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1055214-39.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055214-39.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ELIANE SOUZA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA WANDERMAS RODRIGUES DA SILVA (OAB MG217858) AUTOR: TONIVASTON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA WANDERMAS RODRIGUES DA SILVA (OAB MG217858) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO Vistos, etc. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do processo. A controvérsia vertida nos presentes autos decorre de cancelamento/alteração e atraso de transporte aéreo contratado, cuja causa determinante reside, consoante a moldura fática delimitada na inicial e nas manifestações correlatas, em ocorrência afeta à infraestrutura aeroportuária no aeroporto de origem da aeronave, circunstância que culminou na indisponibilidade do equipamento para a execução do itinerário programado. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da controvérsia constitucional cadastrada sob o Tema 1.417, que visa perquirir, à luz do artigo 178 da Constituição da República, se a responsabilidade civil do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo deve observar o regramento específico do Código Brasileiro de Aeronáutica ou as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a ordem de sobrestamento nacional proferida com fulcro no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, alcança precisamente as hipóteses em que se debate a incidência das excludentes de responsabilidade do transportador aéreo fundadas em caso fortuito ou força maior decorrentes de restrições ou eventos da infraestrutura aeroportuária. Nesse prisma, o artigo 256, § 3º, alínea "b", da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), estabelece expressamente como hipótese de caso fortuito ou força maior o cancelamento ou a alteração de voo provocada por determinação de autoridade aeronáutica ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária que escape ao controle direto da transportadora. Portanto, perquirir se o evento narrado nos autos configura hipótese excludente de responsabilidade civil ou se constitui fortuito interno passível de indenização objetiva e irrestrita à luz do microssistema consumerista é a matéria nuclear afetada pelo Supremo Tribunal Federal. A definição do regime jurídico aplicável — se a disciplina especial do Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor — constitui antecedente lógico e prejudicial indispensável ao julgamento do mérito desta causa. Dessa forma, resta inviabilizada a realização de distinção (distinguishing), visto que a pretensão reparatória deduzida pela parte autora encontra-se umbilicalmente vinculada à tese jurídica submetida ao crivo da Corte Constitucional. Por fim, a existência de decisões de mérito divergentes ou a ausência momentânea de sobrestamento em demandas que tramitam perante outros juízos não autoriza o descumprimento de ordem de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, destinando-se o próprio instituto da repercussão geral a assegurar, de forma definitiva, a uniformidade jurisprudencial e a segurança jurídica no âmbito nacional. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/DISTINÇÃO formulado pelos autores e MANTENHO A DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.417 da repercussão geral. Intimem-se. Cumpra-se.

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