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1055705-23.2022.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055705-23.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981, THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816 e LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA BRANDAO ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - (OAB: BA25981) THIAGO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA26816) LEONARDO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA32854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248148165 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1055705-23.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BRANDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença condenou a ré a implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, averiguando o benefício mais vantajoso, com base nas regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da EC 103/2019. O INSS, então, implantou o benefício com base no art. 17 da EC103/2019. Diante da impugnação apresentada pela exequente, a Decisão de ID2205720784 determinou a remessa dos autos ao SECAJ para apurar a regra mais benéfica ao autor, oportunidade em que a Contadoria Judicial constatou que a aposentadoria com base no art. 20 da EC 103/2019 seria mais vantajosa por ter a RMI fixada em R$1.844,28, para o ano de 2022. Ademais, apresentou conta de liquidação do julgado no valor de R$18.876,72, data-base 10/2025 (ID2219742632). Destarte, intime-se a AADJ para, no prazo de 30(trinta) dias, retificar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB234.263.119-1, majorando o seu valor para R$1.844,28, competência 2022, conforme cálculo realizado pelo SECAJ, com base no art. 20 da EC/103/2019 (ID2219742632). Lado outro, a obrigação de pagar possui, como pressuposto lógico, o cumprimento da obrigação de fazer, providência imperiosa para perscrutar a correta DIP, bem como a aferição das parcelas vencidas até a referida DIP. Destarte, considerando que a obrigação de fazer não fora integralmente cumprida, tendo em vista o equívoco da ré no cálculo da RMI, deixo de homologar os cálculos juntados pelo SECAJ. Com a retificação da RMI, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado. Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 12/09/2022, bem como observar os parâmetros determinados na sentença de ID2174620593. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor. Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV. Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório. Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055705-23.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO BATISTA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981, THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816 e LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA BRANDAO ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - (OAB: BA25981) THIAGO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA26816) LEONARDO GALVAO PEDREIRA - (OAB: BA32854) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2248148165 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1055705-23.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO BATISTA BRANDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE - BA25981, LEONARDO GALVAO PEDREIRA - BA32854, THIAGO GALVAO PEDREIRA - BA26816 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença condenou a ré a implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor, averiguando o benefício mais vantajoso, com base nas regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da EC 103/2019. O INSS, então, implantou o benefício com base no art. 17 da EC103/2019. Diante da impugnação apresentada pela exequente, a Decisão de ID2205720784 determinou a remessa dos autos ao SECAJ para apurar a regra mais benéfica ao autor, oportunidade em que a Contadoria Judicial constatou que a aposentadoria com base no art. 20 da EC 103/2019 seria mais vantajosa por ter a RMI fixada em R$1.844,28, para o ano de 2022. Ademais, apresentou conta de liquidação do julgado no valor de R$18.876,72, data-base 10/2025 (ID2219742632). Destarte, intime-se a AADJ para, no prazo de 30(trinta) dias, retificar a RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB234.263.119-1, majorando o seu valor para R$1.844,28, competência 2022, conforme cálculo realizado pelo SECAJ, com base no art. 20 da EC/103/2019 (ID2219742632). Lado outro, a obrigação de pagar possui, como pressuposto lógico, o cumprimento da obrigação de fazer, providência imperiosa para perscrutar a correta DIP, bem como a aferição das parcelas vencidas até a referida DIP. Destarte, considerando que a obrigação de fazer não fora integralmente cumprida, tendo em vista o equívoco da ré no cálculo da RMI, deixo de homologar os cálculos juntados pelo SECAJ. Com a retificação da RMI, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração/atualização da conta de liquidação do julgado. Para tanto, o SECAJ deverá considerar que a ré foi citada em 12/09/2022, bem como observar os parâmetros determinados na sentença de ID2174620593. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. Caso o valor apurado ultrapasse o teto fixado para os JEF’s, no mesmo prazo, a parte autora deverá dizer se renuncia ao valor que excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de receber as parcelas vencidas através de Requisição de Pequeno Valor. Havendo renúncia e não havendo fato novo, deve ser expedida RPV. Se o prazo decorrer sem manifestação ou se não houver renúncia, deve ser expedido precatório. Em caso de renúncia, esta deverá ser realizada diretamente pela parte autora, ou pelo seu advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para tal. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA

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