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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1055433-55.2026.8.11.0041. AUTOR: GENILSOM RAMOS DO NASCIMENTO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos etc. Inicialmente, destaco que é princípio básico em direito que cabe à parte comprovar o quanto alegado. Ademais, ainda que a Lei nº 1.060/50 se restrinja à simples declaração de hipossuficiência, é fato que a Constituição Federal exige a comprovada insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Nessa perspectiva, verifica-se que o(a) autor(a) requereu a concessão da gratuidade da justiça, mas não instruiu o pedido com documentação apta a demonstrar a insuficiência financeira para suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do seu patrimônio mínimo que acabe por sacrificar o sustento próprio ou de sua família, tais como comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou isenção, comprovação de que possui eventual deficiência física ou psicológica a impedir o desempenho de atividades consideradas normais ao ser humano, gastos com tratamento médico etc, motivo pelo qual, indefiro, por ora, o pedido em questão. Assim, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar/comprovar o pagamento da referida obrigação, ou, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Não obstante a isso, havendo interesse da parte, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e do art. 468, §§ 6º e 7º da CNGCGJ/MT, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 06 vezes mensais, iguais e sucessivas, destacando que o não pagamento de qualquer das parcelas resultará na extinção do processo sem análise do mérito. Para efetuar o cadastramento do parcelamento do valor, a parte autora deverá entrar em contato com o Departamento de Controle e Arrecadação (DCA), por intermédio do e-mail dca@tjmt.jus.br, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e da presente decisão. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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