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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055230-71.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO NOGUEIRA SCRIGNOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM6596 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros Destinatários: LEONARDO NOGUEIRA SCRIGNOLI WISTON FEITOSA DE SOUSA - (OAB: AM6596) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282341634 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055230-71.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO NOGUEIRA SCRIGNOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISTON FEITOSA DE SOUSA - AM6596 POLO PASSIVO: .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO NOGUEIRA SCRIGNOLI contra ato do PRESIDENTE DO INEP, objetivando a sua inclusão na reaplicação das provas do ENEM 2025, agendadas para os dias 16 e 17 de dezembro de 2025. O impetrante narra que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, no primeiro dia de aplicação do exame (09/11/2025), foi impedido de realizar a prova por não portar cédula de identidade civil (RG). Sustenta que apresentou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), mas que os fiscais recusaram o documento, o que considera ato discriminatório e ilegal (ID 2224120972). Em sede de manifestação prévia (ID 2226470697), o INEP defendeu a legalidade do ato. Alegou que a CIPTEA não consta no rol taxativo de documentos de identificação previstos no Edital nº 52/2025, servindo apenas para comprovação da condição de TEA para fins de atendimento especializado, o qual, inclusive, não teria sido solicitado pelo candidato no ato da inscrição. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decisão indeferindo a liminar. Parecer do MPF É o relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência da fundamentação relevante (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, não verifico a probabilidade do direito alegado. O cerne da controvérsia reside na validade da CIPTEA como documento de identificação suficiente para o ingresso em local de prova do ENEM. O Edital nº 52, de 23 de maio de 2025, que rege o certame, estabelece em seu item 10.1 uma lista taxativa de documentos aceitos para identificação de brasileiros, dentre os quais figuram cédulas de identidade expedidas por órgãos de segurança, passaporte e CNH. No entanto, a CIPTEA, instituída pela Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), possui finalidade primordial de identificação da condição de pessoa com TEA para assegurar atenção integral e prioridade no atendimento a serviços públicos e privados. Embora a CIPTEA seja um documento oficial, ela não substitui a Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou o Registro Geral (RG) para fins de identificação civil em concursos e exames de larga escala, a menos que o edital expressamente a autorize. O documento ministerial e o Ofício Cebraspe nº 8396/2025 (ID 2226470954, fls. 5/8) esclarecem que o uso da CIPTEA está previsto no edital exclusivamente na seção de atendimentos especializados (item 4.2.3.1), e não como substituto dos documentos de identificação do item 10.1. Ademais, a observância rigorosa das regras editalícias é imperativo do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do certame e suas normas visam garantir o princípio da isonomia, assegurando que todos os 5,3 milhões de inscritos sejam submetidos aos mesmos critérios de segurança e identificação. Permitir que um candidato acesse o local de prova com documento não previsto no rol taxativo conferiria tratamento privilegiado e excepcional, rompendo a paridade entre os participantes. Nesse sentido, a recusa dos fiscais em permitir o ingresso do impetrante não configura ato ilegal ou discriminatório, mas sim o estrito cumprimento do dever administrativo. O próprio impetrante admite em sua petição inicial (ID 2224120972, pág. 2) que possui carteira de identidade física, mas optou por não levá-la por confiar equivocadamente na aceitação da CIPTEA. O erro de interpretação das normas do edital pelo candidato não caracteriza "problema logístico" ou qualquer outra hipótese de reaplicação prevista no item 13 do Edital. A Administração Pública não pode ser compelida a realizar reaplicação de prova em razão de equívoco imputável exclusivamente ao participante, sob pena de inviabilizar a organização do exame e ferir a segurança jurídica. Portanto, ausente a relevância do fundamento jurídico, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Sendo assim, não tendo havido circunstância fática nova, CONFIRMO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC. 1. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. Custas ex lege. 3. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM