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1055653-79.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível

    Processo 1055653-79.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Praça Capital Ii - Ana Paula Garcia Therezo - - Marcelo Ricardo Pires Therezo - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (fls. 170/173), na qual alegam, em síntese: quitação integral do débito exequendo, ante o cumprimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC; erro metodológico na atualização promovida pelo exequente, consistente em recalcular o débito total e somente depois abater os depósitos já realizados, o que geraria indevida incidência de encargos sobre parcelas já liberadas (bis in idem); e inexigibilidade dos valores referentes às competências de dezembro/2024 e janeiro/2025, por força de Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo próprio exequente em 15/09/2025. Os excipientes efetuaram, ainda, o depósito judicial do valor controvertido (R$ 2.393,40), para fins de garantia do juízo e suspensão dos atos executivos, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. O exequente apresentou impugnação (fls. 221/227), sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, sendo cabíveis apenas embargos à execução (art. 914 do CPC), invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnou pelo desacolhimento da exceção, sustentando a exigibilidade integral do título executivo e impugnando a validade prática da CND apresentada. Decido. Verifica-se, no exame dos autos, que a petição de fls. 170/173 refere-se, em mais de uma passagem, à "unidade 213 do Bloco Toronto", e faz juntar, às fls. 216, Certidão Negativa de Débitos relativa à unidade 213-Toronto, diversa, portanto, da unidade 214-Toronto, que é o objeto desta execução, conforme consta da petição inicial e de todos os demais atos processuais. Tal imprecisão, aparentemente decorrente de reaproveitamento de peça processual de feito conexo, não pode ser presumida como mero erro material sem esclarecimento das partes, sob pena de a decisão assentar-se em documento estranho ao objeto da lide. Anoto, todavia, que já constava dos autos, desde 15/09/2025 (fls. 140/141), Certidão Negativa de Débitos especificamente referente à unidade 214-Toronto, juntada pelos próprios executados em petição anterior, o que autoriza o prosseguimento da análise independentemente do esclarecimento ora determinado. Quanto à alegação de quitação parcial por força da CND de fls. 141, observo que se trata de declaração unilateral do próprio exequente, atestando, sem ressalvas, a inexistência de débito da unidade 214-Toronto até 15/09/2025, o que abrangeria, em princípio, as competências de dezembro/2024 e janeiro/2025, objeto da controvérsia. A emissão de tal certidão pelo credor gera presunção de quitação e atrai a vedação ao venire contra factum proprium, não bastando a mera alegação genérica de que o documento "não retrata a realidade" para afastar seus efeitos, sendo necessária impugnação específica, com indicação de eventual vício na sua emissão. Chama a atenção, ainda, o fato de o próprio exequente ter apresentado, em petição posterior (fls. 161/163, protocolada em 03/11/2025), demonstrativo de cobrança que inclui competências anteriores à data da CND, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento por parte do exequente quanto à compatibilidade entre os dois atos. No que se refere à alegada incorreção metodológica na atualização das parcelas do parcelamento do art. 916 do CPC, a matéria comporta verificação objetiva mediante conferência aritmética dos valores depositados e das datas de liberação, não demandando, a princípio, perícia contábil. Determino que os executados, no prazo de 15 dias, esclareçam a divergência apontada, confirmando que a defesa apresentada nesta exceção reporta-se à unidade 214-Toronto e à CND de fls. 141, e não à unidade 213, sob pena de desconsideração dos argumentos e documentos incompatíveis com o objeto desta execução; Sem prejuízo, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo, discriminando o efeito liberatório de cada parcela depositada nos termos do art. 916 do CPC a partir da respectiva data de levantamento, e manifeste-se especificamente sobre a Certidão Negativa de Débitos de fls. 141 (unidade 214-Toronto) e sua compatibilidade com a cobrança das competências de dezembro/2024 e janeiro/2025, inclusive à luz do documento de fls. 161/163; Intime-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)

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