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1055078-42.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1055078-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MESSIAS PRAIA NADYER ADVOGADO(A): GABRIELA BARROS BACELLAR (OAB BA022529) RÉU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A): BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MESSIAS PRAIA NADYER em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A (Acqua Beach Park Resort). Afirma o autor que contratou reserva de hospedagem para quatro adultos e duas crianças no período de 13/12/2025 a 20/12/2025 (Evento 16, INIC1, fls. 2). Informa que, antes da viagem, sua esposa solicitou modelo de autorização para menor desacompanhada dos pais, a qual foi preenchida com base na Resolução CNJ nº 295/2019 e apresentada com firma reconhecida no momento da chegada (Evento 16, INIC1, fls. 2-3). Alega que a ré reputou o modelo inadequado por ser formulário de autorização de viagem nacional e exigiu autorização de próprio punho com firma reconhecida para fins específicos de hospedagem, gerando atraso no procedimento de entrada e compromisso de entrega do documento no primeiro dia útil subsequente (Evento 16, INIC1, fls. 3-4). Noticia, ademais, supostas ameaças de cancelamento da reserva, desativação de cartões de acesso e encerramento temporário de conta de consumo da sua esposa, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00 (Evento 16, INIC1, fls. 4-9). A ré ofertou contestação arguindo preliminar de conexão com demandas ajuizadas por outros integrantes do mesmo grupo perante comarcas e Estados distintos (Evento 28, CONT1, fls. 2-5). No mérito, sustentou a licitude e o estrito cumprimento de dever legal na exigência de autorização formal e inequívoca de hospedagem de menor desacompanhada, a inexistência de dano moral por se tratar de mero dissabor e a ausência de prova de ilicitude, postulando a improcedência dos pedidos (Evento 28, CONT1, fls. 6-10). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória (Evento 30, TERMOAUD1, fls. 1). O promovente apresentou impugnação à contestação refutando a conexão e reiterando os termos inaugurais (Evento 32, REPLICA1, fls. 1-4). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, conforme anuência expressa manifestada em sessão conciliatória (Evento 30, TERMOAUD1, fls. 1). 2.1. PRELIMINAR DE CONEXÃO A promovida suscitou preliminar de conexão, aduzindo a existência de ações idênticas movidas pelos demais ocupantes da reserva perante a Comarca de Belo Horizonte e Juizados de comarcas de outros Estados da Federação (Evento 28, CONT1, fls. 2-5). Rejeita-se a referida preliminar. O instituto da conexão visa à reunião de processos para julgamento conjunto perante o juízo prevento a fim de evitar decisões conflitantes, a teor do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, a reunião de ações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra óbice intransponível quando envolve comarcas com competências territoriais e jurisdicionais autônomas, mormente de unidades da federação distintas, cuja modificação de competência violaria o princípio do juiz natural e as regras protetivas de facilitação de defesa do consumidor no seu próprio domicílio. Ademais, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposto dano moral, a análise probatória e o exame da repercussão anímica ostentam natureza estritamente individual e personalíssima, o que autoriza a tramitação autônoma perante os respectivos juízos competentes. Sobre a impossibilidade de reunião de demandas e a exigência de demonstração concreta da conveniência e da identidade objetiva, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. JUÍZO COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. TRAMITAÇÃO AUTÔNOMA DAS DEMANDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconheceu a conexão entre o feito originário e outras demandas em curso, inclusive em trâmite perante Juizados Especiais Cíveis, determinando a reunião dos processos para processamento e julgamento conjunto no juízo tido por prevento. Os agravantes sustentam a inexistência de conexão ou continência, em razão da diversidade de pedidos e causas de pedir, bem como a inadequação da remessa de feitos dos Juizados Especiais para a Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos legais da conexão entre a ação de arbitramento de honorários advocatícios e as demais demandas indicadas; e (ii) estabelecer se é cabível a reunião, no juízo comum, de processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige comunhão juridicamente relevante de pedido ou de causa de pedir, não bastando a mera identidade das partes ou a existência de vínculo fático remoto entre os litígios. 4. A origem remota comum das controvérsias no encerramento da relação profissional entre as partes não configura, por si só, causa de pedir comum em sentido processual. 5. As demandas indicadas possuem objetos próprios, fundamentos específicos e pedidos autônomos, voltados à apreciação de negócios individualizados, o que afasta a identidade objetiva necessária à reunião dos processos. 6. O risco de decisões contraditórias somente justifica a reunião de feitos quando decorre de efetiva sobreposição de questão central comum, circunstância não demonstrada de forma individualizada em relação à totalidade dos processos. 7. A reunião, no juízo comum, de processos em tramitação perante os Juizados Especiais Cíveis altera o regime procedimental originalmente adotado e exige demonstração suficiente da identidade objetiva entre as demandas, o que não se verifica no caso. 8. A decisão que reconhece, de forma abrangente, a conexão entre múltiplos processos e determina sua reunião sem base concreta nos requisitos do art. 55 do CPC carece de amparo legal e deve ser reformada. 9. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da conexão depende da existência de pedido comum ou causa de pedir comum em sentido processual, não sendo suficiente a mera identidade das partes ou a afinidade fática genérica entre as demandas. 2. A existência de origem remota comum das controvérsias não autoriza, por si só, a reunião de processos quando cada ação possui objeto, fundamentos e pedidos autônomos. 3. A reunião, no juízo comum, de feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis exige demonstração concreta da identidade objetiva entre as demandas, sob pena de indevida alteração do regime procedimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes no trecho fornecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.051271-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) Destarte, rejeito a preliminar de conexão. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na conformidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Conquanto a responsabilidade civil do prestador de serviços seja objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tal sistemática não dispensa a comprovação concomitante da conduta ilícita ou defeito na prestação do serviço, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à averiguação da ocorrência de ato ilícito na conduta do hotel que, no ato do check-in, exigiu autorização de próprio punho com firma reconhecida dos genitores de menor de idade desacompanhada dos pais, bem como na caracterização de eventuais danos morais decorrentes dos desdobramentos operacionais ocorridos durante a estada da família. Analisando minuciosamente o conjunto probatório, constata-se a improcedência da pretensão autoral. Inicialmente, impende salientar que a hospedagem de menor desacompanhado dos pais ou de seus responsáveis legais é matéria expressamente disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Estabelece o art. 82 da Lei nº 8.069/1990 que é expressamente proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. O descumprimento desse preceito sujeita o estabelecimento hoteleiro à sanção administrativa e penal grave, na esteira do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impondo-se aos meios de hospedagem o dever rigoroso de fiscalização e conferência documental detalhada de quem ingressa acompanhando infantes. No caso vertente, restou incontroverso que a infante Beatriz Paixão Carvalho, nascida em 15/07/2016, viajou e ingressou no hotel acompanhada de seus tios e tios por afinidade, sem a presença física dos genitores (Evento 16, INIC1, fls. 2). O documento inicialmente portado pela família consistia no formulário padrão de autorização de viagem nacional regido pela Resolução CNJ nº 295/2019 (Evento 28, ANEXO3, fls. 19). Ocorre que a autorização de transporte e circulação em território nacional não se confunde com a autorização específica e expressa para hospedagem em estabelecimento hoteleiro perante terceiros. Ao exigir que os genitores fornecessem declaração inequívoca e específica autorizando a estada da menor no complexo hoteleiro, a administração do empreendimento agiu em estrito cumprimento do dever legal de proteção integral à infância, salvaguardando a segurança jurídica da criança e do próprio grupo de hóspedes. Além disso, a conduta da ré pautou-se pela razoabilidade e boa-fé objetiva, porquanto, longe de impedir o ingresso ou determinar a expulsão dos hóspedes, admitiu o check-in e a ocupação da acomodação às 19h do próprio sábado (13/12/2025), mediante mero compromisso formal de convalidação da autorização no primeiro dia útil subsequente (15/12/2025), o que foi tempestivamente cumprido (Evento 16, INIC1, fls. 4-5). Assim, não houve recusa ilegítima, cancelamento de reserva nem impedimento à fruição do pacote turístico contratado. A família usufruiu integralmente do período integral de hospedagem adquirido (13/12/2025 a 20/12/2025). As alegações relativas a ameaças abusivas, falhas de ativação das chaves magnéticas do quarto e bloqueio momentâneo de conta de consumo não ultrapassaram percalços e procedimentos de rotina administrativa. O próprio autor admite que a substituição de conta de consumo e a liberação de cartões foram solucionadas diretamente na recepção (Evento 16, INIC1, fls. 5). O inadimplemento pontual de deveres contratuais de informação prévia ou eventuais embaraços operacionais na recepção de resort configuram mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inaptos a deflagrar abalo anímico ou violação a direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que percalços administrativos e contratempos da vida em sociedade não ensejam reparação extrapatrimonial, como se verifica no seguinte julgado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO DEFEITUOSO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O mero inadimplemento contratual em relação de consumo não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento.2. O acórdão de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a controvérsia se limita a inadimplemento contratual, sem humilhação, constrangimento ou dor moral, enquadrando os fatos como mero aborrecimento e percalços cotidianos, o que afasta o dever de indenizar por dano moral.3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a alteração do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidem as Súmulas 83 e 7/STJ, impedindo-se o conhecimento do recurso especial e a reforma da decisão em agravo interno.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.106.618/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Em igual sentido, orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar a inocorrência de dano moral quando a intercorrência havida no estabelecimento hoteleiro não ultrapassa o mero dissabor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - HOSPEDAGEM EM RESORT - PISCINA PRINCIPAL INTERDITADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTERNATIVA ADEQUADA PELO HOTEL - ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO NOS LIMITES DA ESTRUTURA DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A interdição de área de lazer, com disponibilização de alternativa equivalente, não configura falha na prestação de serviços apta a gerar danos morais. A responsabilidade civil do fornecedor em hospedagem exige demonstração de nexo causal entre o evento lesivo e a prestação do serviço, não se presumindo de acidente ocorrido sem supervisão direta do estabelecimento. O atendimento médico realizado nos limites da estrutura disponível do hotel não caracteriza omissão ou defeito do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.338451-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Não restando demonstrada qualquer ofensa à dignidade, integridade psíquica, bom nome ou honra subjetiva do promovente (art. 186 e art. 927 do Código Civil c/c art. 373, I, do Código de Processo Civil), a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, por advogado constituído, com comprovação do preparo integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (arts. 41, § 2º, e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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