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1055197-54.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1055197-54.2025.4.01.3500 AUTOR: ZELIA MARIA BORGES Advogado do(a) AUTOR: VALDIVINO GONÇALVES CORRÊA - GO15233 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Zélia Maria Borges em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portadora de neoplasia maligna, cumulada com a repetição do indébito tributário correspondente aos valores retidos indevidamente. À causa foi atribuído o valor de R$ 35.000,00. A autora é professora, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 19/07/2019, mediante aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.720.814-1, espécie 42), com renda mensal inicial de R$ 5.564,67 (Id. 2210175512 e 2210175572). Narra ter sido diagnosticada, em 2021, com carcinoma mamário invasor na mama direita (CID C50), tendo se submetido a quadrantectomia em 27/07/2021, seguida de quimioterapia, radioterapia e, atualmente, hormonioterapia adjuvante por tempo indeterminado, com uso de letrozol e zometa semestral. A instrução documental que acompanhou a petição inicial revela a seguinte sequência clínica: mamografia digital bilateral de 24/06/2021, com identificação de nódulo espiculado na junção dos quadrantes mediais da mama direita, classificado como ACR BI-RADS® 4 (Id. 2210175817); biópsia percutânea orientada por ultrassom realizada entre 06 e 07/07/2021; laudo histopatológico do material de biópsia (arquivo B-24378/21), concluindo por carcinoma mamário invasor, padrão ductal sem outra especificação, grau histológico II de Scarff-Richardson-Bloom, com estudo imuno-histoquímico revelando RE positivo (100%), RP negativo, HER2 inicialmente classificado como escore +3 e Ki-67 positivo em 20% (Id. 2210175817); cirurgia conservadora com pesquisa de linfonodo sentinela em 27/07/2021, cujo exame histopatológico definitivo da peça cirúrgica (arquivo B-26979/21) confirmou carcinoma mamário invasor, com angioinvasão presente e micrometástase de 1,5 mm no linfonodo sentinela, sem transposição capsular, e reclassificação do escore HER2 para +2 (indeterminado) no mesmo material (Id. 2210175893); e teste de estratificação prognóstica Agendia MammaPrint®/BluePrint®, com resultado de alto risco de recorrência (Id. 2210175923). Os atestados médicos subsequentes, firmados pelo Instituto de Mastologia e Oncologia (IMO) entre 2023 e 2025, atestam a manutenção da hormonioterapia adjuvante por tempo indeterminado e a ausência de sinais de recidiva até a data mais recente disponível nos autos (Id. 2210175923 e 2210175633). Por despacho de 22/09/2025 (Id. 2211695071), determinou-se a emenda à inicial, com apresentação de termo de renúncia ao excedente de alçada e de fichas financeiras do período, além da remessa dos autos ao NUCOD/GO para realização de perícia médica, preferencialmente por oncologista, postergando-se para a sentença a apreciação do pedido de tutela de urgência. A determinação foi reiterada por decisão de 05/11/2025 (Id. 2221000111). A autora formalizou a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos em 07/10/2025 (Id. 2215180976) e, em 19/01/2026, juntou o histórico de créditos do benefício expedido pelo INSS, referente às competências de 01/2020 a 12/2025 (Id. 2232228183), o qual demonstra a retenção contínua e ininterrupta de Imposto de Renda na Fonte (rubrica 201) em todas as competências, inclusive sobre o décimo terceiro salário, sem que em nenhum período o benefício tenha sido classificado como isento. A União Federal apresentou contestação em 04/03/2026 (Id. 2241345932), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a pretensão poderia ter sido satisfeita administrativamente, invocando o RE 631.240/STF (Tema 350) e o PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013 da Turma Nacional de Uniformização. Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, em caráter eventual, reconheceu a dispensa de laudo médico oficial administrativo e de comprovação de contemporaneidade dos sintomas, por força das Súmulas 598 e 627 do STJ, mas requereu a produção de prova pericial judicial; impugnou a metodologia de cálculo da restituição pretendida pela autora, defendendo que o IRPF, por sua natureza complexiva, deve ser recalculado mediante reajuste da declaração de ajuste anual de cada exercício, e não por simples devolução das retenções mensais; e postulou a observância do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Em 27/03/2026 (Id. 2246753571), a União apresentou quesitos periciais complementares, entre os quais indagação sobre eventual natureza ocupacional da moléstia e nexo causal com a atividade laborativa da autora. O laudo de perícia médica oficial foi elaborado pelo NUCOD/GO em 21/05/2026 (Id. 2258708087), subscrito pelo perito Davi Magalhães Leite Novaes, médico oncologista (CRM/GO 29.827), que confirmou expressamente o diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID C50), com histórico de quadrantectomia, quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia adjuvante em curso, e fixou como período mais provável de início da doença a data de 07/07/2021, correspondente ao exame histopatológico do material de biópsia. Em 01/06/2026 (Id. 2261052585), a União manifestou-se sobre o laudo, limitando-se a declarar ciência de seu teor e a reiterar integralmente os termos da contestação, sem impugnar tecnicamente as conclusões periciais. Em 23/06/2026 (Id. 2266294508), a autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requereu o julgamento antecipado da lide e delimitou o pedido de restituição aos valores de IRPF retidos a partir da competência de julho de 2021, postulando, ainda, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A União Federal suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão da autora deveria ter sido previamente submetida à via administrativa, com invocação do RE 631.240/STF (Tema 350) e do PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013 da TNU. A arguição não prospera. O precedente vinculante aplicável à espécie não é o Tema 350, mas o Tema 1.373 do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 1.525.407/CE em 21/02/2025, com acórdão publicado em 05/03/2025, no qual a Corte fixou a tese de que o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário correspondente não exige prévio requerimento administrativo. O Tema 350, por sua vez, refere-se especificamente à exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, contexto estruturalmente distinto do reconhecimento judicial de isenção tributária, razão pela qual não se presta a fundamentar a preliminar suscitada, tampouco a tese da TNU nele baseada, editada em cenário anterior ao advento do precedente vinculante mais específico e recente do Supremo Tribunal Federal. A própria contestação da União, ao reconhecer expressamente a dispensa de contestação e recurso quanto ao núcleo do direito discutido, por força de orientação já pacificada em seu favor nos termos da Portaria PGFN nº 502/2016, evidencia a inexistência de controvérsia genuína apta a justificar a exigência de exaurimento administrativo prévio; a isso se soma a prova documental de que a retenção do tributo persistiu de forma contínua e ininterrupta em todas as competências do benefício, mesmo após o diagnóstico da doença (Id. 2232228183), circunstância que por si só demonstra a resistência da Administração à pretensão da contribuinte e afasta qualquer utilidade de uma postulação administrativa prévia. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, cumpre examinar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, também suscitada pela União com base no Decreto nº 20.910/32, que reclama exame anterior ao mérito propriamente dito, por não se tratar de questão preliminar ao processo, mas de causa extintiva do próprio direito material discutido. Em matéria de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional aplicável não é o do Decreto nº 20.910/32 — de incidência subsidiária às relações de direito público em geral —, mas o do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de cinco anos contados da extinção do crédito tributário. O Imposto de Renda Pessoa Física sujeita-se a lançamento por homologação, na forma do art. 150 do CTN, de modo que a retenção mensal na fonte constitui mera antecipação do tributo devido, sendo a apuração definitiva realizada por ocasião da Declaração de Ajuste Anual de cada exercício. Segue-se que o termo inicial da prescrição não se conta a partir de cada retenção mensal isoladamente considerada, mas da entrega de cada Declaração de Ajuste Anual, momento em que se completa a extinção do crédito tributário do respectivo exercício. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/09/2025, e a pretensão restitutória, tal como delimitada pela própria autora em sua manifestação final, recai sobre os valores retidos a partir da competência de julho de 2021 — período muito posterior tanto ao quinquênio contado da propositura (15/09/2020) quanto à data de entrega da declaração de ajuste referente ao exercício de 2021. Assim, seja qual for o critério de contagem adotado, inclusive o mais rigoroso para a contribuinte (retenção mensal isolada), nenhuma parcela compreendida no pedido está alcançada pela prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida pela União. Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna, entre outras moléstias graves ali arroladas, ainda que a doença tenha sido contraída após a inativação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o gozo do benefício, a cumulação de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e a condição de portador de moléstia grave elencada no rol legal, comprovada por conclusão da medicina especializada. Ambos os requisitos estão amplamente demonstrados nos autos. A condição de aposentada da autora decorre da Carta de Concessão do benefício NB 194.720.814-1, com data de início em 19/07/2019 (Id. 2210175512 e 2210175572), documento não impugnado pela ré. Quanto à moléstia grave, a prova é robusta e convergente: além da extensa documentação médica que acompanhou a inicial — laudo mamográfico, biópsia, estudos histopatológicos e imuno-histoquímicos do material de biópsia e da peça cirúrgica, exame de estratificação prognóstica e atestados médicos seriados do IMO —, sobreveio laudo de perícia judicial elaborado por médico oncologista designado pelo NUCOD/GO (Id. 2258708087), que confirmou de forma categórica o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, CID C50, sem que a União tenha oferecido qualquer impugnação técnica ao seu conteúdo, limitando-se, em sua manifestação de 01/06/2026, a reiterar genericamente os termos da contestação anterior à perícia. Diante de laudo pericial judicial conclusivo, subscrito por especialista em oncologia clínica e não contrariado tecnicamente pela parte adversa, associado a fartíssima prova documental pré-constituída, não subsiste dúvida razoável quanto ao preenchimento do requisito legal, sendo de todo desimportante, à luz da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado repute suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova —, qualquer debate sobre a suficiência isolada dos documentos particulares, já superado pela produção da própria perícia oficial requerida pela ré. Também não há que se falar em exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de comprovação de recidiva da doença, por força da Súmula 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda independentemente da demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade — o que, no caso concreto, é reforçado, sem prejuízo de sua desnecessidade jurídica, pela circunstância de a autora permanecer em hormonioterapia adjuvante de uso contínuo, por tempo indeterminado, consoante os relatórios médicos mais recentes juntados aos autos. Fica também prejudicado, por falta de pertinência com a causa de pedir, o quesito pericial complementar formulado pela União acerca de eventual natureza ocupacional da moléstia e de nexo com a atividade laborativa da autora, na medida em que a isenção prevista para os portadores de neoplasia maligna independe, por expressa disposição legal, de qualquer relação com o exercício profissional, distinguindo-se do regime das moléstias profissionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991. Definida a procedência do pedido declaratório, impõe-se fixar o termo inicial da isenção e, por conseguinte, do direito à repetição do indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para os portadores de moléstia grave, corresponde à data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não necessariamente à data de emissão de laudo oficial, prevalecendo, entre essa data e a da inativação do contribuinte, a que for posterior (STJ, AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020). No caso dos autos, os documentos revelam a existência de três marcos temporais possíveis: o exame de mamografia de 24/06/2021, que identificou apenas achado suspeito classificado como BI-RADS 4, insuficiente, por sua própria natureza de exame de rastreio, para caracterizar diagnóstico confirmado da neoplasia; o exame histopatológico do material de biópsia, concluído em 07/07/2021, que estabeleceu de forma inequívoca o diagnóstico de carcinoma mamário invasor; e a cirurgia de 27/07/2021, que corresponde a ato terapêutico e ao exame confirmatório da peça cirúrgica, posterior, portanto, ao diagnóstico já cristalizado semanas antes. O próprio perito judicial, ao examinar o histórico clínico da autora sem qualquer impugnação técnica das partes, fixou como período mais provável de início da doença a data de 07/07/2021, coincidente com a conclusão do exame histopatológico da biópsia — exatamente o marco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como apto a configurar a comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Tal data, por ser posterior à aposentadoria da autora (19/07/2019), define o termo inicial da isenção e da correspondente pretensão restitutória, em consonância, inclusive, com a delimitação que a própria autora conferiu ao pedido em sua manifestação final, circunscrevendo a restituição aos valores retidos a partir da competência de julho de 2021, em observância ao princípio da congruência entre pedido e sentença (art. 492 do CPC). Quanto à extensão e à metodologia de apuração da restituição, assiste razão à União quanto à natureza complexiva do Imposto de Renda Pessoa Física. Por se tratar de tributo apurado em bases anuais, mediante a Declaração de Ajuste Anual, as retenções mensais realizadas pela fonte pagadora constituem mera antecipação do tributo devido, e não o próprio débito definitivo; a exclusão dos rendimentos isentos da base de cálculo tributável, portanto, deve ser realizada mediante o refazimento da declaração de ajuste anual de cada exercício a partir do termo inicial da isenção, apurando-se, exercício a exercício, o saldo a restituir, e não pela simples soma aritmética dos valores mensalmente descontados a título de IRRF — metodologia que poderia gerar distorções incompatíveis com a sistemática legal do tributo, seja para mais, seja para menos. Tal apuração, por sua complexidade técnica, deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos a serem apresentados pela própria União, na forma da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 219/DF, observando-se em todo o período a limitação decorrente da renúncia expressa da autora aos valores excedentes a 60 salários mínimos (Id. 2215180976). Quanto ao pedido de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, formulado pela autora em sua manifestação final, não merece acolhida. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, afasta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé e a sucumbência recursal, nenhuma delas configurada nos autos, de modo que o pedido não pode ser deferido, observando-se o regime próprio e informal que rege o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Anoto, por fim, que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, cuja apreciação fora expressamente postergada para a sentença por ocasião do despacho inicial, resta absorvido e prejudicado pelo presente julgamento de mérito favorável à autora, que já determina, em caráter definitivo, a cessação da retenção indevida mediante expedição de ofício ao órgão pagador. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União Federal, nos termos da fundamentação supra. 2 - AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição, por não haver, no período compreendido pelo pedido, qualquer parcela alcançada pelo prazo prescricional. 3 - JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 3.1. DECLARAR que a autora, Zélia Maria Borges, faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do benefício de aposentadoria NB 194.720.814-1, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 07/07/2021, data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado; 3.2. CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores de Imposto de Renda Pessoa Física indevidamente retidos na fonte sobre o benefício NB 194.720.814-1 desde a competência de julho de 2021 até a efetiva cessação da retenção, a serem apurados mediante o refazimento da Declaração de Ajuste Anual de cada exercício fiscal, com exclusão dos rendimentos isentos da base de cálculo tributável e apuração do saldo a restituir por exercício, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data prevista para a entrega de cada Declaração de Ajuste Anual (ou desde cada retenção, se posterior) até o efetivo pagamento, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos a serem apresentados pela ré, observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos decorrente da renúncia expressa formalizada nos autos (Id. 2215180976); 3.3. DETERMINAR a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS em Goiânia para que promova a imediata cessação da retenção de Imposto de Renda sobre o benefício NB 194.720.814-1, a partir do trânsito em julgado; 3.4. REJEITAR o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, por incompatível com o regime do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001; 3.5. JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, em razão do julgamento de mérito ora proferido. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

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