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1055229-45.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1055229-45.2025.8.11.0041 APELANTE: PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA APELADO: LUCELIA PEREIRA NEVES Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Verifica-se que, em 18/02/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.598/PE, 2.224.599/PE, 2.225.060/PE e 2.225.063/PE, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, para delimitar a seguinte controvérsia: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Desse modo, ante a afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma questão, conforme previsto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Assim, em razão da afetação do Tema, resta suspensa a discussão acerca da validade do contrato quando há divergência entre a vontade do aderente (empréstimo consignado comum) e a modalidade pactuada (RMC), caracterizada por descontos sucessivos que não reduzem o passivo de forma eficaz. Posto isso, determino a suspensão do presente processo até a decisão final do STJ sobre o Tema 1414. À Secretaria da Quarta Câmara de Direito Privado para as devidas providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de agosto de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Certidão de Distribuição (AUT)

    Certifico que o Processo nº 1055229-45.2025.8.11.0041 – Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quarta Câmara de Direito Privado.

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