2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055659-83.2026.8.11.0001. AUTOR: KAMILA GUIMARAES DEMARQUI REU: WALDEMIR DE BARROS E SILVA, BRENO VICTOR GONCALVES DA SILVA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de caução, repetição de indébito, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kamila Guimarães Demarqui em face de Waldemir de Barros e Silva e Breno Victor Gonçalves da Silva, na qual a autora busca a declaração de inexigibilidade das multas contratuais que lhe foram cobradas em razão da rescisão antecipada da locação residencial, a restituição da caução retida, a repetição do valor pago por ocasião da entrega das chaves, a declaração de ineficácia do termo de distrato não subscrito e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios do imóvel locado. A autora alega, em síntese, que locou um sobrado residencial mediante aluguel mensal de R$ 4.000,00, tendo pago o primeiro aluguel e a caução de R$ 6.000,00 diretamente ao locador; que, poucos dias após o início da ocupação, o imóvel apresentou vícios na instalação hidráulica, com escoamento de água pelo forro, pelas luminárias e pelos ventiladores de teto, vazamento contínuo na válvula de descarga e queda das pias em razão do apodrecimento das estruturas de sustentação; que comunicou os defeitos ao corretor, sem que fossem realizados quaisquer reparos; que, em 6 de agosto de 2026, recebeu cobrança no valor de R$ 11.333,00, a título de multa por ausência de aviso prévio e multa rescisória, condicionada à entrega das chaves; que desocupou o imóvel em 10 de agosto de 2026 e, em 14 de agosto de 2026, pagou R$ 1.679,00, valor exigido como condição para a devolução das chaves, apresentando, no mesmo dia, protesto por meio de notificação extrajudicial; e que, em 18 de agosto de 2026, os réus lhe encaminharam minuta de termo de distrato contendo cláusulas de plena e geral quitação e de retenção da caução, a qual se recusou a assinar. Em tutela provisória de urgência, sem a prévia oitiva da parte contrária, requereu que os réus se abstenham de inscrever seu nome ou CPF em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, Serasa, Boa Vista ou congêneres, bem como de levar a protesto qualquer título fundado no contrato de locação discutido nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, caso já efetivada eventual inscrição, a exclusão da anotação no prazo de 48 horas, sob a mesma cominação, com a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil. No que se refere especificamente à tutela de urgência, seu regime geral está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos para a sua concessão, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisados os documentos que instruem a petição inicial, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o pedido de abstenção de negativação é decorrente da responsabilidade pela resolução do contrato (que a autora atribui aos vícios hidráulicos do imóvel e que, segundo a cobrança decorreria da desocupação antecipada), que integra o próprio objeto do pedido declaratório principal, assim, a análise dessas questões demanda a prévia formação do contraditório e maior dilação probatória, providências incompatíveis, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, a documentação juntada não demonstra a prática de qualquer ato concreto de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de encaminhamento de título a protesto, bem como o receio manifestado pela autora encontra-se, por ora, amparado na previsão constante da cláusula 16ª, § 3º, do contrato de locação (id. 248683771), circunstância que, isoladamente, não evidencia perigo de dano concreto e atual, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, diante do contexto fático apresentado nos autos, não obstante os documentos juntados pela parte autora, verifico que a controvérsia demanda maior dilação probatória, a ser realizada no decorrer da instrução processual, não sendo possível, neste momento, reconhecer a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento que ataca decisão que indefere tutela de urgência limita-se à análise dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. É inviável conceder tutela provisória quando o pedido liminar se confunde com o mérito da ação principal e depende de dilação probatória. (...) (TJMT, AI n. 1001032-20.2025.8.11.9005, relator Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/09/2025, DJe de 20/09/2025) Pelo exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a petição inicial mediante a juntada do seguinte documento, sob pena de indeferimento da inicial: a) documento de identificação legível e válido em território nacional. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Havendo a juntada do documento solicitado, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, conforme determinado. Citem-se os réus por meio eletrônico. Não sendo confirmada a citação eletrônica, expeçam-se cartas de citação aos endereços indicados na petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito