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1055241-51.2024.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível

    Processo 1055241-51.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.F.S. - U.C.C.T.M. - Republicação da r. Sentença de fls. 212/215 à parte ré:DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO restabeleça e mantenha a autora HILDA FERNANDES DOS SANTOS no plano de saúde, nas mesmas condições inicialmente contratadas conforme documentação de fls. 28-29, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, especialmente o tratamento oncológico com Pembrolizumabe indicado no laudo médico de fls. 30, até a efetiva alta médica, mediante o pagamento pela autora das contraprestações mensais devidas. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, em observância aos critérios de direito intertemporal,a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BRUNO CARNEIRO (OAB 360122/SP), ANE CAROLINE DIDZEC (OAB 413367/SP)

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