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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1055123-72.2026.8.11.0001. AUTOR: KAUANE VITORIA MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KAUANE VITÓRIA MARQUES DE ALMEIDA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida proceda à devolução do valor de R$ 322,63 e/ou ao desbloqueio de sua conta digital, sob pena de multa diária. Alega a parte promovente que é titular de conta digital junto à promovida, utilizada para recebimento de valores e movimentações financeiras, e que, em 23/04/2026, realizou transferência via Pix no valor de R$ 300,00 de conta de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal para sua própria conta junto ao Mercado Pago. Afirma que, na mesma data, a promovida suspendeu sua conta e debitou o valor de R$ 322,63, sob a alegação de comportamento irregular na operação. Afirma que, após o bloqueio, tentou recuperar o acesso à conta e ao valor retido, inclusive mediante reconhecimento facial, sem êxito. Sustenta que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio da plataforma Reclame Aqui e do consumidor.gov.br, tendo a promovida informado que a conta havia sido bloqueada permanentemente e que o valor de R$ 322,63 permaneceria retido, sem previsão de liberação ou devolução. Aduz que permanece impedida de acessar a conta e de reaver o valor, alegando ausência de justificativa concreta para o bloqueio e para a retenção do numerário. Sustenta tratar-se de falha na prestação do serviço e prática abusiva, postulando, em sede de tutela de urgência, a devolução do valor de R$ 322,63 e/ou o desbloqueio da conta. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em quaisquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também verossimilhança da alegação. No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Isso porque a própria parte promovente afirma que o bloqueio da conta e a retenção do valor ocorreram em 23/04/2026, enquanto a presente demanda foi ajuizada somente em 10/09/2026, ou seja, mais de quatro meses após os fatos narrados, circunstância que enfraquece o requisito do perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Com efeito, o lapso temporal significativo entre a alegada restrição da conta e o ingresso da ação judicial revela ausência de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida em sede liminar. Ademais, pelas particularidades do caso concreto, a alegação de irregularidade do bloqueio e da retenção do numerário envolve matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cuja análise demanda o contraditório, especialmente quanto às razões que levaram à suspensão da conta, à retenção do valor de R$ 322,63 e à regularidade da conduta adotada pela promovida. Embora a parte promovente sustente que a promovida não apresentou justificativa concreta para o bloqueio, consta da documentação que a instituição informou, em resposta administrativa, que a conta foi bloqueada em razão de atividades que considerou incompatíveis com suas políticas de segurança e termos e condições, além de ter informado que, por razões de segurança e privacidade, não poderia fornecer detalhes sobre os motivos da medida. A alegação de que a justificativa apresentada pela promovida seria insuficiente, bem como a análise da regularidade do bloqueio da conta e da retenção do numerário, demanda a manifestação da parte contrária, por se tratar de matéria controvertida e diretamente relacionada ao mérito da demanda. Assim, mostra-se necessária a observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela ilicitude da conduta da promovida. Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1055123-72.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.322,63 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KAUANE VITORIA MARQUES DE ALMEIDA Endereço: RUA VILA NOVA, 21, JARDIM UNIÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-856 POLO PASSIVO: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, SÃO PAULO - SP - CEP: 02675-031 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 1ºJEC Cuiabá Data: 13/10/2026 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 10 de setembro de 2026