Publicações do processo

1055221-19.2022.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1055221-19.2022.8.26.0506/SP EXEQUENTE: JACY DE BIAGI MENNUCCI ADVOGADO(A): TALITA MENEGUETI (OAB SP250554) ADVOGADO(A): GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB SP243476) EXECUTADO: DANIEL FAVARO CAMPI ADVOGADO(A): MAIRA LELLIS RODRIGUES (OAB SP227339) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 53, DOC1: trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada pelo executado, que requer o desbloqueio dos valores constritos, sustentando, em síntese, excesso na cobrança em razão da manutenção de multa que teria sido afastada por acórdão, bem como a impenhorabilidade dos valores, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. evento 68, DOC1: a exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção da constrição. É o breve relatório. DECIDO. 2) Inicialmente, quanto à alegação de excesso na cobrança, verifica-se que a multa cuja exclusão foi determinada pelo acórdão não integra o cálculo apresentado pela exequente (evento 47, DOC4). A multa contratual por desocupação prematura do imóvel foi excluída da memória de cálculo, portanto, não se verifica, sob tal fundamento, excesso na cobrança ou irregularidade na constrição realizada. 3) No mais, o pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. Estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", estendendo-se também a impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente, vez que "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ; EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Contudo, há de se destacar que, conforme mais recente entendimento jurisprudencial, a localização de valores mantidos em contas bancárias em montante inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não é elemento suficiente para o imediato reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessária a verificação de sua efetiva destinação à subsistência do devedor ou sua natureza de reserva de emergência, considerado o contexto dos autos e os elementos de convicção apresentados pela própria parte impugnante. Ressalvadas as hipóteses em que a natureza dos valores constritos é por si só evidente, incumbe ao devedor comprovar que os valores contritos ou se encontram depositados em caderneta de poupança ou constituem reserva indispensável à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, analisando minuciosamente a questão e sua evolução jurisprudencial, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça através de sua Corte Especial: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, não foi apresentado qualquer documento apto a demonstrar a natureza ou a destinação dos valores constritos, limitando-se a parte a alegações genéricas acerca da incidência da regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A peça aponta bloqueios em contas bancárias, mas não apresenta extratos ou qualquer elemento que permita analisar concretamente a alegada impenhorabilidade. No caso ora em análise, observa-se inexistir qualquer indicação quanto à caracterização das contas bancárias em que efetivado o bloqueio como cadernetas de poupança, de modo que apenas a sua natureza não permite o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo necessária a demonstração concreta de se tratar de reserva destinada à garantia do mínimo existencial. Contudo, também não trouxe a parte executada aos autos qualquer outro elemento que indique a indispensabilidade dos valores constritos à sua manutenção, sendo certo que a devedora não trouxe aos autos qualquer documento destinado a demonstrar o quanto por si alegado, limitando-se a arguir a impenhorabilidade em tese. Assim, não se tendo comprovado nem que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança, nem que os valores constritos constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não tendo o executado trazido aos autos qualquer elemento concreto quanto à natureza das quantias constritas, limitando-se a arguir em tese a impenhorabilidade, não se acolhe a impenhorabilidade sob este fundamento. Nestes termos, REJEITO a impugnação da parte executada ao bloqueio e converto em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, a indisponibilidade do evento 54 (evento 54, DOC1 - Mercado Pago IP LTDA - R$ 8.515,63), determinando a sua imediata transferência para conta vinculada a este Juízo, que deverá ocorrer pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conformidade com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4) Efetivada a transferência em questão e decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do art. 1.112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 5) Após o levantamento, deverá a parte exequente manifestar-se em prosseguimento, apresentando cálculo atualizado do débito em execução com dedução da quantia efetivamente recebida. Cumpra-se e intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.