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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Sentença Tipo A
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA PROCESSO: 1055711-41.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: GEREMIAS PEREIRA DA CRUZ EMBARGADO(A): UNIÃO / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Tipo A Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com as partes acima identificadas, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os n. 2.612 e 2.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO, efetivada nos autos da Execução Fiscal n. 0006779-57.2006.4.01.3504. O Embargante alinhavou, em síntese, o seguinte: 1) sua companheira, Srª Carmen Soares Monteiro, adquiriu direitos possessórios sobre o lote nº 22 da quadra 04, situado no Setor Ana Paula, em Aruanã/GO; 2) embora cadastralmente identificado como lote 22, o imóvel por ele ocupado estaria fisicamente inserido nas áreas correspondentes aos lotes 23 e 24, matrículas ns. 2.612 e 2.613, em razão da ocupação irregular da quadra; 3) laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça na execução fiscal constatou que as construções não observam as divisas registrais dos lotes; 4) o instrumento de cessão de direitos, os documentos fiscais e o histórico do IPTU demonstram sua posse sobre o bem. Instado a instruir adequadamente a demanda (Despacho Num. 2167645232), o Embargante apresentou a peça de emenda Num. 2173652788, por meio da qual requereu a juntada de cópias da execução fiscal n. 0006779-57.2006.4.01.3504. Em Despacho de ID 2185314344 foi recebida a emenda à inicial, bem como reconhecida a ilegitimidade passiva de CLARINDO CIRINO GONÇALVES para a presente ação. Citada, a União ofereceu contestação, acompanhada de documentos, em que, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Demandante. No mérito, defendeu que pairam sérias dúvidas sobre a efetiva correlação entre o imóvel penhorado no correlato executivo fiscal e aqueloutro indicado na peça vestibular, sobretudo por existir flagrante divergência entre a cadeia possessória/dominial referente os titulares do direito real em foco, particularmente, no que diz respeito ao(s) documento(s) trazidos com a inicial, no caso, recibo(s) de compra/venda, instrumento de cessão de direitos e certidões imobiliárias. Pugnou, ao final, pela declaração de improcedência dos pedidos (ID 2191305301). Na sequência, a parte embargante apresentou réplica (ID 2223573039), oportunidade em que requereu designação de audiência para oitivas testemunhais. Instada a especificar provas, a União informou não ter provas a produzir (ID 2223302682). Em Decisão proferida em 24/02/2026 foi deferido o requerimento de Gratuidade da Justiça formulado na inicial. Referida decisão, porém, indeferiu o requerimento de oitivas testemunhais, formulado pela parte embargante (ID 2239264005). Intimadas da supracitada decisão, nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. SENTENCIO. Da alegada legitimidade ativa da parte embargante A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Nos termos do art. 674 do CPC, possui legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. A circunstância de o instrumento de cessão de direitos ter sido firmado em nome de Carmem Soares Monteiro não afasta, por si só, a legitimidade do embargante, que afirma exercer diretamente, juntamente com sua companheira, a posse do imóvel atingido pela constrição. A verificação da efetiva existência e extensão dessa posse constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. A questão relativa às custas iniciais, por sua vez, já foi solucionada em Decisão de ID 2239264005, que deferiu a gratuidade da justiça e reputou prejudicada a respectiva arguição da União. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições, passo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído, não sendo necessária produção de outras provas. Pois bem. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da propriedade ou da posse de terceiro contra constrição judicial indevida, incumbindo ao embargante demonstrar, nos termos dos arts. 674, 677 e 373, I, do CPC, a posse ou o domínio sobre o bem atingido. A ausência de registro do título aquisitivo, por si só, não impede o manejo dos embargos de terceiro. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a proteção da posse decorrente de compromisso de compra e venda ainda que não registrado. No caso vertente, porém, o problema não reside simplesmente na ausência de registro da cessão, mas na insuficiência da prova acerca da origem, da anterioridade e, sobretudo, da correspondência espacial da posse invocada com os imóveis efetivamente penhorados. Com efeito, as certidões imobiliárias coligidas demonstram que o lote nº 23, matrícula nº 2.612, e o lote nº 24, matrícula nº 2.613, foram adquiridos por CLARINDO CIRINO GONÇALVES mediante escritura pública de compra e venda celebrada em fevereiro de 1986. Não consta dos registros apresentados transmissão posterior desses imóveis para José Ferreira Alcântara, Carmem Soares Monteiro ou Geremias Pereira da Cruz (vide IDs 2131186865 e 2131187022). A penhora questionada, por sua vez, foi formalizada em 25/04/2024, por meio do Termo de Penhora (ID 2124158368), abrangendo, dentre outros, os imóveis de matrículas nºs 2.612 e 2.613. Posteriormente, a constrição foi registrada nas respectivas matrículas. Quanto à matrícula nº 2.612, o registro consta da certidão de ID 2131187022; quanto à matrícula nº 2.613, da certidão de ID 2131186865. ] De outro lado, há relevante divergência entre a narrativa da inicial e a documentação apresentada pelo próprio Embargante. Com efeito, embora a petição inicial afirme que Carmem Soares Monteiro teria adquirido os direitos possessórios em 15/09/2001, tanto o recibo de ID 2161940430 quanto o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID 2161940446 foram efetivamente firmados em 15/09/2011, dez anos depois da data indicada na exordial. Além disso, o instrumento de ID 2161940446 tem como cedente José Ferreira Alcântara e como cessionária Carmem Soares Monteiro, e descreve como objeto da negociação o lote nº 22 da Quadra 04, não os lotes nºs 23 e 24, correspondentes às matrículas nºs 2.612 e 2.613. O Parecer Técnico de Avaliação de ID 2161940462, elaborado em 14/09/2011, igualmente identifica José Ferreira Alcântara como posseiro do lote nº 22. A documentação fiscal de ID 2161940478 também está vinculada a José Ferreira Alcântara e ao lote nº 22. Tais elementos podem constituir indícios de ocupação desse lote, mas não demonstram, de forma suficiente, que Geremias Pereira da Cruz ou sua companheira exerciam, antes da constrição fiscal, posse individualizada sobre as áreas correspondentes às matrículas nºs 2.612 e 2.613. É certo que o Laudo de Avaliação juntado sob ID 2173653377 constatou situação fática bastante irregular na Quadra 04. Segundo o Oficial de Justiça, poucos imóveis respeitam as divisas constantes das matrículas, havendo ocupações antigas e edificações que ultrapassam as linhas registrais. Constatou-se, especificamente, que a área da matrícula nº 2.613 encontra-se dividida entre quatro ocupações distintas e a área da matrícula nº 2.612 entre duas ocupações, uma delas alcançando também parcela do lote nº 24. Essa constatação, entretanto, não individualiza a cadeia possessória do Embargante nem demonstra, com segurança, qual parcela das matrículas nºs 2.612 e 2.613 corresponderia à posse por ele invocada e desde quando essa específica ocupação vem sendo exercida. O próprio laudo esclarece que, diante da desorganização das divisas, procedeu à avaliação dos lotes nºs 23 e 24 conforme suas áreas registrais originais. Também assume especial relevância a cronologia dos atos. A CDA que embasa a Execução Fiscal nº 0006779-57.2006.4.01.3504, juntada no ID 2173652903, foi inscrita em dívida ativa em 19/10/2005, e a execução fiscal foi ajuizada em 31/08/2006. O instrumento utilizado pelo embargante para justificar a aquisição da posse por sua companheira, repita-se, somente foi celebrado em 15/09/2011, portanto depois da inscrição do crédito em dívida ativa e depois do próprio ajuizamento da execução fiscal. É certo que essa circunstância, isoladamente, não permite declarar fraudulenta a cessão celebrada entre José Ferreira Alcântara e Carmem Soares Monteiro, pois o art. 185 do CTN cuida da alienação ou oneração realizada pelo sujeito passivo do crédito tributário, ao passo que o cedente indicado no instrumento não é o executado Clarindo Cirino Gonçalves. Todavia, a posterioridade da cessão é decisiva sob o aspecto probatório: o documento de ID 2161940446 não serve para demonstrar que Carmem Soares Monteiro ou Geremias Pereira da Cruz já detinham, antes da inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da execução, posse juridicamente individualizada sobre os imóveis registrados em nome do executado. Tampouco foi apresentada prova documental apta a estabelecer a origem dos direitos de José Ferreira Alcântara relativamente às áreas das matrículas nºs 2.612 e 2.613. Acrescente-se que, caso houvesse prova de transmissão, pelo próprio executado, de direitos sobre os bens após a inscrição em dívida ativa, incidiria a disciplina específica do art. 185 do CTN. No Tema 290, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para atos translativos praticados após a vigência da LC nº 118/2005, a inscrição do débito em dívida ativa constitui o marco suficiente para a caracterização da fraude à execução fiscal, ressalvada a hipótese legal de reserva patrimonial bastante ao pagamento do débito. A boa-fé do adquirente ou a ausência de prévio registro da penhora não afastam, em regra, essa disciplina especial. Não se está, portanto, a exigir título de propriedade registrado do embargante. O que não se verificou foi a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente em posse suficientemente identificada, anterior e incompatível com a constrição incidente sobre as matrículas nºs 2.612 e 2.613. Os documentos demonstram a existência de ocupações irregulares e antigas na Quadra 04 e oferecem indícios de posse sobre o denominado lote nº 22, mas não são suficientes para estabelecer que a área concretamente ocupada pelo embargante, com a cadeia possessória por ele invocada, constitua direito oponível à União sobre os imóveis objetos da penhora. Não tendo a parte embargante, portanto, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a declaração de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, mantenho a penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 2.612 e 2.613 do Cartório de Registro de Imóveis de Aruanã/GO, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0006779-57.2006.4.01.3504. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o traslado de cópía desta sentença para a Execução Fiscal nº 0006779-57.2006.4.01.3504. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO