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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055439-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS (OAB MG165188) RÉU: CLARO S.A. ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO LOPES PASSOS em face da sentença proferida no evento 52, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições relacionadas: à consideração da portabilidade como ato voluntário; ao pedido subsidiário de perdas e danos; à duração da falha reconhecida; à distribuição do ônus probatório; às repercussões da falha para fins de dano moral; às tentativas administrativas de solução e ao alegado desvio produtivo. A ré apresentou contrarrazões no evento 64, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à simples substituição da valoração realizada pelo julgador. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos modificativos. Quanto à alegada contradição referente à portabilidade, não há incompatibilidade interna na sentença. O fato de a portabilidade ter sido realizada por iniciativa do autor não significa que a providência tenha sido causalmente desvinculada da falha na prestação do serviço. Com efeito, a própria sentença registrou que a mudança de operadora ocorreu em razão da persistência dos problemas relatados. A expressão “ato voluntário” foi empregada unicamente para consignar que a migração decorreu de providência adotada pelo consumidor, tornando materialmente inviável o restabelecimento da linha na rede da ré, e não para afastar o reconhecimento da falha anteriormente ocorrida. Há, contudo, omissão pontual quanto ao pedido subsidiário de perdas e danos. Com efeito, o aditamento do evento 17 formulou pedido de R$ 15.000,00 não apenas para a hipótese de perda definitiva do número telefônico, mas também para a hipótese de impossibilidade de recuperação integral da linha e de sua funcionalidade. Embora o dispositivo da sentença tenha reproduzido ambas as situações, a fundamentação correspondente concentrou-se na preservação do número decorrente da portabilidade. Integro, portanto, a sentença para consignar que a portabilidade superveniente também tornou prejudicada a segunda hipótese do pedido subsidiário. Isso porque, com a transferência da linha para outra prestadora, o número foi preservado e deixou de existir utilidade concreta na recuperação da funcionalidade da linha perante a ré. O próprio autor sustentou, após a portabilidade, que a migração foi adotada para preservar o número e recuperar sua funcionalidade e que, em decorrência dela, a obrigação específica de restabelecimento perante a Claro deixou de ser necessária. O pedido de perdas e danos foi formulado de forma subsidiária à tutela específica e condicionado à impossibilidade de obtenção do resultado pretendido, não se confundindo com pedido autônomo de reparação por dano material decorrente da falha pretérita. Assim, permanece hígida a conclusão acerca da perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo. No que se refere à duração da falha, esclareço que o reconhecimento efetuado na sentença diz respeito à ocorrência da irregularidade demonstrada no período controvertido, especialmente no início de abril de 2026, não importando reconhecimento de que a impossibilidade de originar chamadas tenha permanecido, de forma contínua e ininterrupta, até a posterior portabilidade da linha. Também não há contradição quanto à distribuição do ônus probatório. A inversão determinada na sentença incidiu sobre a demonstração da existência e regularidade da prestação do serviço, matéria inserida na esfera técnica e informacional da fornecedora. Diversamente, a intensidade das repercussões pessoais alegadas para fins de dano moral constitui questão própria, cuja apreciação depende dos elementos concretamente apresentados acerca do abalo extrapatrimonial. Nesse contexto, a referência à eventual “perda de um negócio específico” não constituiu requisito indispensável ao reconhecimento do dano moral, mas mero exemplo de repercussão extraordinária que poderia demonstrar que o prejuízo decorrente da indisponibilidade da linha profissional ultrapassara o campo do inadimplemento contratual. Igualmente inexiste omissão quanto às tentativas administrativas e ao alegado desvio produtivo. A sentença expressamente considerou que houve tentativas de solução frustradas, concluindo, contudo, que, nas circunstâncias demonstradas nos autos, elas não atingiram intensidade suficiente para caracterizar desvio produtivo exacerbado. A ausência de enumeração individual de cada protocolo ou contato administrativo não equivale à ausência de apreciação da questão. Da mesma forma, a consideração da posterior portabilidade como circunstância apta a enfraquecer a alegação de tempo vital indefinidamente perdido não significa que o período anterior de tentativas de solução tenha sido desconsiderado. A portabilidade foi valorada apenas como um dos elementos do conjunto fático, não havendo contradição interna a ser eliminada. Assim, ressalvada a omissão ora suprida e os esclarecimentos prestados, as demais alegações traduzem inconformismo com a valoração dos fatos e das provas e com a conclusão alcançada quanto aos danos morais, matéria cuja rediscussão não se mostra cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, não se exige pronunciamento individual e numérico acerca de todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão e prestar os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença proferida no evento 52. Intimem-se.
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