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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1055497-65.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: MK VENDAS E SERVICOS LTDA, PITTER MARCONI RIEGER Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que as custas judiciais e o valor referente às despesas com diligências do oficial de justiça foram recolhidas. Assim, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado em questão, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, munido da segunda via do mandado, deverá o(a) oficial(a) de justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal, e eventuais acessórios, bem como proceder à avaliação do(s) bem(ns) penhorados, efetuando a intimação da penhora, nos termos do § 1º do artigo 829 do CPC. Na hipótese de o oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá dar cumprimento ao artigo 830, caput, e § 1º do CPC. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo. Deverá constar, ainda, no mandado em questão, as disposições do art. 212 do CPC. Em havendo pedido, e recolhida a taxa correspondente, expeça-se certidão de que trata o art. 828 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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