Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1055471-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Massima Alimentação S/A - À(o) requerido(a): manifeste-se apresentando as contrarrazões. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após as contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: GUSTAVO FRANCO ARTAL (OAB 348223/SP), ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP), GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1055471-93.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Massima Alimentação S/A - Vistos. Conheço os embargos de declaração de fls. 1.307/1.311, porquanto tempestivos. No mérito, a insurgência é improcedente, de modo que os embargos não podem ser acolhidos. Isso porque a parte embargante se limita a tentar rediscutir os fundamentos da sentença, expediente inadmissível nesta via. Anote-se, nesse sentido, que o mero inconformismo dos destinatários de uma decisão judicial em relação ao seu teor, apesar de legítimo no Estado Democrático de Direito, não pode transformar os embargos de declaração em sucedâneo de apelação, uma vez que tal instrumento não se presta à reforma de entendimento aplicado ou rejulgamento de causa. Nesse sentido é remansosa a jurisprudência, verbis: Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Matéria de insurgência examinada. Recurso que visa rediscutir os fundamentos adotados pelo venerando acórdão. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no venerando acórdão e a rediscussão dos fundamentos adotados não é admissível nos estreitos limites dos embargos declaratórios . (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2274852-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 11/05/2020) Assim, conheço e rejeito os embargos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), ANA CECILIA FIGUEIREDO HONORATO MANDARINO (OAB 330385/SP)