2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1055206-43.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO LUIZ DE MOURA CAVALCANTE REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: DENILSON REIS DE OEIRAS - PA009380 REU: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum, em busca do (s) seguinte (s) provimento liminar: A) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter antecipado ora requerida, presentes todos os requisitos: PROBABILIDADE DO DIREITO ou FUMUS BONI IURIS e PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e, ainda, SEM O PERIGO DA IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO, para que seja SUSPENSA a tramitação e os efeitos dos autos administrativo PEP nº 27/2022 - Portaria nº 270/2022, de 15/12/2022, e com a SUSPENSÃO de todos os atos designados ou prazos, tendo em vista a manifesta existência de NULIDADE, dos focados atos administrativos citados acima, com VÍCIO(S), INSANÁVEL(EIS), todos devidamente expostos ao norte, com efeito, para tanto seja expedido ofício ao Réu, CRM-PA, até ulterior decisão desse douto Juiz Federal; e para o caso de descumprimento pelo Réu, seja aplicada multa cominatória diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), para cada ato desobediente, a ser, ao fim, repassado ao Autor Narra que é alvo do Processo Ético-Profissional – PEP nº 27/2022, instaurado a partir da Sindicância nº 42/2021, sustentando a existência de vícios relacionados à imparcialidade dos agentes que atuaram no procedimento, e que em 2021, o CRM/PA tomou conhecimento dos fatos que deram origem à apuração, tendo sido instaurada a Sindicância nº 42/2021 e designado como sindicante o Conselheiro Manoel Walber dos Santos Silva. Afirma que, em 14/11/2022, o sindicante propôs a instauração do PEP nº 27/2022, mesmo sem que, segundo sustenta, houvesse cópia útil e completa dos autos que deram origem à apuração Relata, ainda, que, na sessão de julgamento da Sindicância nº 42/2021, realizada em 12/12/2022, o mesmo Conselheiro Manoel Walber dos Santos Silva, além de atuar como sindicante, presidiu a 2ª Câmara do Tribunal Regional de Ética Médica, tendo apresentado o relatório e votado pela abertura do PEP nº 27/2022, decisão posteriormente ratificada pela Câmara por unanimidade. Afirma que, em razão dessa atuação, o Conselheiro já teria formado convencimento acerca da responsabilização do autor, de modo que sua posterior participação na condução do processo violaria os princípios da imparcialidade, isenção, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Destaca que o procedimento retornou posteriormente à fase de sindicância, tendo o mesmo Conselheiro Manoel Walber dos Santos Silva permanecido na função de sindicante, e que, em nova sessão da 2ª Câmara, realizada em 28/08/2023, o referido Conselheiro novamente apresentou relatório, votou pela instauração do PEP nº 27/2022 e presidiu a sessão, sendo sua manifestação ratificada por unanimidade. Aduz que a repetição da atuação do mesmo Conselheiro teria agravado o alegado vício de imparcialidade, porquanto, segundo sua tese, ele teria acumulado funções investigativas e julgadoras, com prévia formação de convencimento sobre os fatos, e que o PEP prosseguiu até o julgamento realizado em 01/12/2025, ocasião em que o Conselheiro Manoel Walber dos Santos Silva consta da ata como secretário da sessão. Afirma que, após o julgamento, interpôs recurso perante o Pleno do CRM/PA, mas que suas alegações relativas à imparcialidade não teriam sido acolhidas, tendo sido mantida a conclusão pela aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional, mas que os efeitos dessa decisão administrativa não podem subsistir diante dos vícios que, segundo afirma, teriam ocorrido desde a instauração do PEP. Custas iniciais recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri. Segundo a inicial, (1) Manoel Walber dos Santos Silva, que atuou como sindicante e participou das deliberações de 12/12/2022 e 28/08/2023 que determinaram a instauração do Processo Ético Profissional (PEP), posteriormente integrou o julgamento do processo ético-disciplinar; (2) Maria de Fátima Guimarães Couceiro, na condição de Corregedora, teria participado da condução do procedimento e presidido o julgamento de 01/12/2025; e (3) conselheiros que participaram das deliberações anteriores também teriam participado do julgamento posterior. Assim, sustenta que houve pré-julgamento, comprometendo a imparcialidade do colegiado. 1. Sobre a imparcialidade de Manoel Walber dos Santos Silva: Com efeito, a Resolução CFM nº 2.306/2022, que disciplina o Processo Ético-Profissional, estabelece, em seu art. 86, §2º, que “o sindicante e o conselheiro que apresentou o voto divergente, quando houver, não poderão ser designados como relator do PEP, mas poderão participar do julgamento e emitirem votos”. A norma, portanto, estabelece vedação específica quanto à designação do sindicante como relator, mas não o impede de participar do julgamento e votar. No caso concreto, Manoel Walber dos Santos Silva foi designado como sindicante (ID 2280724867, p. 03), tendo participado das deliberações que ratificaram a instauração do PEP (ID 2280725128, p. 04 e 2280726251, p. 17), ambas aprovadas por unanimidade. Consta dos autos administrativos que, após a apresentação da defesa prévia, foi determinado o retorno do PEP nº 27/2022 à fase de sindicância, para que fosse concedido ao médico prazo para prestar esclarecimentos. Na sequência, em 11/04/2023, a Corregedoria do CRM-PA comunicou à denunciante o retorno do feito à fase de sindicância, com a finalidade de oportunizar ao profissional a apresentação dos esclarecimentos pertinentes (2280725965, p. 71/72), de acordo com art. 85 da Resolução CFM 2306/2022. Não há determinação na norma do CRM para que haja convocação de novo (a) sindicante ou de novo (a) instrutor (a) em PEP, nesse caso específico de devolução de processo para retificação de atos processuais. Tratando-se de vício sanável, nada justifica a convocação de outros conselheiros do CRM/PA para apuração em sindicância e julgamento do PEP. Assim, não merece prosperar a alegação de imparcialidade, à míngua de provas de eventual animosidade/suspeição/impedimento previstas no art. 10 da Resolução CFM 2306/2022. Ademais, o fato de ser sindicante e de ter participado de deliberação que determinou a instauração do processo não caracteriza, isoladamente, impedimento, pois, nos termos do art. 19 da Resolução CFM nº 2.306/2022, o relatório conclusivo elaborado pelo conselheiro sindicante deve ser levado à apreciação da Câmara de Sindicância, à qual compete deliberar, conforme o resultado da apuração, pelo arquivamento, pela conciliação, pelo termo de ajustamento de conduta ou pela instauração do processo ético-profissional, quando constatados indícios de materialidade e autoria. Assim, a manifestação do próprio sindicante pela instauração do PEP constitui etapa integrante do procedimento previsto na norma, cabendo à Câmara apreciar sua conclusão e deliberar a respeito, inclusive podendo dela divergir, hipótese em que o voto divergente deverá ser formalizado. Desse modo, a circunstância de o conselheiro ter atuado como sindicante e, nessa condição, manifestado-se pela instauração do PEP não revela, por si só, vício no procedimento, mas corresponde à atuação expressamente inserida na sistemática de apreciação da sindicância. Ainda que assim não fosse, Manoel Walber dos Santos Silva não atuou como relator nem proferiu voto no julgamento final realizado em 01/12/2025 (ID 2280723880). A ata correspondente o identifica como secretário da sessão, não havendo, no documento, registro de voto por ele proferido. 2. Sobre a imparcialidade de Maria de Fátima Guimarães Couceiro: A inicial aponta sua atuação, inicialmente, na condição de Corregedora e, posteriormente, como Presidente da sessão de julgamento do PEP nº 27/2022. Todavia, a mera participação na condução administrativa do feito e o exercício da presidência da sessão de julgamento não evidenciam, por si sós, a existência de prévio juízo de mérito ou comprometimento da imparcialidade. Verifica-se que, na fase inicial, atuou na condição de Corregedora (ID 2280724867, p. 02), tendo determinado a instauração da Sindicância nº 42/2021 e designado o conselheiro sindicante. Posteriormente, já no âmbito do PEP nº 27/2022, passou a exercer a Presidência da sessão de julgamento realizada em 01/12/2025, com direito a votar por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate (art. 94 da Resolução CFM nº 2.306/2022). Não se identifica, contudo, no Código de Processo Ético-Profissional, vedação automática à atuação, na sessão de julgamento, de Presidente que anteriormente tenha exercido atribuições administrativas na Corregedoria. Ante o exposto, indefiro a liminar. Cite-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara