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1055705-57.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1055705-57.2023.8.26.0002/SPAUTOR: PETRA KEWELOH EMERY TRINDADE ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: OLIVIA EMERY TRINDADE ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP321921) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: NATALIA EMERY TRINDADE ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: FERNANDO MAURICIO EMERY TRINDADE ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: CAROLINA SALGADO CESAR ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: OTAVIA EMERY TRINDADE KAMIYA ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) AUTOR: ADIMILSON KAMIYA ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP395943) RÉU: CESAR TOFANO ADVOGADO(A): RULLYAN GABRIEL BORGES (OAB MG159428) RÉU: GEZELI BACKES ADVOGADO(A): RULLYAN GABRIEL BORGES (OAB MG159428) SENTENÇA Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, incisos I e II, do CPC, a fim de condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 35.000,00, a ser corrigida, desde a propositura, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm da citação. Reciprocamente vencidas, cada parte arca com 50% das custas e despesas existentes. Por seu turno, arca a parte autora com honorária advocatícia em 10% dos valores que pretendia e que sucumbiu, no montante de R$ 93.737,26. Os Réus, por sua vez, arcam com honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I.

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