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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055361-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BENEDITO DA LUZ BATISTA ADVOGADO(A): EULER BATISTA MADUREIRA (OAB MG204479) ADVOGADO(A): DIEGO FELIPE DA SILVA (OAB MG207893) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG175448) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de natureza consumerista cuja instrução probatória já se encontra encerrada, na qual a parte ré alegou, em contestação, a ausência de interesse de agir da parte autora diante da inexistência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. No âmbito do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7 (Tema 91), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou a tese de que, nas ações prestacionais de consumo, o interesse de agir está condicionado à demonstração dessa tentativa, ressalvadas hipóteses excepcionais de risco de perecimento do direito. Entretanto, em 08 de abril de 2025, foram admitidos recursos especial e extraordinário contra o acórdão paradigmático, aos quais se reconheceu efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1.º, do CPC, determinando-se a paralisação da aplicação da tese e a suspensão de todos os feitos que versem estritamente sobre a mesma questão jurídica até o pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores. Importa esclarecer, contudo, que a decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal determinou, de forma expressa (item 2 do dispositivo), não apenas a suspensão da aplicação da tese vinculante, mas também a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no Estado de Minas Gerais, que versem sobre a mesma questão jurídica, observados os moldes delimitados pelas causas de suspensão estabelecidas no próprio IRDR. Nesse contexto, a suspensão do processo somente se aplica às hipóteses em que, cumulativamente: (i) a demanda tutelar direitos individuais de consumidor; (ii) a parte ré tenha suscitado a ausência de interesse de agir em razão da falta de tentativa extrajudicial; (iii) os atos processuais de outra natureza já estejam esgotados, com a instrução concluída; e (iv) as partes tenham sido previamente cientificadas da sujeição do feito aos efeitos do IRDR, nos termos do art. 1.037, § 8.º, do CPC. Tais condições se mostram plenamente verificadas no caso concreto, pois a controvérsia foi efetivamente suscitada pela parte ré e a parte autora foi devidamente instada a comprovar a tentativa de solução extrajudicial, o que revela a aderência da demanda ao escopo da suspensão prevista. Diante da controvérsia ainda pendente de solução definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se prudente o sobrestamento do presente feito, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e assegurar a efetividade do princípio da segurança jurídica. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário interpostos no Tema 91, ou até ulterior deliberação dos Tribunais Superiores que revogue o efeito suspensivo que ora prevalece. Julgados os recursos paradigmáticos, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
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