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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1055289-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Leila Adriana Pereira Ferreira - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de fls. 106/114, alegando omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi. Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir. A propalada omissão está, em verdade, a imputar error in judicando no julgado, o que é inviável de correção através do presente recurso declaratório. A propósito, já se decidiu, "in verbis": EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegados vícios quanto à interpretação do impacto do Decreto Estadual nº 41.370/1996 sobre o regime de atuação da embargante - Trecho impugnado constitui suposto "error in judicando" insuscetível de superação em embargos de declaração - Correção do suposto vício tampouco alteraria resultado do julgamento, embasado em outro fundamento hígido - Dispositivos mencionados devem ser considerados prequestionados (534 e 535 do CPC e 100 da Constituição Federal) - Embargos de Declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2000961-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). Além disso, já decidiu o C. STJ que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). No caso dos autos, não há contradição entre os elementos integrantes da sentença. Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento. 2. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. No mais, verifico que a parte contrária já apresentou as contrarrazões, assim remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP)
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