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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1055623-49.2025.8.13.0024/MG RECORRIDO: MONICA RODRIGUES DE SOUZA FERNANDES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A): PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no ARE 1.466.735 (Tema n° 1.422), no qual se discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37; 39; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei estadual (Lei estadual nº 15.961/2005 do Estado de Minas Gerais) que garantiu o direito de servidores serem posicionados em níveis avançados da carreira, de acordo com a titulação acadêmica que possuírem no momento da investidura no cargo.” Com efeito, o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Ante o exposto, conforme o disposto nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.422 (ARE 1.466.735), submetido à sistemática da repercussão geral. À Secretaria, para que aguarde e acompanhe o julgamento de mérito do ARE 1.466.735 (Tema 1.422), pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
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