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1055169-61.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1055169-61.2026.8.11.0001 REQUERENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA REQUERIDO: UANDERSON DE OLIVEIRA COSTA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de UANDERSON DE OLIVEIRA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento da execução. A demanda foi cadastrada com o assunto “Duplicata”, embora o título apresentado consista em contrato de prestação de serviços odontológicos. Além disso, a exequente informa na inicial que possui sede na Rua Rio de Janeiro, nº 508, Jardim Cidade Verde, Campo Verde/MT, enquanto a alteração contratual e o comprovante de inscrição no CNPJ juntados aos autos indicam como endereço o nº 580 da mesma via. Constata-se, ainda, que a memória de cálculo atribui o mesmo período de 1.400 dias de atraso a todas as 30 parcelas executadas, apesar de apresentarem vencimentos distintos, compreendidos entre 10/11/2022 e 10/04/2025. Embora a exequente alegue o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento de duas parcelas, o demonstrativo não informa a data em que teria ocorrido a antecipação nem individualiza adequadamente a incidência dos encargos, impossibilitando a conferência do valor executado. INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de corrigir seu endereço, requerer a adequação do assunto processual e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, indicando expressamente a data e o fundamento contratual do vencimento antecipado ou, caso não o considere, calculando os encargos a partir do vencimento individual de cada parcela, com a correspondente retificação do valor da causa, se necessária. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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