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1055326-42.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055326-42.2025.8.13.0024/MG RÉU: LAVE LAVANDERIA LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO DIAS REIS (OAB MG064749) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Michelle Gomes de Resende em face de Lave Lavanderia Ltda., via da qual requer o seguinte: a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.999,00 a título de indenização por danos materiais. Narra a parte autora, em síntese, que, em 14 de julho de 2025, contratou a prestação de serviços da ré para a lavagem de uma mochila da marca Kipling pelo valor de R$ 80,00. Sustenta que, no momento da retirada, em 28 de julho de 2025, constatou que a mochila apresentava alteração visível de tonalidade em relação à sua condição original. Afirma que tentou solução amigável via aplicativo WhatsApp, sem obter êxito. A parte ré apresentou contestação com “pedido contraposto” (Evento 27, CONT1), arguindo, em sede prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora e, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, alegando que observou as instruções da etiqueta do fabricante e que a autora foi previamente alertada quanto à existência de manchas, desbotamento e desgaste no rol de serviços. Impugna o pedido indenizatório formulado com base no valor de um bem novo para ressarcir item usado. Em “pedido contraposto”, requereu a devolução da mochila e de seus acessórios ou indenização de R$ 300,00, na hipótese de ser condenada a indenizar a autora. Em audiência de conciliação (Evento 28, TERMOAUD1), as partes não transigiram e declararam não ter outras provas a produzir. Houve impugnação à contestação e defesa ao “pedido contraposto” pela parte autora (Evento 30, INF2). É o relatório. Decido. A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste Juizado Especial sob o argumento de ser necessária perícia técnica para averiguar a causa da alteração na tonalidade do tecido. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas e dar a cada uma o valor que entender cabível. No caso concreto, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos colocados em debate, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial complexa. Prejudicial de mérito Argui a parte ré a ocorrência de decadência do direito da autora com fulcro no art. 26 do CDC. Rejeito a prejudicial de mérito. Tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação do serviço com danos ao patrimônio do consumidor, a hipótese sujeita-se a prazo prescricional, e não ao prazo decadencial atinente a vício do serviço. Ademais, ainda que se examinasse a questão sob a ótica da decadência, a autora efetuou a reclamação comprovadamente no próprio dia do recebimento do bem (Evento 1, DOCCOMPROV7), o que obsta a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. Mérito A controvérsia central cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de lavagem da mochila prestado pela ré e se decorre daí o dever de indenizar o prejuízo material alegado. Examinando o conjunto probatório, observa-se que os elementos coligidos não permitem concluir com a segurança necessária que as manchas e a alteração de tonalidade apontadas pela autora decorreram do serviço de lavagem executado pela ré. Com efeito, não consta dos autos prova que demonstre o estado exato e a cor do produto imediatamente anterior ao envio à lavanderia, inexistindo um parâmetro de comparação entre o antes e o depois da prestação do serviço. A comparação visual realizada pela autora com uma lancheira integrante do mesmo conjunto (Evento 30, INF2) não se revela hábil para comprovar que a mochila se encontrava em idêntico estado de conservação no momento da entrega. Além disso, o documento representativo do recebimento do bem (Rol de Serviços n.º 99144 – Evento 1, DOCCOMPROV8) evidencia que a mochila foi entregue à ré apresentando prévias “manchas claras e escuras”, “alta sujidade”, “sujos lateral”, bem como ressalvas de “desgastada”. Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o desgaste alegado pela autora, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Diante disso, e tendo em vista que o “pedido contraposto” apenas faria sentido na hipótese de procedência dos pedidos autorais, seu exame fica prejudicado. Dispositivo Ante o exposto, em relação à demanda principal: julgo-a improcedente, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II – Em relação ao “pedido contraposto”, extingo-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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