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1055291-85.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055291-85.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BISTRO NA CASA LTDA - CNPJ: 29.162.117/0001-53 (APELANTE), THIAGO AFFONSO DIEL - CPF: 032.550.891-74 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CARTÃO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENCARGOS NÃO PACTUADOS JÁ EXCLUÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento que, em ação monitória fundada em operações bancárias, reconheceu a existência da obrigação, excluiu a capitalização dos juros e a multa contratual por ausência de prova da pactuação e corrigiu o saldo utilizado como base de cálculo do débito relativo ao cartão empresarial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil; (iii) reconhecimento da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a obrigação; e (iv) revisão dos encargos, acolhimento do laudo particular e reconhecimento da quitação ou da existência de crédito em favor da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve deficiência de fundamentação; (ii) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iii) se os instrumentos de abertura de conta, extratos, faturas e demonstrativos constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; e (iv) se o laudo particular e a comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central demonstram abusividade dos encargos ou quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o órgão julgador examina as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes. 5. O exame da prova escrita, da disponibilização e utilização do crédito, da evolução dos débitos, dos encargos contratuais e do laudo particular, com o acolhimento parcial das alegações defensivas para exclusão de encargos não pactuados e correção da base de cálculo, revela fundamentação suficiente. 6. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental permite a solução da controvérsia, a parte não requer especificamente a realização de perícia contábil e a apuração do saldo depende apenas de cálculo decorrente dos critérios jurídicos estabelecidos. 7. A ação monitória não exige título executivo ou prova absoluta da obrigação, mas prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, requisito satisfeito pela análise conjunta dos documentos bancários, extratos, faturas e memórias discriminadas do débito. 8. O reconhecimento do recebimento do crédito, da utilização do cartão empresarial e do pagamento parcial das parcelas reforça a existência da relação obrigacional e restringe a controvérsia à composição do saldo e aos encargos cobrados. 9. O laudo contábil elaborado unilateralmente, sem participação da parte adversa e com adoção de premissas jurídicas e contábeis controvertidas, não prevalece sobre os demais elementos probatórios nem comprova, por si só, a abusividade das cobranças ou a quitação da dívida. 10. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, mas não representa limite obrigatório, pois a revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da abusividade diante das circunstâncias específicas da operação. 11. A incidência da legislação consumerista não autoriza a revisão automática das obrigações nem dispensa a prova efetiva do desequilíbrio contratual, sobretudo quando a contratação ocorre por pessoa jurídica, com disponibilização do crédito em conta empresarial e utilização do cartão na atividade econômica. 12. Comprovadas a obrigação e a origem do débito, e já excluídos os encargos sem prova de pactuação, não há suporte probatório para nova redução do saldo ou para o reconhecimento da quitação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC; CPC, arts. 11, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 700 e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 247; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJMT, Apelação n. 0000466-02.2015.8.11.0029, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 03/12/2019; TJMG, processo n. 5129742-25.2016.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 31/01/2019; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.017249-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 08/05/2019. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por BISTRO NA CASA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Monitória n. 1055291-85.2025.8.11.0041, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, acolheu em parte os embargos para determinar a adequação do débito, com a exclusão da capitalização dos juros e da multa contratual, e fixou, quanto ao cartão de crédito, juros de mora a partir de 13/junho/2025 sobre o valor de R$10.214,42, além de constituir o título executivo judicial e distribuir proporcionalmente as custas e as despesas processuais, mantidos os honorários de cada parte. Na petição inicial, a cooperativa alegou que, em 02/maio/2023, disponibilizou à requerida crédito de R$ 40.000,00 por meio da operação “Crédito Fácil” número C307325381, cujo saldo atualizado correspondia a R$ 23.399,86, bem como afirmou que a empresa não pagou as faturas do cartão de crédito, com débito atualizado de R$ 14.016,05, razão pela qual requereu o pagamento do total de R$ 37.415,91, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios e honorários de 5%. Apresentou proposta de abertura de conta, extrato de liberação do crédito, faturas e memórias de cálculo, ao fundamento de que esses documentos constituíam prova escrita apta à ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça (id. 353444366). Após a citação, a requerida opôs embargos monitórios, nos quais suscitou a inépcia da inicial por ausência dos contratos específicos e assinados do “Crédito Fácil” e do cartão, assim como do respectivo termo de adesão, além de sustentar que os extratos e as memórias de cálculo foram produzidos unilateralmente e não permitiam verificar a origem e a evolução do débito, as taxas pactuadas, a capitalização, a forma de amortização e os encargos incidentes. Apontou abusividade dos juros remuneratórios, pois a operação de crédito teria adotado taxa de 55,37% ao ano, enquanto a média divulgada pelo Banco Central correspondia a 21,52% ao ano, além de questionar a capitalização mensal sem pactuação expressa, a cobrança de encargos no período de normalidade, a inclusão de juros futuros sobre parcelas vincendas, a violação ao dever de informação e a caracterização da mora. Apresentou laudo revisional particular para justificar que o débito do cartão deveria ser reduzido de R$ 14.016,05 para R$ 10.441,87, enquanto a operação n. C307325381 apresentaria saldo negativo de R$ 16.018,72 após o recálculo e a consideração dos valores que reputou pagos a maior, o que resultaria em saldo final negativo de R$ 5.576,85 em favor da empresa. Com esses fundamentos, requereu a extinção do processo ou a improcedência da ação, a revisão dos encargos, o afastamento da mora e a restituição simples ou em dobro dos valores que considerou indevidos (id. 353444398). Em impugnação, a cooperativa defendeu a aptidão da proposta de abertura de conta, dos extratos, das faturas e dos demonstrativos para instruir a ação monitória, bem como sustentou a legalidade dos encargos, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação empresarial e a configuração da mora, ao final, requereu o julgamento antecipado e a rejeição dos embargos monitórios (id. 353444851). Na sentença, o Juízo julgou antecipadamente o mérito por considerar suficientes as provas documentais e reconheceu que a proposta de adesão à conta corrente n. 97218-1, o extrato de liberação do crédito, as faturas e os demonstrativos comprovavam a relação jurídica, a disponibilização dos valores e a existência da dívida. Quanto à operação n. C307325381, registrou a liberação de R$ 40.000,00, com juros remuneratórios de 3,74% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, enquanto, em relação ao cartão de crédito, consignou que as faturas abrangiam o período de junho de 2024 a junho de 2025, que o saldo da fatura de 13/06/2025 era de R$ 10.214,42 e que o demonstrativo consolidou o débito em R$ 14.016,05, com juros remuneratórios de 11,05% ao mês. Constatou a ausência de prova da pactuação da capitalização e da multa contratual nas duas operações, além da divergência entre o saldo de R$ 10.214,42 constante da fatura e o valor inicial de R$ 12.214,42 adotado no demonstrativo do cartão, bem como afastou o laudo revisional por seu caráter unilateral. Ao final, acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar novo cálculo, com a exclusão da capitalização e da multa nas duas operações, manteve quanto ao cartão a taxa remuneratória aplicada e fixou os juros de mora a partir de 13/junho/2025 sobre o saldo de R$ 10.214,42, além de constituir o título executivo judicial após a homologação do débito, distribuir proporcionalmente as custas e atribuir a cada parte os honorários de seu advogado (id. 353444853). Nas razões do recurso, a requerida suscita nulidade por fundamentação deficiente, ao argumento de que a sentença não examinou de forma específica a ausência dos contratos, a insuficiência dos demonstrativos, a pactuação dos encargos e a necessidade de prova técnica, além de alegar cerceamento de defesa por considerar indispensável a perícia contábil para esclarecer a evolução do débito, as taxas aplicadas e a capitalização. No mérito, sustenta a ausência de prova escrita hábil, pois a proposta de abertura de conta não substituiria os contratos específicos do crédito e do cartão, e afirma que os documentos apresentados não comprovam as taxas, a capitalização, a multa, a forma de atualização ou a evolução do débito, além de questionar a distribuição do ônus da prova por entender que cabia à instituição financeira apresentar os contratos e demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a desconstituição da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea ou, ainda, a revisão do débito, com exclusão dos encargos sem prova de pactuação, afastamento da capitalização, limitação dos juros à média do Banco Central e realização de perícia contábil (id. 353444861). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 368290387). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal consiste em definir se o pronunciamento recorrido deve ser desconstituído por fundamentação deficiente ou cerceamento de defesa e, superadas as questões, se a documentação apresentada comprova a obrigação exigida na ação monitória ou se o débito exige revisão por ausência de pactuação e abusividade dos encargos. O recurso não comporta provimento. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação não prospera, pois os arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal exigem o exame das questões relevantes à solução da controvérsia, mas não a análise individual de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. No caso concreto, o Juízo examinou com afinco da prova escrita, a disponibilização do crédito, a utilização do cartão, a evolução dos débitos, as taxas remuneratórias, a capitalização, a multa contratual, a divergência do saldo do cartão e a força probatória do laudo particular, além de acolher parte das alegações defensivas para excluir encargos sem prova de pactuação e corrigir o valor utilizado como base de cálculo, o que revela fundamentação suficiente e compatível com a controvérsia submetida à apreciação judicial (id. 353444853). A discordância da apelante quanto à valoração dos documentos e ao resultado alcançado não caracteriza ausência de fundamentação, sobretudo porque os embargos de declaração opostos pela empresa receberam exame específico quanto à capitalização, ao laudo revisional, à taxa aplicada ao cartão e aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente. De igual sorte, não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admissível quando os documentos dos autos permitem a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar as premissas jurídicas do julgamento, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apelante não requereu especificamente a realização de perícia contábil nos embargos monitórios, pois se limitou ao protesto genérico pela produção de provas e apresentou laudo revisional particular que, segundo sua própria tese, demonstraria as irregularidades e o valor devido, circunstâncias que afastam a alegação de cerceamento de defesa (id. 353444398). Além disso, a definição sobre a aptidão dos documentos para a ação monitória, a necessidade de pactuação expressa da capitalização e da multa e a validade das taxas remuneratórias constitui matéria passível de exame a partir do acervo documental, enquanto a apuração do saldo após a exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos representa operação de cálculo que não exige, por si só, perícia judicial. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o artigo 700 do Código de Processo Civil não exige título executivo nem prova absoluta da obrigação, mas documento escrito capaz de formar juízo de probabilidade sobre o direito afirmado, o qual pode decorrer da análise conjunta dos instrumentos, extratos, faturas e demonstrativos apresentados pelo credor. A pretensão monitória foi instruída com a proposta de abertura da conta corrente n. 97218-1, o extrato que registra a liberação de R$ 40.000,00 em 02/maio/2023 sob a identificação da operação C307325381, as faturas do cartão empresarial e as memórias discriminadas que apontam os saldos de R$ 23.399,86 e R$ 14.016,05, documentos que comprovam a relação bancária, a disponibilização dos recursos, a utilização do crédito e a origem dos valores exigidos (ids. 353444371, 353444372, 353444373, 353444374 e 353444375). A própria apelante não nega o recebimento do crédito, a utilização do cartão ou o pagamento de 23 das 36 parcelas da operação C307325381, pois concentra sua insurgência na forma de cálculo e nos encargos cobrados, o que reforça a existência da relação obrigacional e impede o acolhimento da tese de ausência completa de prova escrita (Ids. 353444398 e 353444399). Em caso semelhante, reconheceu-se que os instrumentos de abertura de conta e de empréstimo, acompanhados dos extratos e das planilhas de cálculo, constituem prova escrita apta à ação monitória, pois esse procedimento não exige documento dotado de eficácia executiva e permite ao devedor discutir amplamente a composição do débito (TJMG, n. 5129742-25.2016.8.13.0024, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, julgada em 31/01/2019). No mesmo sentido, este Tribunal assentou que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito satisfaz o requisito da prova escrita, conforme a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, e atribui ao devedor o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito (TJMT, Apelação número 0000466-02.2015.8.11.0029, Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgada em 03/12/2019). A ausência de instrumentos autônomos para cada operação não conduz à improcedência, pois o conjunto documental comprova a liberação do crédito e a utilização do cartão, sem prejuízo da exclusão dos encargos não pactuados, como a capitalização dos juros e a multa contratual. Quanto ao laudo particular, elaborado por profissional contratado pela apelante, sem participação da parte adversa, verifica-se que adotou premissas controvertidas, como a substituição das taxas cobradas por médias escolhidas pelo subscritor e o cômputo em dobro dos valores supostamente pagos a maior, antes do reconhecimento judicial da cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé, razão pela qual não possui aptidão para afastar os demonstrativos apresentados. O resultado negativo de R$ 16.018,72 atribuído à operação C307325381 decorreu da duplicação de supostos pagamentos excedentes, enquanto o saldo global de R$ 5.576,85 em favor da apelante resultou da compensação desse montante com o débito revisado do cartão, de modo que as conclusões do documento dependem de premissas jurídicas e contábeis que não foram comprovadas por prova submetida ao contraditório. A jurisprudência citada sentença bem esclarece que o laudo contábil produzido unilateralmente, por profissional escolhido e remunerado pela própria parte, não comprova por si só a abusividade das cobranças quando não possui confirmação em outros elementos e não se submete ao contraditório (TJMG, n. 1.0000.19.017249-4/001, Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta, julgada em 08/05/2019). No que atine aos juros remuneratórios, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, mas não representa limite obrigatório nem permite a revisão automática de toda taxa superior ao índice médio, pois a abusividade depende de demonstração concreta e da consideração da modalidade, do risco, das garantias e das circunstâncias da operação. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só e que a revisão judicial possui caráter excepcional, restrito às hipóteses em que o desequilíbrio contratual esteja cabalmente demonstrado diante das circunstâncias concretas da contratação (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). No caso, o laudo particular adotou séries do Banco Central escolhidas unilateralmente e não demonstrou a plena correspondência entre os índices utilizados e as condições específicas das operações contratadas, o que impede a substituição das taxas apenas pela comparação aritmética proposta pela apelante (Id. 353444399). A alegação de eventual cumulação de comissão de permanência também possui caráter abstrato, pois as memórias de cálculo discriminam juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sem indicação de cobrança daquele encargo, além de já ter sido determinada a exclusão da capitalização e da multa por ausência de prova da respectiva pactuação (Ids. 353444374 e 353444375). Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permanece inalterada, pois a legislação consumerista não autoriza a revisão automática do contrato nem dispensa a demonstração concreta da abusividade, sobretudo diante da contratação por pessoa jurídica, do depósito do crédito em conta empresarial e da destinação do cartão à atividade econômica da apelante. Desse modo, a documentação comprova a obrigação e a origem do débito, enquanto as irregularidades identificadas já foram corrigidas com a exclusão da capitalização dos juros e da multa contratual em ambas as operações e a adoção do saldo de R$ 10.214,42 como base do débito do cartão, acrescido de juros de mora a partir de 13/junho/2025, sem suporte probatório para nova redução ou para o reconhecimento da quitação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BISTRO NA CASA LTDA. Deixo de majorar honorários advocatícios em sede recursal, porquanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil depende de prévia fixação na origem, o que não ocorreu no presente caso (EDcl no REsp n. 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/abril/2021, DJe 02/agosto/2021). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1055291-85.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BISTRO NA CASA LTDA - CNPJ: 29.162.117/0001-53 (APELANTE), THIAGO AFFONSO DIEL - CPF: 032.550.891-74 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CARTÃO EMPRESARIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. LAUDO PARTICULAR UNILATERAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENCARGOS NÃO PACTUADOS JÁ EXCLUÍDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento que, em ação monitória fundada em operações bancárias, reconheceu a existência da obrigação, excluiu a capitalização dos juros e a multa contratual por ausência de prova da pactuação e corrigiu o saldo utilizado como base de cálculo do débito relativo ao cartão empresarial. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) declaração de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia contábil; (iii) reconhecimento da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a obrigação; e (iv) revisão dos encargos, acolhimento do laudo particular e reconhecimento da quitação ou da existência de crédito em favor da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve deficiência de fundamentação; (ii) se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iii) se os instrumentos de abertura de conta, extratos, faturas e demonstrativos constituem prova escrita suficiente para a ação monitória; e (iv) se o laudo particular e a comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central demonstram abusividade dos encargos ou quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando o órgão julgador examina as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes. 5. O exame da prova escrita, da disponibilização e utilização do crédito, da evolução dos débitos, dos encargos contratuais e do laudo particular, com o acolhimento parcial das alegações defensivas para exclusão de encargos não pactuados e correção da base de cálculo, revela fundamentação suficiente. 6. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental permite a solução da controvérsia, a parte não requer especificamente a realização de perícia contábil e a apuração do saldo depende apenas de cálculo decorrente dos critérios jurídicos estabelecidos. 7. A ação monitória não exige título executivo ou prova absoluta da obrigação, mas prova escrita capaz de demonstrar a probabilidade do direito, requisito satisfeito pela análise conjunta dos documentos bancários, extratos, faturas e memórias discriminadas do débito. 8. O reconhecimento do recebimento do crédito, da utilização do cartão empresarial e do pagamento parcial das parcelas reforça a existência da relação obrigacional e restringe a controvérsia à composição do saldo e aos encargos cobrados. 9. O laudo contábil elaborado unilateralmente, sem participação da parte adversa e com adoção de premissas jurídicas e contábeis controvertidas, não prevalece sobre os demais elementos probatórios nem comprova, por si só, a abusividade das cobranças ou a quitação da dívida. 10. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, mas não representa limite obrigatório, pois a revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da abusividade diante das circunstâncias específicas da operação. 11. A incidência da legislação consumerista não autoriza a revisão automática das obrigações nem dispensa a prova efetiva do desequilíbrio contratual, sobretudo quando a contratação ocorre por pessoa jurídica, com disponibilização do crédito em conta empresarial e utilização do cartão na atividade econômica. 12. Comprovadas a obrigação e a origem do débito, e já excluídos os encargos sem prova de pactuação, não há suporte probatório para nova redução do saldo ou para o reconhecimento da quitação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC; CPC, arts. 11, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, 700 e 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 247; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/04/2021; TJMT, Apelação n. 0000466-02.2015.8.11.0029, Rel. Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 03/12/2019; TJMG, processo n. 5129742-25.2016.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 31/01/2019; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.19.017249-4/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 08/05/2019. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de apelação cível interposta por BISTRO NA CASA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Monitória n. 1055291-85.2025.8.11.0041, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, acolheu em parte os embargos para determinar a adequação do débito, com a exclusão da capitalização dos juros e da multa contratual, e fixou, quanto ao cartão de crédito, juros de mora a partir de 13/junho/2025 sobre o valor de R$10.214,42, além de constituir o título executivo judicial e distribuir proporcionalmente as custas e as despesas processuais, mantidos os honorários de cada parte. Na petição inicial, a cooperativa alegou que, em 02/maio/2023, disponibilizou à requerida crédito de R$ 40.000,00 por meio da operação “Crédito Fácil” número C307325381, cujo saldo atualizado correspondia a R$ 23.399,86, bem como afirmou que a empresa não pagou as faturas do cartão de crédito, com débito atualizado de R$ 14.016,05, razão pela qual requereu o pagamento do total de R$ 37.415,91, acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, juros remuneratórios e honorários de 5%. Apresentou proposta de abertura de conta, extrato de liberação do crédito, faturas e memórias de cálculo, ao fundamento de que esses documentos constituíam prova escrita apta à ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil e a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça (id. 353444366). Após a citação, a requerida opôs embargos monitórios, nos quais suscitou a inépcia da inicial por ausência dos contratos específicos e assinados do “Crédito Fácil” e do cartão, assim como do respectivo termo de adesão, além de sustentar que os extratos e as memórias de cálculo foram produzidos unilateralmente e não permitiam verificar a origem e a evolução do débito, as taxas pactuadas, a capitalização, a forma de amortização e os encargos incidentes. Apontou abusividade dos juros remuneratórios, pois a operação de crédito teria adotado taxa de 55,37% ao ano, enquanto a média divulgada pelo Banco Central correspondia a 21,52% ao ano, além de questionar a capitalização mensal sem pactuação expressa, a cobrança de encargos no período de normalidade, a inclusão de juros futuros sobre parcelas vincendas, a violação ao dever de informação e a caracterização da mora. Apresentou laudo revisional particular para justificar que o débito do cartão deveria ser reduzido de R$ 14.016,05 para R$ 10.441,87, enquanto a operação n. C307325381 apresentaria saldo negativo de R$ 16.018,72 após o recálculo e a consideração dos valores que reputou pagos a maior, o que resultaria em saldo final negativo de R$ 5.576,85 em favor da empresa. Com esses fundamentos, requereu a extinção do processo ou a improcedência da ação, a revisão dos encargos, o afastamento da mora e a restituição simples ou em dobro dos valores que considerou indevidos (id. 353444398). Em impugnação, a cooperativa defendeu a aptidão da proposta de abertura de conta, dos extratos, das faturas e dos demonstrativos para instruir a ação monitória, bem como sustentou a legalidade dos encargos, a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação empresarial e a configuração da mora, ao final, requereu o julgamento antecipado e a rejeição dos embargos monitórios (id. 353444851). Na sentença, o Juízo julgou antecipadamente o mérito por considerar suficientes as provas documentais e reconheceu que a proposta de adesão à conta corrente n. 97218-1, o extrato de liberação do crédito, as faturas e os demonstrativos comprovavam a relação jurídica, a disponibilização dos valores e a existência da dívida. Quanto à operação n. C307325381, registrou a liberação de R$ 40.000,00, com juros remuneratórios de 3,74% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, enquanto, em relação ao cartão de crédito, consignou que as faturas abrangiam o período de junho de 2024 a junho de 2025, que o saldo da fatura de 13/06/2025 era de R$ 10.214,42 e que o demonstrativo consolidou o débito em R$ 14.016,05, com juros remuneratórios de 11,05% ao mês. Constatou a ausência de prova da pactuação da capitalização e da multa contratual nas duas operações, além da divergência entre o saldo de R$ 10.214,42 constante da fatura e o valor inicial de R$ 12.214,42 adotado no demonstrativo do cartão, bem como afastou o laudo revisional por seu caráter unilateral. Ao final, acolheu parcialmente os embargos monitórios para determinar novo cálculo, com a exclusão da capitalização e da multa nas duas operações, manteve quanto ao cartão a taxa remuneratória aplicada e fixou os juros de mora a partir de 13/junho/2025 sobre o saldo de R$ 10.214,42, além de constituir o título executivo judicial após a homologação do débito, distribuir proporcionalmente as custas e atribuir a cada parte os honorários de seu advogado (id. 353444853). Nas razões do recurso, a requerida suscita nulidade por fundamentação deficiente, ao argumento de que a sentença não examinou de forma específica a ausência dos contratos, a insuficiência dos demonstrativos, a pactuação dos encargos e a necessidade de prova técnica, além de alegar cerceamento de defesa por considerar indispensável a perícia contábil para esclarecer a evolução do débito, as taxas aplicadas e a capitalização. No mérito, sustenta a ausência de prova escrita hábil, pois a proposta de abertura de conta não substituiria os contratos específicos do crédito e do cartão, e afirma que os documentos apresentados não comprovam as taxas, a capitalização, a multa, a forma de atualização ou a evolução do débito, além de questionar a distribuição do ônus da prova por entender que cabia à instituição financeira apresentar os contratos e demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Ao final, requer a desconstituição da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória por ausência de prova escrita idônea ou, ainda, a revisão do débito, com exclusão dos encargos sem prova de pactuação, afastamento da capitalização, limitação dos juros à média do Banco Central e realização de perícia contábil (id. 353444861). As contrarrazões foram devidamente apresentadas, por meio das quais a parte reforça os fundamentos adotados na sentença e pugna pelo desprovimento do recurso (id. 368290387). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal consiste em definir se o pronunciamento recorrido deve ser desconstituído por fundamentação deficiente ou cerceamento de defesa e, superadas as questões, se a documentação apresentada comprova a obrigação exigida na ação monitória ou se o débito exige revisão por ausência de pactuação e abusividade dos encargos. O recurso não comporta provimento. A preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação não prospera, pois os arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal exigem o exame das questões relevantes à solução da controvérsia, mas não a análise individual de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. No caso concreto, o Juízo examinou com afinco da prova escrita, a disponibilização do crédito, a utilização do cartão, a evolução dos débitos, as taxas remuneratórias, a capitalização, a multa contratual, a divergência do saldo do cartão e a força probatória do laudo particular, além de acolher parte das alegações defensivas para excluir encargos sem prova de pactuação e corrigir o valor utilizado como base de cálculo, o que revela fundamentação suficiente e compatível com a controvérsia submetida à apreciação judicial (id. 353444853). A discordância da apelante quanto à valoração dos documentos e ao resultado alcançado não caracteriza ausência de fundamentação, sobretudo porque os embargos de declaração opostos pela empresa receberam exame específico quanto à capitalização, ao laudo revisional, à taxa aplicada ao cartão e aos parâmetros divulgados pelo Banco Central. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade por fundamentação deficiente. De igual sorte, não se verifica cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é admissível quando os documentos dos autos permitem a solução da controvérsia e a prova requerida não possui aptidão para alterar as premissas jurídicas do julgamento, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A apelante não requereu especificamente a realização de perícia contábil nos embargos monitórios, pois se limitou ao protesto genérico pela produção de provas e apresentou laudo revisional particular que, segundo sua própria tese, demonstraria as irregularidades e o valor devido, circunstâncias que afastam a alegação de cerceamento de defesa (id. 353444398). Além disso, a definição sobre a aptidão dos documentos para a ação monitória, a necessidade de pactuação expressa da capitalização e da multa e a validade das taxas remuneratórias constitui matéria passível de exame a partir do acervo documental, enquanto a apuração do saldo após a exclusão dos encargos reconhecidos como indevidos representa operação de cálculo que não exige, por si só, perícia judicial. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o artigo 700 do Código de Processo Civil não exige título executivo nem prova absoluta da obrigação, mas documento escrito capaz de formar juízo de probabilidade sobre o direito afirmado, o qual pode decorrer da análise conjunta dos instrumentos, extratos, faturas e demonstrativos apresentados pelo credor. A pretensão monitória foi instruída com a proposta de abertura da conta corrente n. 97218-1, o extrato que registra a liberação de R$ 40.000,00 em 02/maio/2023 sob a identificação da operação C307325381, as faturas do cartão empresarial e as memórias discriminadas que apontam os saldos de R$ 23.399,86 e R$ 14.016,05, documentos que comprovam a relação bancária, a disponibilização dos recursos, a utilização do crédito e a origem dos valores exigidos (ids. 353444371, 353444372, 353444373, 353444374 e 353444375). A própria apelante não nega o recebimento do crédito, a utilização do cartão ou o pagamento de 23 das 36 parcelas da operação C307325381, pois concentra sua insurgência na forma de cálculo e nos encargos cobrados, o que reforça a existência da relação obrigacional e impede o acolhimento da tese de ausência completa de prova escrita (Ids. 353444398 e 353444399). Em caso semelhante, reconheceu-se que os instrumentos de abertura de conta e de empréstimo, acompanhados dos extratos e das planilhas de cálculo, constituem prova escrita apta à ação monitória, pois esse procedimento não exige documento dotado de eficácia executiva e permite ao devedor discutir amplamente a composição do débito (TJMG, n. 5129742-25.2016.8.13.0024, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, julgada em 31/01/2019). No mesmo sentido, este Tribunal assentou que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito satisfaz o requisito da prova escrita, conforme a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, e atribui ao devedor o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito (TJMT, Apelação número 0000466-02.2015.8.11.0029, Relatora Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgada em 03/12/2019). A ausência de instrumentos autônomos para cada operação não conduz à improcedência, pois o conjunto documental comprova a liberação do crédito e a utilização do cartão, sem prejuízo da exclusão dos encargos não pactuados, como a capitalização dos juros e a multa contratual. Quanto ao laudo particular, elaborado por profissional contratado pela apelante, sem participação da parte adversa, verifica-se que adotou premissas controvertidas, como a substituição das taxas cobradas por médias escolhidas pelo subscritor e o cômputo em dobro dos valores supostamente pagos a maior, antes do reconhecimento judicial da cobrança indevida ou de conduta contrária à boa-fé, razão pela qual não possui aptidão para afastar os demonstrativos apresentados. O resultado negativo de R$ 16.018,72 atribuído à operação C307325381 decorreu da duplicação de supostos pagamentos excedentes, enquanto o saldo global de R$ 5.576,85 em favor da apelante resultou da compensação desse montante com o débito revisado do cartão, de modo que as conclusões do documento dependem de premissas jurídicas e contábeis que não foram comprovadas por prova submetida ao contraditório. A jurisprudência citada sentença bem esclarece que o laudo contábil produzido unilateralmente, por profissional escolhido e remunerado pela própria parte, não comprova por si só a abusividade das cobranças quando não possui confirmação em outros elementos e não se submete ao contraditório (TJMG, n. 1.0000.19.017249-4/001, Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta, julgada em 08/05/2019). No que atine aos juros remuneratórios, a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de análise, mas não representa limite obrigatório nem permite a revisão automática de toda taxa superior ao índice médio, pois a abusividade depende de demonstração concreta e da consideração da modalidade, do risco, das garantias e das circunstâncias da operação. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só e que a revisão judicial possui caráter excepcional, restrito às hipóteses em que o desequilíbrio contratual esteja cabalmente demonstrado diante das circunstâncias concretas da contratação (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). No caso, o laudo particular adotou séries do Banco Central escolhidas unilateralmente e não demonstrou a plena correspondência entre os índices utilizados e as condições específicas das operações contratadas, o que impede a substituição das taxas apenas pela comparação aritmética proposta pela apelante (Id. 353444399). A alegação de eventual cumulação de comissão de permanência também possui caráter abstrato, pois as memórias de cálculo discriminam juros remuneratórios, juros moratórios e multa, sem indicação de cobrança daquele encargo, além de já ter sido determinada a exclusão da capitalização e da multa por ausência de prova da respectiva pactuação (Ids. 353444374 e 353444375). Ainda que se admita a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão permanece inalterada, pois a legislação consumerista não autoriza a revisão automática do contrato nem dispensa a demonstração concreta da abusividade, sobretudo diante da contratação por pessoa jurídica, do depósito do crédito em conta empresarial e da destinação do cartão à atividade econômica da apelante. Desse modo, a documentação comprova a obrigação e a origem do débito, enquanto as irregularidades identificadas já foram corrigidas com a exclusão da capitalização dos juros e da multa contratual em ambas as operações e a adoção do saldo de R$ 10.214,42 como base do débito do cartão, acrescido de juros de mora a partir de 13/junho/2025, sem suporte probatório para nova redução ou para o reconhecimento da quitação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BISTRO NA CASA LTDA. Deixo de majorar honorários advocatícios em sede recursal, porquanto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil depende de prévia fixação na origem, o que não ocorreu no presente caso (EDcl no REsp n. 1856491/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/abril/2021, DJe 02/agosto/2021). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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