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Processo 1055232-77.2026.4.01.3500

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1055232-77.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEREAL OURO AGROPECUARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por CEREAL OURO AGROPECUÁRIA LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 2276304528). A impetrante atua na exploração agropecuária e depósito de mercadorias, submetendo-se à apuração não cumulativa de PIS e COFINS (ID 2276304528). Relata que adquire defensivos agrícolas desonerados por alíquota zero com base na Lei nº 10.925/2004, mas a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu a cobrança das contribuições à alíquota de 0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS a contar de 01/04/2026, vedando o creditamento dessas aquisições pelo adquirente em seu art. 4º, § 7º (ID 2276304528). Alega violação à não cumulatividade e requer liminar para assegurar o creditamento integral de PIS e COFINS nas alíquotas plenas de 1,65% e 7,60% ou, subsidiariamente, pelas alíquotas recolhidas na entrada, estendendo o direito aos estoques em 31/03/2026 e suspendendo a exigibilidade dos tributos (ID 2276304528). Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00 (ID 2276304528). Após regular intimação pelo ato ordinatório de ID 2277587875, a impetrante juntou a identificação de seu administrador e comprovou o recolhimento das custas judiciais iniciais (IDs 2278892878, 2278893596 e 2278893839). Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório necessário. Decido A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Tratando-se de pretensão tributária, a análise deve observar a jurisprudência vinculante e consolidada dos Tribunais Superiores. NÃO CUMULATIVIDADE DO PIS E DA COFINS E AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO A impetrante pretende afastar a vedação do art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025 para apropriar créditos de PIS e COFINS sobre defensivos agrícolas tributados sob alíquota reduzida (ID 2276304528). Sustenta que a cobrança na etapa anterior impõe o creditamento com esteio no art. 195, § 12, da Constituição Federal. A pretensão contraria a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 756 de Repercussão Geral (RE 841.979/PE), que conferiu ampla liberdade de conformação ao legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade das referidas contribuições: O Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário 841979: EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v.g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (RE 841979, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) O regime não cumulativo do PIS e da COFINS consubstancia técnica escritural contábil-financeira sujeita à expressa disciplina normativa, inexistindo direito subjetivo constitucional irrestrito a créditos sem previsão em lei ou expressamente obstados pelo legislador. INVIABILIDADE DO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS E INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA Os produtos adquiridos pela impetrante estavam sujeitos à alíquota zero pela Lei nº 10.925/2004, atraindo a vedação legal ao creditamento (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) (ID 2276304528). Ao instituir tributação residual de 10% do padrão (0,165% e 0,76%), a Lei Complementar nº 224/2025 vedou expressamente o creditamento no art. 4º, § 7º, em legítima opção de política tributária respaldada pelo Tema 756 do STF. A pretensão de apurar créditos de 1,65% e 7,60% sobre entradas gravadas a 0,165% e 0,76% ensejaria crédito artificial e desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o aproveitamento de créditos exige estrita autorização em lei, vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo: A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a vedação ao creditamento na hipótese de alíquota zero no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 3086086: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA. ALÍQUOTA ZERO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é a concessão de segurança para obstar a glosa dos créditos de PIS e Cofins sobre aquisições de insumos e bens sujeitos à alíquota zero.Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, na qual negou provimento ao recurso ao fundamento de que se encontra vedada a obtenção de crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, em razão da incidência de alíquota zero, no regime não cumulativo de PIS e Cofins, não sendo possível equiparar tais situações aos casos de isenção. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.II - De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Cinge-se a controvérsia em definir se, no regime de não cumulatividade de PIS e Cofins, há direito ao creditamento na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento das contribuições referidas, por força da alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada.V - O Tribunal a quo, ao apreciar a matéria em julgamento, afastou o direito à apuração dos créditos ao consignar que a isenção e a alíquota zero são conceitos tributários distintos e, ainda que constituam formas de exoneração tributária, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender a possibilidade de creditamento para exceções não expressamente previstas em lei.VI - A Constituição Federal, por meio da redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, que inseriu o § 12 em seu art. 195, passou a autorizar que o legislador ordinário definisse os setores da economia para os quais as contribuições seriam não cumulativas, conferindo-lhe, de igual forma, liberdade na escolha da técnica a ser utilizada.VII - Nesse contexto, foram promulgadas as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por meio das quais ficou definido que a apuração dos créditos deveria ser alcançada mediante a incidência das alíquotas indicadas sobre os valores de aquisição dos bens e serviços efetivamente utilizados como insumo. Ademais, a legislação vedou a apuração de créditos caso a aquisição tenha como objeto bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.VIII - Entretanto, como é possível extrair da leitura da referida norma, caso a operação de saída seja tributada, a contrario sensu, a aquisição de insumo isento permite a apuração dos créditos, possibilidade esta que não foi expressamente estendida para os casos de alíquota zero.IX - Como visto, pretende a agravante conferir à alíquota zero a mesma solução jurídica prevista para a isenção com o objetivo de ver reconhecido o direito ao creditamento na aquisição dos insumos.X - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o creditamento de PIS e Cofins no regime não cumulativo necessariamente deve ser previsto em lei, razão pela qual não é possível o desconto de crédito na hipótese de aquisição de insumos utilizados na fabricação de produtos cuja saída se encontra tributada. In verbis: AgInt no AREsp n. 2.891.101/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; AgInt no REsp n. 2.215.482/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; AgInt no REsp n. 2.182.950/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.086.086/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Do mesmo modo, a impossibilidade de concessão judicial de crédito em desacordo com os limites normativos foi reiterada pela Primeira Turma do STJ no AgInt no REsp 2.215.482/SP e no AgInt no REsp 2.196.168/RS. Rejeitam-se, portanto, tanto os pleitos subsidiários quanto o creditamento sobre estoques pretéritos desonerados, restando superadas decisões precárias de primeiro grau em sentido contrário. Inexiste relevância jurídica nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris), ante a consonância da legislação com os precedentes vinculantes e sumulados dos Tribunais Superiores. Tampouco se configura o perigo da demora (periculum in mora), porquanto o recolhimento do tributo não gera dano irreparável, sendo admitida a restituição ou compensação em caso de eventual procedência ao final (art. 170-A do Código Tributário Nacional). Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado na petição inicial. INTIME-SE a impetrante acerca desta decisão. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada na inicial para apresentar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito. INTIME-SE o Ministério Público Federal – MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, será realizada intimação no momento oportuno. Apresentadas as informações, caso o MPF pretenda intervir, CONCLUA-SE o processo para julgamento Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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