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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1055230-30.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: ELRACI POSSO DOS SANTOS HERDEIRO: RONALDO POSSO FERREIRA, ROBSON POSSO FERREIRA, DIEGO NEVES LARA FERREIRA, WANIA POSSO FERREIRA, ROMUALDO FERREIRA FILHO, MARIA TAINA FERREIRA INVENTARIADO: ROMUALDO FERREIRA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a inventariante e todos os herdeiros maiores e capazes encontram-se representados pela mesma banca de advogados, tendo todos firmado o contrato de honorários advocatícios acostado aos autos. No que tange ao pedido de levantamento de valores para pagamento de honorários advocatícios e contábeis, o Código de Processo Civil, em seu artigo 619, inciso III, estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, pagar as dívidas do espólio. Nesse sentido, os honorários advocatícios e as despesas com contador para elaboração de cálculos e regularização fiscal (GIA ITCD) constituem encargos do espólio, uma vez que tais serviços são indispensáveis para o processamento do inventário e a subsequente homologação da partilha, revertendo-se em benefício de todos os sucessores. Considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 11.288,96) é proporcional às necessidades do encargo e que os herdeiros maiores manifestaram concordância ao subscreverem a petição e o contrato, entendo viável o deferimento da medida para viabilizar o prosseguimento do feito. Contudo, observo a existência de herdeira menor de idade (M. T. F.). Assim, em observância ao princípio da proteção ao patrimônio do incapaz, a liberação de numerário pertencente ao acervo hereditário demanda a prévia oitiva do órgão ministerial. Ante o exposto, determino a intimação do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de levantamento de valores para custeio de honorários, considerando o interesse da herdeira menor; Com a manifestação favorável do Parquet, desde já DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados XAVIER DE OLIVEIRA E CALÉGARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para levantamento do saldo integral depositado em conta judicial vinculada a este processo, devendo a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento, colacionar aos autos o respectivo recibo de quitação das despesas informadas; No mais, diante da juntada da GIA ITCD com declaração de isenção, proceda-se à citação/intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 626 do CPC, para que se manifeste sobre as primeiras declarações e sobre a regularidade fiscal no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito