2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055631-27.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVANILDO SANTOS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS LUIZ MARQUES DA HORA - BA59264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-desemprego em razão do período de defeso (2022.1) a que se submete por ser pescadora artesanal. Não se verifica litispendência ou coisa julgada. Embora exista o Processo nº 1067611-44.2021.4.01.3300, em trâmite perante a 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, também envolvendo Givanildo Santos da Rocha e o INSS, naquela ação discute-se o direito ao recebimento do seguro-defeso referente aos períodos de 2019 e 2021.1, não havendo identidade com o objeto da presente demanda, que se refere ao defeso de 2022.1. Afasto, ainda, a prescrição quinquenal, uma vez que as parcelas reclamadas são de abril e maio de 2022 e a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2026. Segundo a legislação específica aplicável ao caso em comento, tem-se que o seguro-desemprego será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, conforme regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 10.779/2003. Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º, da referida Lei. No caso dos autos, observa-se que em relação ao defeso especificados na petição inicial, o indeferimento se deu pelo seguinte motivo: O requerente é titular de benefício previdenciário de pensão no valor de um salário mínimo, contudo o recebe na condição de maior incapaz curatelado, não tendo este a condição de exercer atividades laborativas para a vida e para o trabalho, conforme registro no sistema de benefício Previdenciário, embora o mesmo tenha contestado administrativamente no atendimento da carta de exigência expedida pela Autarquia. Segundo a narrativa inicial, a informação seria decorrente de erro cadastral, pois o autor afirma jamais ter recebido pensão por morte. Sustenta que o benefício previdenciário seria recebido, na realidade, por sua genitora, Cleusdete de Jesus Santos, e que a vinculação de tal benefício ao seu cadastro teria ocorrido indevidamente. Acrescenta que exerce atividade profissional como pescador artesanal há vários anos e que já recebeu seguro-defeso em períodos anteriores. Todavia, os elementos apresentados não demonstram que, antes da análise do requerimento de seguro-defeso, a pensão registrada em seu nome tivesse sido desconstituída ou cancelada. Ao contrário, no Processo nº 1067611-44.2021.4.01.3300, o INSS informou que a documentação administrativa indicava o autor como beneficiário da pensão na condição de filho, considerado inválido, bem como que, em 03 de setembro de 2020, o benefício teria sido validado e seus dados cadastrais atualizados mediante apresentação de documentos próprios do demandante e do instituidor. Nesse contexto, o indeferimento administrativo não se revela irregular. Ao apreciar o requerimento de seguro-defeso, o INSS considerou situação previdenciária formalmente existente em seus registros e que, naquele momento, não havia sido desconstituída. Caso o autor entendesse que a pensão havia sido indevidamente vinculada ao seu nome, cabia-lhe adotar as providências necessárias à regularização dessa situação, inclusive requerendo seu cancelamento. Não há prova de que tenha obtido, antes da análise do seguro-defeso, a exclusão administrativa ou judicial do benefício registrado em seu nome. Note-se que o benefício continua ativo e em seu nome, conforme declaração de benefício ora juntada. A simples alegação de erro cadastral não impunha ao INSS o dever de desconsiderar benefício formalmente existente em seus sistemas. Da mesma forma, o exercício da atividade de pescador artesanal e o eventual recebimento de seguro-defeso em períodos anteriores não são suficientes para afastar, por si sós, a situação previdenciária registrada. A condição de beneficiário de pensão por morte como filho inválido mostra-se incompatível com a alegação de exercício habitual de atividade profissional como pescador artesanal. Enquanto não desconstituída essa condição previdenciária, não cabe reconhecer o direito ao seguro-defeso. Ressalto que não se está decidindo, nesta demanda, sobre a validade originária da concessão da pensão por morte, mas apenas sobre a legalidade do indeferimento do seguro-defeso diante das informações existentes no momento da apreciação administrativa. Assim, não demonstrada a prévia desconstituição da pensão que fundamentou a decisão administrativa, não se evidencia ilegalidade no indeferimento das parcelas de seguro-defeso referentes a abril e maio de 2022. Assim, não vislumbro irregularidade no indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL