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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1055402-66.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890)
RECORRIDO: DANIEL DE SOUZA GODOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MÁRCIO DIAS MONTEIRO (OAB MG180633)
RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença pelos próprios fundamentos. A embargante alegou erro material quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e omissão acerca da limitação da verba honorária à parcela da condenação atribuível à recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no relatório do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) determinar se a verba honorária recursal deve ser limitada à parcela da condenação atribuível à embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
4. O acórdão contém erro material no relatório ao indicar que a sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quando o montante efetivamente arbitrado na origem foi de R$ 2.000,00, impondo-se a retificação do equívoco.
5. O erro material identificado não interfere no resultado do julgamento, pois a fundamentação do acórdão não modificou o valor da condenação nem analisou a controvérsia com base em parâmetro diverso daquele estabelecido na sentença.
6. Não há contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência entre o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atribuído à causa.
7. Sendo irrisórios os valores da condenação e do proveito econômico, mantém-se a adoção do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. A condenação solidária entre as partes rés e a interposição de recurso exclusivamente pela embargante justificam a fixação dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, pois a verba decorre da atuação processual da parte recorrente vencida, e não da satisfação da obrigação material reconhecida no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. O erro material constante do relatório do acórdão deve ser corrigido quando identificado equívoco quanto ao valor da condenação, ainda que sem repercussão no resultado do julgamento. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios observa a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A verba honorária decorrente da sucumbência recursal é fixada em razão da atuação processual da parte recorrente vencida."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1055402-66.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Indenização por Dano Moral
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): IULE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB MG178890)
RECORRIDO: DANIEL DE SOUZA GODOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MÁRCIO DIAS MONTEIRO (OAB MG180633)
RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença pelos próprios fundamentos. A embargante alegou erro material quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e omissão acerca da limitação da verba honorária à parcela da condenação atribuível à recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro material no relatório do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) determinar se a verba honorária recursal deve ser limitada à parcela da condenação atribuível à embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, em conjunto com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
4. O acórdão contém erro material no relatório ao indicar que a sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quando o montante efetivamente arbitrado na origem foi de R$ 2.000,00, impondo-se a retificação do equívoco.
5. O erro material identificado não interfere no resultado do julgamento, pois a fundamentação do acórdão não modificou o valor da condenação nem analisou a controvérsia com base em parâmetro diverso daquele estabelecido na sentença.
6. Não há contradição ou omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência entre o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor atribuído à causa.
7. Sendo irrisórios os valores da condenação e do proveito econômico, mantém-se a adoção do valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.
8. A condenação solidária entre as partes rés e a interposição de recurso exclusivamente pela embargante justificam a fixação dos honorários decorrentes da sucumbência recursal, pois a verba decorre da atuação processual da parte recorrente vencida, e não da satisfação da obrigação material reconhecida no título judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. O erro material constante do relatório do acórdão deve ser corrigido quando identificado equívoco quanto ao valor da condenação, ainda que sem repercussão no resultado do julgamento. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios observa a ordem prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A verba honorária decorrente da sucumbência recursal é fixada em razão da atuação processual da parte recorrente vencida."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.