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1055334-56.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055334-56.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MELISSA MAGALHAES FREITAS - CPF: 037.612.391-57 (APELADO), MARIA DE LOURDES RIBEIRO - CPF: 522.794.131-91 (ADVOGADO), CLENILDE FELICIANO BEZERRA FERRAREZ - CPF: 570.851.701-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença de parcial procedência, na qual o Juiz singular declarou inexigíveis cobranças de energia elétrica superiores à média histórica, determinou o refaturamento e a restituição simples dos valores pagos a maior, além de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a regularidade do medidor e a adoção de leitura plurimensal legitimam cobranças muito superiores ao histórico de consumo; (ii) estabelecer se a negativação fundada em débito inexigível gera dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 4. Diante da inversão do ônus da prova, compete à Concessionária demonstrar a correspondência entre o consumo efetivamente registrado e os valores faturados. 5. A leitura plurimensal autorizada pela regulamentação da ANEEL não dispensa a concessionária de apresentar memória de cálculo, períodos de leitura, critérios de apuração e forma de distribuição do consumo entre os ciclos. 6. O laudo que atesta o funcionamento regular do medidor não comprova, por si só, a correção do processamento das leituras, tampouco a legitimidade das faturas emitidas. 7. A elevação abrupta do consumo, seguida do retorno ao padrão histórico, sem justificativa técnica específica, evidencia a inconsistência da cobrança e autoriza o refaturamento pela média anterior. 8. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito declarado inexigível configura dano moral in re ipsa. Contudo, a indenização deve ser reduzida quando o valor fixado se mostra superior ao necessário para compensar o dano e atender às funções preventiva e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. A leitura plurimensal não confere presunção absoluta de legitimidade às faturas e não afasta o dever da concessionária de comprovar, de forma clara e técnica, a regularidade do faturamento. 2. A cobrança extraordinariamente superior à média histórica, sem justificativa técnica idônea, autoriza o refaturamento com base no consumo anterior. 3. A negativação fundada em débito inexigível gera dano moral in re ipsa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 271, 276 e 288. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1031343-51.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, DJE 23.06.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000925-87.2023.8.11.0099, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000607-43.2020.8.11.0024, Rel. Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025, DJE 15.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Melissa Magalhães Freitas. O Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas das unidades consumidoras rurais UC 6/4433684-0 (Fazenda Lavandeira) e UC 6/4433691-5 (Fazenda Nova Fronteira) referentes ao período de abril a outubro de 2024, naquilo que exceder a média de consumo dos seis meses anteriores. Ainda determinou o refaturamento no prazo de quinze dias, condenou a Concessionária à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A Recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, sob a tese de que o consumo foi aferido por leitura regular do medidor instalado na unidade consumidora, sem constatação de anomalia, e que laudo pericial elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM/MT atestou a regularidade do equipamento. Assegura que a simples variação de consumo não autoriza a conclusão de cobrança indevida e defende que a oscilação ocorreu por fatores externos ao equipamento. Também se insurge em relação à determinação da devolução dos valores cobrados em dobro. No tocante aos danos morais, argumenta que a controvérsia se limitou a cobrança supostamente excessiva, sem suspensão do fornecimento ou negativação do nome da Autora, o que configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Requer o provimento do Recurso e a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou sua redução. Contrarrazões juntada no Id. 383976945. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Melissa Magalhães Freitas ajuizou Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Na petição inicial, a Autora narrou ser titular de duas unidades consumidoras localizadas em área rural no Município de Jangada/MT, UC 6/4433684-0 (Fazenda Lavandeira) e UC 6/4433691-5 (Fazenda Nova Fronteira). Afirmou que a primeira apresentava consumo mensal entre 30 (trinta) e 131 (cento e trinta e um) kWh, enquanto a segunda registrava média aproximada de 30 (trinta) kWh. Relatou que, a partir de abril de 2024, recebeu faturas incompatíveis com o histórico de consumo, embora não tivesse ocorrido alteração na estrutura ou na rotina das propriedades, nas quais não se desenvolvia atividade produtiva, industrial ou comercial. Aduziu que a fatura de abril de 2024 da UC 6/4433684-0 registrou consumo de 13.051 (treze mil e cinquenta e um) kWh e cobrança de R$ 14.840,97 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), e que a UC 6/4433691-5 apresentou cobranças elevadas nos meses subsequentes. Informou que pagou algumas faturas para evitar a interrupção do serviço, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados, circunstância que lhe impediu o acesso a crédito rural. Requereu tutela de urgência a fim de impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e excluir as restrições creditícias, além da declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica, restituição em dobro das quantias pagas a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a Concessionária se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e de interromper o fornecimento de energia em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Na contestação, a Requerida sustentou a regularidade das cobranças, atribuiu a elevação do consumo a fatores climáticos e de sazonalidade, e afirmou que o medidor foi periciado pelo IPEM/MT, que atestou sua regularidade. Alegou que a leitura plurimensal em zona rural é autorizada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que o consumo registrado é real, decorrendo da leitura efetiva do equipamento instalado nas unidades. Afirmou inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável e requereu a improcedência total dos pedidos. O Juiz singular rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade dos valores que excederam a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao período questionado, determinou o refaturamento e condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. à restituição simples das quantias pagas a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformada, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso de Apelação. Sustenta que o laudo do IPEM/MT atestou a regularidade do medidor, o que afasta qualquer presunção de falha na medição e valida as cobranças realizadas. Afirma que a variação de consumo decorre de fatores climáticos e que a sistemática de leitura plurimensal, autorizada pela ANEEL, justifica os valores faturados. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Desde logo, convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa e só admite exclusão nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou inexistência do defeito. Além disso, a verossimilhança das alegações e a desigualdade técnica entre as partes autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a Concessionária detém os registros de leitura, os dados extraídos dos equipamentos, os critérios de faturamento e as informações necessárias à reconstrução dos ciclos de consumo. Portanto, cabia-lhe demonstrar a correspondência entre os valores cobrados e o consumo efetivamente verificado nas unidades consumidoras, nos termos do artigo 373, do CPC. Conduto, esse ônus não foi cumprido. É certo que a regulamentação da ANEEL admite a adoção de leitura plurimensal em determinadas unidades situadas em área rural, conforme os artigos 271, 276 e 288 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Essa autorização, contudo, não dispensa a Concessionária de demonstrar a regularidade do faturamento e de prestar informações claras sobre o período abrangido, os critérios de apuração e a forma de distribuição do consumo entre os ciclos correspondentes. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre o serviço prestado. Desse dever decorre a obrigação da Distribuidora de Energia Elétrica de apresentar dados que permitam ao usuário compreender e conferir os valores lançados nas faturas. No caso, a Concessionária não apresentou a memória de cálculo da leitura plurimensal acumulada. Os documentos juntados não permitem identificar o período ao qual corresponde o consumo lançado, os intervalos em que as leituras foram realizadas, a metodologia empregada no acúmulo e no acerto do faturamento ou a forma de distribuição do consumo ao longo dos ciclos anteriores. A falta dessas informações impede o controle da regularidade da cobrança pelo consumidor e pelo próprio Julgador, além de caracterizar violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço. O laudo emitido pelo IPEM/MT também não soluciona a divergência. O documento atesta o funcionamento regular do equipamento de medição, mas não examina a forma pela qual a Concessionária processou as leituras e emitiu as faturas questionadas. Tampouco demonstra a compatibilidade do consumo lançado com a carga instalada nas propriedades. A propósito, é o entendimento que prevalece neste Tribunal: o laudo do IPEM/MT, embora apto a indicar a regularidade mecânica do medidor, não comprova a regularidade do processamento das faturas nem justifica a cobrança de consumos significativamente superiores à média histórica do consumidor (...). (TJMT – Apelação Cível 1031343-51.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026, DJE 23/06/2026). A UC 6/4433684-0, que registrava consumo mensal entre 30 (trinta) e 131 (cento e trinta e um) kWh, passou a indicar 13.051 (treze mil e cinquenta e um) kWh em um único ciclo. O consumo retornou ao patamar de 30 (trinta) kWh em novembro de 2024, após o período questionado. A retomada do consumo ordinário reforça a inconsistência do faturamento. Caso a elevação decorresse de mudança permanente na carga instalada ou na utilização das propriedades, seria esperada a continuidade, ao menos parcial, do novo padrão. Os registros apresentados pela própria Concessionária revelam, contudo, o retorno imediato ao patamar histórico. Diante dessa discrepância, cabia à Concessionária apresentar justificativa para essa alteração, o que não foi feito. Ademais, a alegação genérica de sazonalidade ou de elevação da temperatura não supre esse encargo. Embora fatores climáticos possam influenciar o consumo de energia elétrica, a Apelante não demonstrou de que forma tais circunstâncias teriam produzido, nas da consumidora, a variação registrada nas faturas. Nesse contexto, a autorização regulamentar para a leitura plurimensal e o laudo sobre o funcionamento do medidor não bastam para legitimar as cobranças. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: (...) 6. A leitura plurimensal autorizada pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021 não confere presunção absoluta de legitimidade às faturas emitidas, devendo o procedimento observar critérios técnicos objetivos, transparência, documentação adequada e compatibilidade entre o consumo faturado e o perfil histórico da unidade. (TJMT – Apelação Cível 1000925-87.2023.8.11.0099, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 11/02/2026). (...) 4. A concessionária não comprovou, por meios técnicos idôneos, a legitimidade das cobrançasplurimensais, que apresentaram variações anômalas sem justificativa plausível, afastando a presunção de legitimidade das faturas. (...) (TJMT – Apelação Cível 1000607-43.2020.8.11.0024, Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2025, DJE 15/09/2025). Assim, diante da inexistência de prova idônea que demonstre a regularidade das cobranças, agiu com acerto o Juiz singular ao declarar a inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica e ao determinar o refaturamento com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período contestado. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o Juiz singular já determinou que ocorra de forma simples. Como o pedido recursal coincide com a solução adotada na origem, falta interesse recursal nesse capítulo. No que se refere ao dano moral, a Apelante sustenta que os fatos configuram mero aborrecimento e que inexiste lesão extrapatrimonial indenizável. A alegação não procede. A Concessionária inscreveu o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão exatamente dos débitos que foram declarados inexigíveis nesta Ação. Logo, a negativação fundada em cobrança indevida configura ato ilícito e produz dano moral in re ipsa, que independe da demonstração específica do abalo experimentado. No caso, os efeitos da conduta ultrapassaram a esfera dos transtornos ordinários, uma vez que a restrição creditícia impediu a Autora de obter crédito rural junto à instituição financeira, o que demonstra repercussão concreta da inscrição indevida. Nessas circunstâncias, a indenização deve ser mantida, mas o valor fixado comporta redução. A definição do montante indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa. No caso, a negativação foi efetivada e produziu repercussão concreta na esfera creditícia da Autora. Por outro lado, a tutela de urgência suspendeu a exigibilidade dos débitos, obstou a manutenção das restrições creditícias e impediu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que haja prova de consequências adicionais aptas a agravar o dano. Assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende adequadamente às particularidades do caso, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso e reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razão do parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055334-56.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MELISSA MAGALHAES FREITAS - CPF: 037.612.391-57 (APELADO), MARIA DE LOURDES RIBEIRO - CPF: 522.794.131-91 (ADVOGADO), CLENILDE FELICIANO BEZERRA FERRAREZ - CPF: 570.851.701-82 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. UNIDADE CONSUMIDORA RURAL. LEITURA PLURIMENSAL. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em virtude da sentença de parcial procedência, na qual o Juiz singular declarou inexigíveis cobranças de energia elétrica superiores à média histórica, determinou o refaturamento e a restituição simples dos valores pagos a maior, além de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em: (i) definir se a regularidade do medidor e a adoção de leitura plurimensal legitimam cobranças muito superiores ao histórico de consumo; (ii) estabelecer se a negativação fundada em débito inexigível gera dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço. 4. Diante da inversão do ônus da prova, compete à Concessionária demonstrar a correspondência entre o consumo efetivamente registrado e os valores faturados. 5. A leitura plurimensal autorizada pela regulamentação da ANEEL não dispensa a concessionária de apresentar memória de cálculo, períodos de leitura, critérios de apuração e forma de distribuição do consumo entre os ciclos. 6. O laudo que atesta o funcionamento regular do medidor não comprova, por si só, a correção do processamento das leituras, tampouco a legitimidade das faturas emitidas. 7. A elevação abrupta do consumo, seguida do retorno ao padrão histórico, sem justificativa técnica específica, evidencia a inconsistência da cobrança e autoriza o refaturamento pela média anterior. 8. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito declarado inexigível configura dano moral in re ipsa. Contudo, a indenização deve ser reduzida quando o valor fixado se mostra superior ao necessário para compensar o dano e atender às funções preventiva e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. A leitura plurimensal não confere presunção absoluta de legitimidade às faturas e não afasta o dever da concessionária de comprovar, de forma clara e técnica, a regularidade do faturamento. 2. A cobrança extraordinariamente superior à média histórica, sem justificativa técnica idônea, autoriza o refaturamento com base no consumo anterior. 3. A negativação fundada em débito inexigível gera dano moral in re ipsa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 271, 276 e 288. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1031343-51.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026, DJE 23.06.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000925-87.2023.8.11.0099, Rel. Des. Helio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1000607-43.2020.8.11.0024, Rel. Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025, DJE 15.09.2025. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Melissa Magalhães Freitas. O Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas das unidades consumidoras rurais UC 6/4433684-0 (Fazenda Lavandeira) e UC 6/4433691-5 (Fazenda Nova Fronteira) referentes ao período de abril a outubro de 2024, naquilo que exceder a média de consumo dos seis meses anteriores. Ainda determinou o refaturamento no prazo de quinze dias, condenou a Concessionária à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A Recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, sob a tese de que o consumo foi aferido por leitura regular do medidor instalado na unidade consumidora, sem constatação de anomalia, e que laudo pericial elaborado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM/MT atestou a regularidade do equipamento. Assegura que a simples variação de consumo não autoriza a conclusão de cobrança indevida e defende que a oscilação ocorreu por fatores externos ao equipamento. Também se insurge em relação à determinação da devolução dos valores cobrados em dobro. No tocante aos danos morais, argumenta que a controvérsia se limitou a cobrança supostamente excessiva, sem suspensão do fornecimento ou negativação do nome da Autora, o que configura mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Requer o provimento do Recurso e a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou sua redução. Contrarrazões juntada no Id. 383976945. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Melissa Magalhães Freitas ajuizou Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Na petição inicial, a Autora narrou ser titular de duas unidades consumidoras localizadas em área rural no Município de Jangada/MT, UC 6/4433684-0 (Fazenda Lavandeira) e UC 6/4433691-5 (Fazenda Nova Fronteira). Afirmou que a primeira apresentava consumo mensal entre 30 (trinta) e 131 (cento e trinta e um) kWh, enquanto a segunda registrava média aproximada de 30 (trinta) kWh. Relatou que, a partir de abril de 2024, recebeu faturas incompatíveis com o histórico de consumo, embora não tivesse ocorrido alteração na estrutura ou na rotina das propriedades, nas quais não se desenvolvia atividade produtiva, industrial ou comercial. Aduziu que a fatura de abril de 2024 da UC 6/4433684-0 registrou consumo de 13.051 (treze mil e cinquenta e um) kWh e cobrança de R$ 14.840,97 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), e que a UC 6/4433691-5 apresentou cobranças elevadas nos meses subsequentes. Informou que pagou algumas faturas para evitar a interrupção do serviço, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados, circunstância que lhe impediu o acesso a crédito rural. Requereu tutela de urgência a fim de impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e excluir as restrições creditícias, além da declaração de inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica, restituição em dobro das quantias pagas a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a Concessionária se abstivesse de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e de interromper o fornecimento de energia em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Na contestação, a Requerida sustentou a regularidade das cobranças, atribuiu a elevação do consumo a fatores climáticos e de sazonalidade, e afirmou que o medidor foi periciado pelo IPEM/MT, que atestou sua regularidade. Alegou que a leitura plurimensal em zona rural é autorizada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e que o consumo registrado é real, decorrendo da leitura efetiva do equipamento instalado nas unidades. Afirmou inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável e requereu a improcedência total dos pedidos. O Juiz singular rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a inexigibilidade dos valores que excederam a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao período questionado, determinou o refaturamento e condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. à restituição simples das quantias pagas a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformada, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. interpôs Recurso de Apelação. Sustenta que o laudo do IPEM/MT atestou a regularidade do medidor, o que afasta qualquer presunção de falha na medição e valida as cobranças realizadas. Afirma que a variação de consumo decorre de fatores climáticos e que a sistemática de leitura plurimensal, autorizada pela ANEEL, justifica os valores faturados. Por fim, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Desde logo, convém esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), incidindo a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da demonstração de culpa e só admite exclusão nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou inexistência do defeito. Além disso, a verossimilhança das alegações e a desigualdade técnica entre as partes autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, verifica-se que a Concessionária detém os registros de leitura, os dados extraídos dos equipamentos, os critérios de faturamento e as informações necessárias à reconstrução dos ciclos de consumo. Portanto, cabia-lhe demonstrar a correspondência entre os valores cobrados e o consumo efetivamente verificado nas unidades consumidoras, nos termos do artigo 373, do CPC. Conduto, esse ônus não foi cumprido. É certo que a regulamentação da ANEEL admite a adoção de leitura plurimensal em determinadas unidades situadas em área rural, conforme os artigos 271, 276 e 288 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Essa autorização, contudo, não dispensa a Concessionária de demonstrar a regularidade do faturamento e de prestar informações claras sobre o período abrangido, os critérios de apuração e a forma de distribuição do consumo entre os ciclos correspondentes. O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre o serviço prestado. Desse dever decorre a obrigação da Distribuidora de Energia Elétrica de apresentar dados que permitam ao usuário compreender e conferir os valores lançados nas faturas. No caso, a Concessionária não apresentou a memória de cálculo da leitura plurimensal acumulada. Os documentos juntados não permitem identificar o período ao qual corresponde o consumo lançado, os intervalos em que as leituras foram realizadas, a metodologia empregada no acúmulo e no acerto do faturamento ou a forma de distribuição do consumo ao longo dos ciclos anteriores. A falta dessas informações impede o controle da regularidade da cobrança pelo consumidor e pelo próprio Julgador, além de caracterizar violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço. O laudo emitido pelo IPEM/MT também não soluciona a divergência. O documento atesta o funcionamento regular do equipamento de medição, mas não examina a forma pela qual a Concessionária processou as leituras e emitiu as faturas questionadas. Tampouco demonstra a compatibilidade do consumo lançado com a carga instalada nas propriedades. A propósito, é o entendimento que prevalece neste Tribunal: o laudo do IPEM/MT, embora apto a indicar a regularidade mecânica do medidor, não comprova a regularidade do processamento das faturas nem justifica a cobrança de consumos significativamente superiores à média histórica do consumidor (...). (TJMT – Apelação Cível 1031343-51.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2026, DJE 23/06/2026). A UC 6/4433684-0, que registrava consumo mensal entre 30 (trinta) e 131 (cento e trinta e um) kWh, passou a indicar 13.051 (treze mil e cinquenta e um) kWh em um único ciclo. O consumo retornou ao patamar de 30 (trinta) kWh em novembro de 2024, após o período questionado. A retomada do consumo ordinário reforça a inconsistência do faturamento. Caso a elevação decorresse de mudança permanente na carga instalada ou na utilização das propriedades, seria esperada a continuidade, ao menos parcial, do novo padrão. Os registros apresentados pela própria Concessionária revelam, contudo, o retorno imediato ao patamar histórico. Diante dessa discrepância, cabia à Concessionária apresentar justificativa para essa alteração, o que não foi feito. Ademais, a alegação genérica de sazonalidade ou de elevação da temperatura não supre esse encargo. Embora fatores climáticos possam influenciar o consumo de energia elétrica, a Apelante não demonstrou de que forma tais circunstâncias teriam produzido, nas da consumidora, a variação registrada nas faturas. Nesse contexto, a autorização regulamentar para a leitura plurimensal e o laudo sobre o funcionamento do medidor não bastam para legitimar as cobranças. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: (...) 6. A leitura plurimensal autorizada pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021 não confere presunção absoluta de legitimidade às faturas emitidas, devendo o procedimento observar critérios técnicos objetivos, transparência, documentação adequada e compatibilidade entre o consumo faturado e o perfil histórico da unidade. (TJMT – Apelação Cível 1000925-87.2023.8.11.0099, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 11/02/2026). (...) 4. A concessionária não comprovou, por meios técnicos idôneos, a legitimidade das cobrançasplurimensais, que apresentaram variações anômalas sem justificativa plausível, afastando a presunção de legitimidade das faturas. (...) (TJMT – Apelação Cível 1000607-43.2020.8.11.0024, Juiz Convocado Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2025, DJE 15/09/2025). Assim, diante da inexistência de prova idônea que demonstre a regularidade das cobranças, agiu com acerto o Juiz singular ao declarar a inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica e ao determinar o refaturamento com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período contestado. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o Juiz singular já determinou que ocorra de forma simples. Como o pedido recursal coincide com a solução adotada na origem, falta interesse recursal nesse capítulo. No que se refere ao dano moral, a Apelante sustenta que os fatos configuram mero aborrecimento e que inexiste lesão extrapatrimonial indenizável. A alegação não procede. A Concessionária inscreveu o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão exatamente dos débitos que foram declarados inexigíveis nesta Ação. Logo, a negativação fundada em cobrança indevida configura ato ilícito e produz dano moral in re ipsa, que independe da demonstração específica do abalo experimentado. No caso, os efeitos da conduta ultrapassaram a esfera dos transtornos ordinários, uma vez que a restrição creditícia impediu a Autora de obter crédito rural junto à instituição financeira, o que demonstra repercussão concreta da inscrição indevida. Nessas circunstâncias, a indenização deve ser mantida, mas o valor fixado comporta redução. A definição do montante indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem resultar em enriquecimento sem causa. No caso, a negativação foi efetivada e produziu repercussão concreta na esfera creditícia da Autora. Por outro lado, a tutela de urgência suspendeu a exigibilidade dos débitos, obstou a manutenção das restrições creditícias e impediu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem que haja prova de consequências adicionais aptas a agravar o dano. Assim, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende adequadamente às particularidades do caso, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso e reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em razão do parcial provimento, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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