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TJMG · 2ª Vara Regional do Barreiro · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1055657-87.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ROGERIO GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROGERIO GERALDO DE CARVALHO (OAB MG056531) EXECUTADO: LEANDRO AMARAL COSTA ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL COSTA (OAB MG153958) DECISÃO Redistribuídos os autos a este juízo, dou prosseguimento ao feito. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e considerando o disposto no art. 82, §3º, do CPC, fica a exequente dispensado do recolhimento de custas, que deverão ser pagos pela parte executada ao final do processo. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha do evento 19, CALCULO5, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre montante exequendo e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC, sendo expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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