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Processo 1055346-36.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

2026-09-11 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1055346-36.2025.8.11.0041 AUTOR: ANTONIO ALVES MONTEL REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Antonio Alves Montel em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 239825908) e expedido o alvará eletrônico relativo ao primeiro depósito judicial em garantia (id. 243835197), a parte executada realizou o depósito do saldo remanescente apurado no montante de R$ 14.087,18 (id. 243388372). Sobreveio manifestação da parte exequente (id. 247539430) informando a persistência e o reinício indevido de descontos em sua folha de pagamento no período de fevereiro a agosto, no valor mensal de R$ 1.403,84, perfazendo a quantia total superveniente de R$ 9.826,88. Em razão disso, requereu: a desconsideração da petição anterior quanto ao pedido de extinção; a expedição de alvará eletrônico para levantamento do depósito remanescente de R$ 14.087,18; a intimação da executada para pagamento do débito superveniente; a cominação de obrigação de fazer à requerida para cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária; e a expedição de ofício à SEPLAG/MT para o cancelamento imediato da rubrica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do contexto fático e processual delineado, cumpre destacar que o depósito de id. 243388372 (no valor de R$ 14.087,18) reveste-se de caráter incontroverso, porquanto realizado voluntariamente pela executada em estrito cumprimento à decisão homologatória de id. 239825908. Desse modo, impõe-se a liberação incontinenti da respectiva quantia em favor da parte credora, nos termos do art. 905, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, constatada a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na reiteração de descontos em folha (art. 493 do CPC), resta inviabilizada a extinção da fase executiva, impondo-se a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias vocacionadas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de não fazer já fixada no título judicial transitado em julgado (arts. 536 e 537 do CPC). Ademais, quanto aos valores descontados no curso deste ano (fevereiro a agosto), afigura-se indispensável franquear o contraditório à parte devedora antes da deflagração de atos constritivos, em atenção aos arts. 9º, 10 e 513 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada sob o id. 243388372 (R$ 14.087,18), com os devidos acréscimos legais e rendimentos da conta judicial, observando-se os dados bancários informados pelo patrono dotado de poderes específicos; DETERMINO que a parte executada comprove nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, o cancelamento definitivo e a cessação de qualquer desconto ou averbação decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 300145729-4 no benefício/folha de pagamento da parte exequente, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos e de outras medidas coercitivas cabíveis (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC); Como medida de efetivação e tutela específica, DETERMINO a expedição imediata de ofício à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso (SEPLAG/MT), instruído com cópia da sentença e dos dados do servidor, para que promova a exclusão definitiva e a imediata cessação de todo e qualquer desconto consignado relativo ao contrato nº 300145729-4 lançado na folha de pagamento de Antonio Alves Montel (matrícula/CPF constantes dos autos); INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome ciência da petição e documentos de ids. 247539430, 247539437, e manifeste-se a respeito dos descontos supervenientes informados (R$ 9.826,88), ficando facultado o recolhimento voluntário da referida importância no mesmo prazo, sob pena de prosseguimento da execução com incidência dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de setembro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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