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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055188-41.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAMILA DE CARVALHO ADVOGADO(A): JERONIMO DA SILVA MAIA NETO (OAB MG216106) ADVOGADO(A): DENER WILLIAN GOMES (OAB MG198229) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a controvérsia objeto dos autos pode guardar pertinência com o Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), no qual se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a parte ré sustenta que a alteração da operação aérea decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando hipótese de força maior e a disciplina prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Considerando que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417, e a fim de evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual incidência do referido tema ao caso concreto, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento do feito. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se.
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