2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" 1055286-43.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUCARA NOVAES AGUIAR LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIVIA VIEIRA DOS PASSOS MAXIMO - GO49216 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JUÇARA NOVAES AGUIAR LIMA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL objetivando a análise do pedido de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, protocolo nº 1469927466. Recolhidas as custas iniciais. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Notificado, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÂNIA informou que o requerimento da Impetrante já foi devidamente analisado e concluído, encontrando-se registrado no sistema informatizado da Autarquia. Anexou documentos. O Chefe da Divisão Regional de Perícia Médica Federal informou que a perícia designada para o dia 14/05/2026 foi devidamente realizada, não subsistindo qualquer pendência de natureza médico-pericial atribuível à Perícia Médica Federal. É o relatório. O polo ativo impetrou este mandado de segurança visando a conclusão do pedido administrativo de concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, protocolo nº 1469927466. Contudo, o INSS informou que a pendência fora resolvida administrativamente, tendo sido o benefício concedido, conforme documento de id. 2286670825 - pág. 89. Portanto, não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado. Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).