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1055613-71.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055613-71.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde c/c perda de chance terapêutica, proposta por ANA PAULA SANTANA DOS SANTOS, DAUTIVA ROSA DE SANTANA e IZABEL CURADO DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ e MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras, respectivamente filhas e companheira sobrevivente de ELIZEU FIRMINO DOS SANTOS, atribuem aos entes públicos falha na prestação do serviço de saúde, consistente na demora na disponibilização de tratamento endovascular indicado em caráter de urgência, sustentando que tal circunstância teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para a perda de chance terapêutica antes do falecimento do paciente. Preliminarmente, RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. CONCEDO às autoras os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido formulado e a documentação apresentada com a inicial. Ante a regra geral inserta no Código de Processo Civil, em todas as causas há de haver audiência de conciliação, ressalvadas as hipóteses legais de sua não realização. Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Fazenda Pública para designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, e do art. 334 do Código de Processo Civil. Citem-se o ESTADO DE MATO GROSSO, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE para comparecimento à audiência e para, querendo, apresentarem contestação, observados os prazos e termos previstos nos arts. 183, 334 e 335 do Código de Processo Civil. A demanda foi expressamente proposta contra os três entes públicos integrantes da rede de saúde. Aportando contestação, intimem-se as autoras para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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