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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055646-10.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEN RUTH MONTEIRO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA LINETE AMORIM DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PA36691 e RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Em relação à esposa/companheira, ainda se pode pontuar a seguinte exigência do normativo: Art 77 (..) (..) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). Em relação ao óbito, não há divergência, vez que consta a informação de falecimento em 1993: O CNIS indica ainda que houve o deferimento de pensão por morte e seu recebimento até 2013. Embora em nome da autora, a postulante esclareceu que o benefício foi deferido aos filhos e foi cessada com a maioridade: Quanto à qualidade de dependente, a autora comprova que teve três filhos com o falecido, sendo a última nascida um ano antes do óbito, em 1992 (id 2163801719/fl 24). Em audiência, os depoimentos foram consistentes e firmes no sentido de que a autora e o falecido viviam juntos até o óbito que decorreu de acidente no momento da atividade de pesca. Tenho que a base fática probatória é satisfatória, seguindo o réu apenas afirmando que entende que não são suficientes para comprovar as alegações acerca da vida em comum. Nesse sentido, tenho que o pedido deve ser julgado procedente. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar ao réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data da DER (19/07/2024 ), aplicado para a concessão, o regramento existente na data do óbito. PENSÃO POR MORTE RURAL DIB: 19/07/2024 CONVIVÊNCIA: SUPERIOR A 24M - início em 1987 INSTITUIDOR: JOÃO JOSÉ RAMOS DE SOUSA (CPF: 24759112200) Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal