício irregular da profissão de administrador. 5. O CRA/BA não demonstrou circunstância objetiva que justificasse a requisição dos documentos internos da empresa. 6. A recusa no fornecimento de documentos não caracteriza embaraço à fiscalização quando a ordem administrativa não possui suporte em competência material do conselho. 7. A ausência de infração administrativa afasta a exigibilidade da multa de R$ 2.655,00 e do crédito dela decorrente. 8. A restituição da taxa de remessa e retorno deve ser mantida, pois o pagamento decorreu da impugnação administrativa de penalidade originada de fiscalização ilegal. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/3/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC, para majorar os honorários em 2% (dois por cento). 10. Apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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