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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1055116-80.2026.8.11.0001 REQUERENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA REQUERIDO: FABIANA PETRUCIO CORREIA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de FABIANA PETRUCIO CORREIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento da execução. A demanda foi cadastrada com o assunto “Duplicata”, embora o título apresentado consista em contrato de prestação de serviços odontológicos. Além disso, a exequente informa na inicial que possui sede na Rua Rio de Janeiro, nº 508, Jardim Cidade Verde, Campo Verde/MT, enquanto a alteração contratual e o comprovante de inscrição no CNPJ juntados aos autos indicam como endereço o nº 580 da mesma via. Constata-se, ainda, que o extrato anexado se refere ao tratamento nº 5894672, composto por 45 parcelas no valor de R$ 50,23, ao passo que a presente execução está fundamentada no contrato nº 6261117, celebrado no valor de R$ 398,70 e parcelado em 10 prestações de R$ 39,87. Por fim, a memória de cálculo atribui a todas as parcelas o mesmo período de 1.604 dias de atraso, embora tenham datas de vencimento distintas, compreendidas entre 20/04/2022 e 20/12/2022, circunstância que compromete a exatidão do valor executado. INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer e corrigir seu endereço, requerer a adequação do assunto processual, juntar o extrato correspondente ao contrato nº 6261117 e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação individualizada do vencimento, do período de atraso e dos encargos incidentes sobre cada parcela, retificando, se necessário, o valor da causa. Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão inicial. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.